TJDFT - 0706996-56.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 10:48
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:52
Recebidos os autos
-
25/06/2025 09:52
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 27/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
08/11/2024 13:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
01/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:48
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:48
Decretada a revelia
-
28/08/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/08/2024 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA BANDEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:58
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 17/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706996-56.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARIA FRANCISCA BANDEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, NEON PAGAMENTOS S.A., CARTAO BRB S/A DECISÃO Recebo a emenda integrativa do ID: 190370757 porquanto formalmente apta.
Nada há a prover quanto ao repisado pleito de tutela provisória de urgência porquanto já apreciado e indeferido (ID: 175888688), sem alteração recursal (ID: 194288850).
Com esteio no art. 104-B, §§ 1.º e 2.º, do CDC, citem-se os réus para que, no prazo de quinze dias, apresentem documentação e também as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 13 de junho de 2024 12:33:11.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 00:12
Recebidos os autos
-
26/06/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 00:12
Recebida a emenda à inicial
-
23/04/2024 12:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/03/2024 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706996-56.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARIA FRANCISCA BANDEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, NEON PAGAMENTOS S.A., CARTAO BRB S/A EMENDA Conquanto realizada a audiência inaugural de conciliação, as partes não alcançaram o acertamento da relação jurídica, informação que se divisa da ata encartada no ID: 181804343.
Nesse contexto, o art. 104-B, do CDC/1990, dispõe que "se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado".
Desse modo, intime-se a parte autora para dizer, em quinze dias, se presente o interesse de agir na instauração da fase contenciosa, hipótese em que deverá apresentar nova peça de provocação, consolidando a pretensão com atenção aos requisitos legais aplicáveis na espécie, ciente de que seu silêncio implicará na extinção da ação.
GUARÁ, DF, 26 de fevereiro de 2024 15:54:22.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/02/2024 23:24
Recebidos os autos
-
26/02/2024 23:24
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/02/2024 03:51
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
11/01/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
13/12/2023 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 07:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:39
Recebidos os autos
-
12/12/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 16:08
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/11/2023 16:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/11/2023 03:00
Publicado Mandado em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 22:51
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 22:44
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 19:58
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 19:58
Desentranhado o documento
-
31/10/2023 18:31
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 18:31
Indeferido o pedido de MARIA FRANCISCA BANDEIRA - CPF: *04.***.*76-91 (REQUERENTE)
-
27/10/2023 03:28
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA BANDEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/10/2023 10:44
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 07:47
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 03:02
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 14:38
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:38
Deferido o pedido de MARIA FRANCISCA BANDEIRA - CPF: *04.***.*76-91 (REQUERENTE).
-
02/10/2023 14:38
Recebida a emenda à inicial
-
02/10/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/10/2023 13:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706996-56.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARIA FRANCISCA BANDEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO BV S.A.
EMENDA De partida, em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte autora verifiquei, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas, que atualmente não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou de ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Lado outro, em que pese o teor da emenda tempestivamente apresentada, cumpre destacar a evidente distinção entre o requerido BANCO DE BRASILIA SA e a operadora de cartões a ele vinculada (CARTOES BRB S.A).
Diante disso, intime-se a requerente para apresentar nova peça de provocação, consolidando todas as alterações promovidas na petição do ID: 172761230, sem olvidar da informação em referência, para fins de plena intelecção de todos os sujeitos processuais.
Assino o prazo de quinze dias para fiel cumprimento, sob sanção de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 28 de setembro de 2023 19:17:26.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/09/2023 14:28
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:28
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA FRANCISCA BANDEIRA - CPF: *04.***.*76-91 (REQUERENTE)
-
29/09/2023 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/09/2023 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706996-56.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARIA FRANCISCA BANDEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO BV S.A.
EMENDA Em primeiro lugar verifico que a petição inicial carece de emenda.
Com efeito, da leitura do art. 104-A, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021), infere-se que o procedimento judicial de repactuação de dívidas por superendividamento do consumidor nasce como simples procedimento de jurisdição voluntária, ou seja, administração pública de interesses privados, no qual não há lide (no clássico sentido relativo à existência de conflito de interesses qualificado por pretensão resistida), senão, tão-somente, um negócio jurídico para cuja integração o Estado-jurisdição é provocado em virtude faltarem requisitos essenciais para a obtenção da composição entre credor (fornecedor) e devedor (consumidor).
Assim, em inexistindo lide não há processo e, se não houver processo, haverá apenas procedimento no qual, tecnicamente, não haverá prolação de sentença de mérito nem formação de coisa julgada material, sobretudo se a almejada conciliação (ou seja, a repactuação consensual de dívidas) for obtida.
Por outro lado, da leitura do art. 104-B, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021) infere-se que se trata de procedimento bifásico que nasce sob a natureza e com as respectivas características de procedimento especial de jurisdição voluntária.
Posteriormente, em não sendo obtida a repactuação consensual de dívidas, o juiz, mediante provocação do consumidor e atendidos os demais requisitos legais, instaurará o respectivo procedimento para revisão e integração contratual e repactuação litigiosa de dívidas, transmutando-se o procedimento, a partir de então, à natureza e com características ínsitas de procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Desse modo, verifica-se a inadmissibilidade de cumulação dos procedimentos de jurisdição litigiosa (por exemplo: para obtenção de tutela provisória para fins de suspensão de eficácia de cláusulas contratuais; para a exibição prévia de documento, ou, mais corretamente, produção antecipada de provas etc...) com o procedimento de jurisdição voluntária inaugurado pela Lei n. 14.181/2021, em reverência à norma fundamental prescrita no art. 5.º, inciso LIV, da CR/1988, que contempla a observância do devido processo legal, de que decorre, dentre outros, o cumprimento do devido procedimento legal.
Em segundo lugar verifico também que é imprescindível que o requerente apresente a proposta do plano de pagamento das dívidas que pretende repactuar com cada qual de seus credores porque configura requisito específico desta primeira etapa do procedimento, em observância ao disposto no art. 104-A, cabeça e § 4.º, da Lei n. 8.078/1990 (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021), que deve ser interpretado em consonância com o princípio fundamental do devido processo legal (art. 5.º, inciso LIX, da CF/1988) e das normas fundamentais do processo civil atinentes ao contraditório (art. 9.º do CPC/2015) e à não surpresa (art. 7.º do CPC/2015).
Nesse exato sentido confira-se o teor do r.
Acórdão-paradigma n. 1655265, promanado do eg.
TJDFT.
Em terceiro e último lugar verifico que o requerente deverá comprovar que faz jus à obtenção dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Por todos esses fundamentos, e sobretudo em virtude de tratar-se de defeito sanável, intime-se o requerente para emendar a petição inicial no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 31 de agosto de 2023 15:11:02.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
31/08/2023 15:11
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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