TJDFT - 0717408-28.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 15:02
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de SERVIR EMPREENDIMENTOS MEDICOS LTDA. em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de CAMILA EVANGELISTA SOUSA GOMES em 28/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717408-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERVIR EMPREENDIMENTOS MEDICOS LTDA.
REQUERIDO: CAMILA EVANGELISTA SOUSA GOMES SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Servir Empreendimentos Médicos em face de Camila Evangelista Sousa Gomes , partes qualificadas nos autos, sob o argumento da existência de débitos não pagos pela parte ré.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Devidamente citada e intimada ( 177934408), a ré não compareceu à audiência designada, conforme evento id 184407136, tampouco justificou sua ausência.
O reconhecimento dos efeitos da revelia é medida a ser adotada, quando da ausência dos réus a quaisquer das audiências designadas, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos do art. 20, da Lei n.° 9.099/95.
A parte autora alega que a ré está inadimplente, vez que prestou serviços ao seu filho Noah e está pendente o pagamento de R$ 256,77.
Uma vez que a parte ré não apresentou qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito da autora, aplica-se a regra constante do art. 389 do Código Civil, que assim dispõe: “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Assim, diante da revelia da parte ré, que gerou a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial, a procedência do pedido da obrigação de pagar, é medida que se impõe.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 256,77 (duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e sete centavos).
A quantia deverá ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da inadimplência (11/03/2023).
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:59
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/01/2024 14:55
Juntada de Certidão
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26/01/2024 04:34
Decorrido prazo de SERVIR EMPREENDIMENTOS MEDICOS LTDA. em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/01/2024 16:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 02:32
Recebidos os autos
-
22/01/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
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26/10/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/10/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/10/2023 15:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 17:57
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/10/2023 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
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24/10/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/10/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
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30/09/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2023 03:39
Decorrido prazo de SERVIR EMPREENDIMENTOS MEDICOS LTDA. em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:44
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717408-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERVIR EMPREENDIMENTOS MEDICOS LTDA.
REQUERIDO: CAMILA EVANGELISTA SOUSA GOMES DECISÃO Acolho a emenda retro.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida nesta circunscrição judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta circunscrição judiciária, intime-se a parte autora para ciência e, após manifestação, façam os autos conclusos.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para a efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:50
Recebida a emenda à inicial
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15/09/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717408-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERVIR EMPREENDIMENTOS MEDICOS LTDA.
REQUERIDO: CAMILA EVANGELISTA SOUSA GOMES DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de esclarecer o direcionamento da peça de ingresso a Juízo diverso.
Caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, deverá juntar aos autos o documento de identidade do representante da empresa requerente.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2023 13:53
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:53
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2023 10:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/09/2023 10:25
Juntada de Certidão
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04/09/2023 19:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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