TJDFT - 0725320-70.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725320-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OTHON DE AZEVEDO LOPES, MALVINA CORUJO DE AZEVEDO LOPES EXECUTADO: VALDERES SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a penhora de bens no endereço do executado, pois, apesar da legalidade da medida, ela se mostra inócua para a satisfação da dívida, porquanto os bens que guarnecem a residência da parte devedora não poderão ser penhorados para pagamento de dívida de qualquer natureza, salvo as exceções legais, conforme artigo 833, II, do CPC.
Desta forma, caberia à parte exequente indicar bens de grande valor ou duplicados, que não estão protegidos por tal garantia, e, portanto, sobre os quais a penhora poderia recair, o que não ocorreu nos autos.
Noutro giro, nada a prover quanto ao requerimento de reiteração de consulta ao SISBAJUD, eis que já indeferido pela decisão de ID 243737047.
Por outro lado, diante da ausência de localização de bens penhoráveis da parte devedora, com fundamento no artigo 921, III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (conforme vigência da nova redação dada ao § 4º do artigo 921, do CPC).
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 2º, do CPC.
Ressalte-se que o arquivamento provisório do feito não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, §§ 1º e 2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do CPC, desde que indique, com precisão e objetividade, os bens passíveis de penhora da parte devedora.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
10/09/2025 11:49
Arquivado Provisoramente
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10/09/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 17:47
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/09/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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08/09/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:18
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:18
Outras decisões
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15/07/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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11/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:25
Recebidos os autos
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02/07/2025 18:25
Outras decisões
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16/06/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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13/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 20:26
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 19:02
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de VALDERES SANTOS SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de MALVINA CORUJO DE AZEVEDO LOPES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de OTHON DE AZEVEDO LOPES em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0725320-70.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OTHON DE AZEVEDO LOPES, MALVINA CORUJO DE AZEVEDO LOPES EXECUTADO: VALDERES SANTOS SILVA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 227083688 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar quanto a necessidade de solicitar que a resposta seja encaminhada diretamente para o e-mail institucional informado no ofício, qual seja, [email protected].
Prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 26/02/2025.
ERIC GALVAO RAMIRES SANTANA Estagiário Cartório -
26/02/2025 20:21
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:11
Expedição de Ofício.
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21/02/2025 17:46
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:46
Outras decisões
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19/02/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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18/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:43
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:43
Outras decisões
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28/11/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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27/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de VALDERES SANTOS SILVA em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 17:49
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:49
Outras decisões
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07/10/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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07/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725320-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OTHON DE AZEVEDO LOPES, MALVINA CORUJO DE AZEVEDO LOPES EXECUTADO: VALDERES SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro ainda a penhora de percentual do salário dos devedores, visto que, mesmo considerando a relativização aplicada pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça quanto a regra da impenhorabilidade de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, etc para pagamento de quirógrafos comuns, é caso enquadrado como "situação excepcional", sendo certo que o valor da penhora deve preservar o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus familiares.
Com base no entendimento daquela Corte, são duas as condicionantes para que se possa inobservar a regra da impenhorabilidade de salário, quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e sua família.(EREsp 1.874.222-DF.
Rel.
Min.
Joao Otávio de Noronha, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/04/2023) Ressalto que não foi demonstrado o esgotamento de meios para busca de ativos do devedor, como pesquisa INFOJUD.
Assim, intime-se o credor para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/09/2024 17:15
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:15
Indeferido o pedido de OTHON DE AZEVEDO LOPES - CPF: *45.***.*13-00 (EXEQUENTE)
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDERES SANTOS SILVA em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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06/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725320-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OTHON DE AZEVEDO LOPES, MALVINA CORUJO DE AZEVEDO LOPES EXECUTADO: VALDERES SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores bloqueados por meio do SISBAJUD foram irrisórios em relação ao valor do débito, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal, na medida em que sequer satisfazem os encargos moratórios de um mês, eis que foi bloqueada quantia equivalente a menos de 1% do valor da dívida.
Diante disso, e considerando que aqueles seriam absorvidos pelas custas do processo, com fundamento no artigo 836 do CPC, procedo ao seu desbloqueio.
Defiro a consulta ao RENAJUD.
Promova, a parte exequente, o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, com a observação de que eventual requerimento de constrição de bens deverá ser instruído com a planilha atualizada da dívida. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:58
Outras decisões
-
15/08/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:21
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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31/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725320-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OTHON DE AZEVEDO LOPES, MALVINA CORUJO DE AZEVEDO LOPES EXECUTADO: VALDERES SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prossiga-se nos termos da decisão de ID nº 199512728, com a intimação do credor para juntar aos autos planilha atualizada da dívida, já com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios, ambos de 10% (artigo 523, § 1º, do CPC), no prazo de 30 (trinta) dias, para fins de prosseguimento do feito com a imposição de medidas constritivas, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:12
Outras decisões
-
05/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:26
Decorrido prazo de MALVINA CORUJO DE AZEVEDO LOPES em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:26
Decorrido prazo de OTHON DE AZEVEDO LOPES em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:26
Decorrido prazo de VALDERES SANTOS SILVA em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 16:14
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 17:52
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:52
Outras decisões
-
06/06/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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05/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725320-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OTHON DE AZEVEDO LOPES, MALVINA CORUJO DE AZEVEDO LOPES EXECUTADO: VALDERES SANTOS SILVA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024.
POLLYANNA LEONIS LOPES -
28/05/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2024 19:44
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de MALVINA CORUJO DE AZEVEDO LOPES em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de OTHON DE AZEVEDO LOPES em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/03/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 09:50
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725320-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: OTHON DE AZEVEDO LOPES, MALVINA CORUJO DE AZEVEDO LOPES REU: VALDERES SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora, por carta com aviso de recebimento, no endereço constante do ID 170808986, tendo em vista que não possui advogado constituído nos autos (artigo 513, II, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual, devidamente atualizadas pelo INPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/03/2024 07:58
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:13
Outras decisões
-
18/03/2024 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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16/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
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15/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 04:32
Decorrido prazo de VALDERES SANTOS SILVA em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:47
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0725320-70.2022.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: OTHON DE AZEVEDO LOPES, MALVINA CORUJO DE AZEVEDO LOPES REU: VALDERES SANTOS SILVA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Ficam as partes INTIMADAs a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 06:34:31.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
29/02/2024 06:35
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 19:14
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
28/02/2024 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 11:37
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de MALVINA CORUJO DE AZEVEDO LOPES em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de OTHON DE AZEVEDO LOPES em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de VALDERES SANTOS SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725320-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: OTHON DE AZEVEDO LOPES, MALVINA CORUJO DE AZEVEDO LOPES REU: VALDERES SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão os embargantes.
Constata-se erro material no dispositivo da sentença em relação às verbas de sucumbência que deve ser sanado.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022, inciso III, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o vício apontado, passando o dispositivo da sentença, em relação às verbas sucumbenciais ter a seguinte redação: Em virtude da sucumbência recíproca e não proporcional, condeno a parte ré ao pagamento de 85% (oitenta e cinco) por cento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; arcará a parte autora com o pagamento de 15% (quinze por cento) das custas processuais.
Sem honorários em favor da ré em virtude da revelia.
Mantenho os demais termos.
Publique-se e Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/01/2024 18:56
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/01/2024 04:18
Decorrido prazo de VALDERES SANTOS SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/12/2023 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2023 02:40
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 07:52
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 18:54
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/11/2023 18:59
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/11/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:56
Decorrido prazo de VALDERES SANTOS SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:39
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:39
Outras decisões
-
19/10/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/10/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:28
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:28
Outras decisões
-
10/10/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/10/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de VALDERES SANTOS SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:24
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725320-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: OTHON DE AZEVEDO LOPES, MALVINA CORUJO DE AZEVEDO LOPES REU: VALDERES SANTOS SILVA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a transferência de valores em seu favor.
Aguarde-se o decurso de prazo da Certidão de ID 170582415.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 13:54:51.
ANALICE FERREIRA GALVAO Estagiário Cartório -
12/09/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2023 00:40
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
03/09/2023 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725320-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: OTHON DE AZEVEDO LOPES, MALVINA CORUJO DE AZEVEDO LOPES REU: VALDERES SANTOS SILVA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023.
ANA PAULA LARICCHIA MARTINS -
31/08/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 19:03
Recebidos os autos
-
18/08/2023 19:03
Outras decisões
-
14/08/2023 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 01:41
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 18:21
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:21
Outras decisões
-
25/07/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/07/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 19:11
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/06/2023 23:27
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de VALDERES SANTOS SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/05/2023 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 05:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/05/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 18:31
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:31
Outras decisões
-
24/03/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 04:06
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 18:17
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:17
Outras decisões
-
15/02/2023 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/02/2023 04:14
Decorrido prazo de VALDERES SANTOS SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:58
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 17:20
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/12/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 18:39
Recebidos os autos
-
01/12/2022 18:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2022 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/11/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 09:34
Recebidos os autos
-
28/10/2022 09:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/10/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/10/2022 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/10/2022 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de OTHON DE AZEVEDO LOPES em 14/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de MALVINA CORUJO DE AZEVEDO LOPES em 14/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 18:35
Recebidos os autos
-
03/10/2022 18:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/10/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/10/2022 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/09/2022 22:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
29/09/2022 22:27
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de MALVINA CORUJO DE AZEVEDO LOPES em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de OTHON DE AZEVEDO LOPES em 17/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:02
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 08:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 18:42
Recebidos os autos
-
14/07/2022 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/07/2022 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Processo nº 0717408-28.2023.8.07.0020
Servir Empreendimentos Medicos LTDA.
Camila Evangelista Sousa Gomes
Advogado: Roberto da Gama Cidade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 19:26