TJDFT - 0723207-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 12:01
Recebidos os autos
-
03/10/2023 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
29/09/2023 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/09/2023 16:32
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de ROBERTA BAHIA DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de LUCIMAR ROCHA DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e decretar o despejo do imóvel.
Fixo o prazo de seis meses para desocupação voluntária do imóvel pela locatária e eventuais outros ocupantes, nos termos do art. 61 da Lei nº 8.245/91, sob pena de despejo forçado (art. 63 § 1º, alínea "b" da Lei 8.245/91).
Para a hipótese de execução provisória, dispenso a prestação de caução, na forma do art. 64, primeira parte, da Lei de Locação.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, caput e §2º do CPC c/c art. 61 da Lei nº 8.245/91.
Contudo, no caso de desocupação no prazo de seis meses, a ré ficará isenta das verbas sucumbenciais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 16:42
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:42
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/08/2023 18:37
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:37
Outras decisões
-
07/08/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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07/08/2023 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:48
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 15:45
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:45
Outras decisões
-
02/06/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/06/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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