TJDFT - 0701865-88.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 12:07
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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07/10/2023 04:10
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:46
Decorrido prazo de IONE ARAGAO CARVALHO ROCHA em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:53
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
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14/09/2023 16:12
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
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14/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701865-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IONE ARAGAO CARVALHO ROCHA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's 161109104 e 161109113, nas quais figura como devedor o Distrito Federal.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 170428924. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Intimem-se as partes.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
05/09/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 19:36
Recebidos os autos
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04/09/2023 19:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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30/08/2023 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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30/08/2023 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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30/08/2023 16:49
Juntada de Certidão
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22/08/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
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09/06/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
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07/06/2023 15:21
Expedição de Ofício.
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07/06/2023 15:21
Expedição de Ofício.
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04/05/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2023 23:59.
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09/03/2023 00:43
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 17:13
Recebidos os autos
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03/03/2023 17:13
Deferido o pedido de IONE ARAGAO CARVALHO ROCHA - CPF: *10.***.*78-87 (EXEQUENTE).
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03/03/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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03/03/2023 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/03/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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