TJDFT - 0717912-73.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 16:48
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de TATIANA SAAD em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717912-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANA SAAD REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por AUTOR: TATIANA SAAD em face de REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Aduz a requerente que, em 02/03/2023, comprou quatro passagens aéreas da requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, pela promoção de “datas flexíveis”, com destino a Orlando, marcadas para janeiro de 2025, pelo valor de R$ 3.076,92, parcelado em dez vezes no cartão de crédito.
Contudo, em agosto de 2023, teve a informação sobre o cancelamento dos produtos flexíveis.
Prosseguem com a narrativa de que a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA “declarou em seu site que está incapacitada (em razão do “mercado e da oferta de voos”) de emitir quaisquer passagens de setembro a dezembro de 2023 e que em nenhuma hipótese restituirá valor em dinheiro (indício de insolvência por ela mesmo confessada), assumindo publicamente tal risco”.
Pretendem com a presente demanda: a) que requerida seja obrigada a emitir as passagens internacionais adquiridas e, subsidiariamente, a restituição da quantia paga; b) ainda em sede eventual, a condenação da “Requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos, no valor de R$ 33.894,42 (trinta e três mil, oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos), que deverão ser corrigidos e atualizados desde a data do descumprimento da oferta (Súmula 43 do STJ), conforme permissão do art. 35, inciso III, do CDC e art. 397 do Código Civil, levando-se em consideração o preço médio para aquisição de passagem aérea internacional para Orlando, em alta temporada”; e a c) condenação da requerida em indenização por danos morais no valor mínimo de R$15.000,00.
Em contestação, a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA noticia o ajuizamento do pedido de recuperação judicial, requer a suspensão do processo pela pendência de ações civis públicas e faz considerações genéricas sobre a sua atividade. É o relato necessário. (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
De início, quanto ao ajuizamento de ação de recuperação judicial, distribuída na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG sob o número 5194147-26.2023.8.13.0024, esclareço à requerida que as ações em sede de juizados especiais, em face de empresas em recuperação judicial, prosseguirão até a sentença de mérito.
Nesse sentido, o enunciado nº 51 do FONAJE dispõe que: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”. (Nova Redação no XXI Encontro - Vitória/ES).
Quanto à necessidade de suspensão do processo, tendo em vista o ajuizamento de ações civis públicas (temas 60 e 589 do STJ), dispõe artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor que cabe ao autor da ação principal e não ao réu requerer a suspensão do processo, em razão de ação coletiva.
As ações individuais e a ação civil pública, versando sobre o mesmo tema, podem coexistir, uma vez que não gera litispendência, sendo certo que, nos termos do artigo 104 do diploma consumerista, seus efeitos não beneficiam os autores de ações individuais, se não for requerida suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, porquanto autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Restou demonstrada a aquisição pela requerente de passagens aéreas da requerida 123 Viagens e Turismo Ltda pelo valor de R$ 3.076,92, pago mediante cartão de crédito (id. 170426410).
Em que pese o fundado temor da autora, não há nos autos acervo documental capaz de autorizar a conclusão pelo inadimplemento da ré 123 Viagens.
Com efeito, a comunicação de id. 170426412 diz respeito às passagens comercializadas pela requerida com embarque previsto de setembro a dezembro de 2023, o que não é o caso dos bilhetes adquiridos pela autora.
Nesse ponto, vale salientar que as passagens da requerente têm embarque agendado apenas para janeiro de 2025, ou seja, ainda há um prazo equivalente a 6 meses, não podendo se pressupor o inadimplemento futuro, à falta de lastro documental nesse sentido. É dizer, por ora, não se divisa o inadimplemento dos serviços contratados por parte da fornecedora.
Logo, não se pode impor à requerida, já neste momento, o cumprimento de obrigação cujo inadimplemento ainda não se verificou.
Da mesma forma, considerada a inexistência de inadimplemento contratual até este momento, não se divisa qualquer ilicitude da conduta atribuída à requerida, o que impede a sua responsabilização tanto pelos danos materiais alegados quanto pelos supostos danos morais.
Especificamente em relação aos danos morais, além de não se observar o ato ilícito da requerida, os fatos narrados na inicial, em tese, não têm o condão de extravasar os lindes do mero transtorno ou do aborrecimento, a afastar a hipótese de efetiva lesão a direitos da personalidade da consumidora.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Com isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual pedido de início de cumprimento de sentença será indeferido, devendo o credor habilitar seu título em momento oportuno, por via própria, em razão do deferimento de recuperação judicial da requerida.
P.
I. documento assinado eletronicamente -
24/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:23
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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24/06/2024 20:02
Recebidos os autos
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24/06/2024 20:02
Outras decisões
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19/06/2024 11:48
Juntada de Petição de impugnação
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19/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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18/06/2024 20:07
Decorrido prazo de TATIANA SAAD - CPF: *77.***.*49-00 (REQUERENTE) em 17/06/2024.
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18/06/2024 05:15
Decorrido prazo de TATIANA SAAD em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 19:02
Recebidos os autos
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05/06/2024 19:02
Outras decisões
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03/06/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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03/06/2024 17:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/06/2024 17:35
Juntada de Certidão
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16/10/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/09/2023 00:33
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717912-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANA SAAD REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por TATIANA SAAD em face do 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA Narra a autora que em março de 2023 adquiriu 03 (três) passagens aéreas no sítio eletrônico da requerida, de ida e volta, com trecho Brasília/DF – Orlando/EUA, no valor total de R$ 3.076.92 (três mil, setenta e seis reais e noventa e dois centavos), com data de viagem prevista para o mês de janeiro de 2025.
Posteriormente, tomou conhecimento de que a requerida teria promovido a suspensão e cancelamento de todos os produtos flexíveis, como passagens aéreas e pacotes de viagem, e que o reembolso seria realizado em vouchers.
Assim, pugna pelo deferimento liminar de tutela de urgência para que a requerida seja compelida a emitir/entregar as 3 (três) passagens aéreas internacionais adquiridas pela requerente, nas datas solicitadas, ou, subsidiariamente, seja determinada a penhora de ativos financeiros em nome da empresa ré, via SISBAJUD, para garantia a efetividade da demanda, no montante de R$ 3.076.92 (três mil, setenta e seis reais e noventa e dois centavos).
Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A requerente afirma ter adquirido bilhetes aéreos junto à empresa requerida, a qual, conforme amplamente divulgado pela mídia, comunicou que não haverá emissão de passagens promocionais adquiridas para viagens programadas entre os meses de setembro a dezembro do ano de 2023.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual, ressaltando-se que a viagem da requerente está programada para o mês de janeiro de 2025.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de Juizados Especiais Cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Ademais, a opção pelo regime do Código de Processo Civil ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o juízo Cível Comum.
Para além disso, diante do ajuizamento da ação de recuperação judicial n. 5194147-26.2023.8.13.0024, perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, o deferimento da tutela de urgência, na forma como requerida pela autora, qual seja, emissão das passagens aéreas ou bloqueio de valores depositados em instituições financeiras, significaria possível burla ao concurso de credores e ao próprio processamento da recuperação judicial, porquanto a ré teria que dispor de numerário em favor dos clientes que ingressaram primeiramente com ação judicial e pleitearam a concessão de medidas de urgência, em detrimento dos demais consumidores, que também foram lesados.
Ademais, na referida recuperação judicial foi proferida decisão, na data de 31/08/23, suspendendo por 180 dias as ações e execuções em curso, exceto nas situações excepcionadas pela Lei 11.101/06, que não incluem a presente ação.
A suspensão deferida visa justamente estabelecer uma organização coletiva em tratamento paritário e igualitário ao universo dos credores, sendo incabível a tutela de urgência nesse cenário.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intime-se com as advertências da lei.
Intime-se a parte autora acerca do teor deste decisum.
Libere-se a pauta com relação à audiência de conciliação designada para o dia 17 de outubro de 2023, às 15h.
Após, suspenda-se o feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
05/09/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 15:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 17:31
Recebidos os autos
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04/09/2023 17:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/09/2023 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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