TJDFT - 0733176-06.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 15:10
Processo Desarquivado
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23/10/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 15:35
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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16/10/2023 15:17
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:17
Determinado o arquivamento
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16/10/2023 05:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/10/2023 23:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2023 16:23
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2023 18:58
Juntada de Certidão
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27/09/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:47
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733176-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA MONTEIRO BERNARDINO REU: BOLIVIANA DE AVIACION - BOA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por JULIANA MONTEIRO BERNARDINO em desfavor de BOLIVIANA DE AVIACION - BOA.
A autora requereu em apertada síntese: “c) A procedência do pedido, com a condenação da requerida ao ressarcimento imediato do valor pago na reserva de R$ 1.532,29 (mil quinhentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos) devidamente atualizado e acrescido de juros e correção monetária, desde a data do desembolso (04/09/2022); d) Seja a Requerida condenada por Vossa Excelência, a pagar à Autora um quantum a título de danos morais, qual seja o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro a ser arbitrado por este r.
Juízo, em atenção às condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da lesante, e, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, este não seria enriquecimento sem causa e, devido ao poder financeiro da requerida, tornando-se tal pena pecuniária em uma proporção que atingisse o caráter punitivo ora pleiteado, como também o compensatório”.
A parte requerida pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Passo ao exame do meritum causae.
A autora alega que no dia 04/09/2022, adquiriu da ré passagem aérea; que teve problemas de saúde; que no dia 10/09/2022 solicitou o cancelamento da passagem e o reembolso o que não ocorreu até a presente data.
No mérito, a ré aduz que que foram aplicadas as cláusulas do contrato de transporte eleito por ela, que, desde sua contratação previa a cláusula de não reembolso como contrapartida a seu preço convidativo para o transporte; que não houve, por parte da ré, nenhuma alteração nas condições da avença, não tendo sido cancelado o transporte, que estava disponível para a utilização pela parte autora, se assim desejasse; que não trouxe aos autos qualquer prova que comprovasse o referido problema de saúde; que a ré tem o direito de aplicar penalidades contratuais e de não reembolsar o valor pago pelo transporte aéreo da parte autora, sobretudo porque a tarifa contratada pelo passageiro era não-reembolsável; que não há dano material ou moral a ser indenizado.
Nos termos do art. 178 da CF, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho que assiste razão, em parte, a autora em seu pleito.
Verifico que a autora possuía motivo justificador para cancelar a passagem (motivo de saúde) de modo a ensejar a devolução dos valores pagos devidamente corrigidos.
Quanto aos danos materiais tenho como cabível devendo a ré ressarcir ao autor a quantia de R$ 1.532,29 (mil quinhentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos) a ser devidamente atualizada desde o evento danoso (04/09/2022).
Com relação aos danos morais, tenho como incabível eis que não verifico vulneração a direito de personalidade/imagem da autora, se tratando o caso de mero desacordo comercial.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95: 1) CONDENAR a requerida BOLIVIANA DE AVIACION - BOA a pagar a autora JULIANA MONTEIRO BERNARDINO a quantia de a quantia de R$ 1.532,29 (mil quinhentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos) a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (04/09/2022), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I e II, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/09/2023 22:24
Recebidos os autos
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07/09/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 22:24
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2023 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/08/2023 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2023 17:55
Decorrido prazo de BOLIVIANA DE AVIACION - BOA em 16/08/2023 23:59.
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04/08/2023 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2023 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 16:45
Juntada de Petição de impugnação
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04/08/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2023 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/06/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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