TJDFT - 0711708-13.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 12:04
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 19:35
Recebidos os autos
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08/11/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 19:35
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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08/11/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/11/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 04:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/11/2023 23:59.
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28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2023 09:51
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0711708-13.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: DANIEL FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao § 7º do art. 485 do CPC, mantenho a sentença guerreada, uma vez que, no presente caso, analisando os argumentos trazidos em sede de recurso, verifico que não são capazes de infirmar os fundamentos já expostos na decisão recorrida.
Cite-se o apelado para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 16:50
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:50
Outras decisões
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28/09/2023 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 15:11
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2023 00:44
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711708-13.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: DANIEL FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de DANIEL FERREIRA DA SILVA.
Apesar de regularmente intimada por meio de seu advogado, a parte exequente permaneceu inerte, não se manifestando nos presentes autos, tendo deixado de indicar endereço em que o executado pudesse ser encontrado.
Vieram os autos, então, conclusos para a prolação de sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Observo que a parte exequente se manteve inerte quanto aos atos e diligências que lhe competem, deixando de indicar endereço em que o executado pudesse ser encontrado, inviabiizando a citação.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem a resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas finais, haja vista que o processo se encontra em fase inicial.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve contraditório.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
31/08/2023 19:49
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 19:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/08/2023 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/08/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/08/2023 23:59.
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26/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 01:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2023 22:18
Recebidos os autos
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21/06/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 22:18
Outras decisões
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21/06/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/06/2023 22:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2023 16:33
Recebidos os autos
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19/06/2023 16:33
Declarada incompetência
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19/06/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/06/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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