TJDFT - 0713674-05.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 20:42
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE LUIZ VIEIRA RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE LUIZ VIEIRA RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713674-05.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUIZ VIEIRA RODRIGUES REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de id n. 195817031.
Expeça-se alvará de eventuais valores constantes em conta judicial que foram depositados pelo autor.
Tudo feito, arquivem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
18/09/2024 00:04
Recebidos os autos
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18/09/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 00:04
Deferido o pedido de JOSE LUIZ VIEIRA RODRIGUES - CPF: *10.***.*40-40 (REQUERENTE).
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12/09/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/09/2024 15:26
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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12/09/2024 15:18
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/05/2024 03:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 22:43
Recebidos os autos
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19/04/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 22:43
Extinto o processo por desistência
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03/04/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/02/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:47
Juntada de Certidão
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16/02/2024 04:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:45
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713674-05.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUIZ VIEIRA RODRIGUES REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 182232656) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Certifico, também, que efetuei o cancelamento da audiência de conciliação.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 16 de janeiro de 2024 15:14:39.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
16/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:15
Juntada de Certidão
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16/01/2024 15:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2024 15:14
Recebidos os autos
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17/12/2023 23:09
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 20:26
Juntada de Certidão
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22/11/2023 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/11/2023 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2023 08:54
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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16/11/2023 08:47
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 18:55
Juntada de Certidão
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10/11/2023 18:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2023 15:44
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/11/2023 13:56
Recebidos os autos
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06/11/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/11/2023 04:39
Decorrido prazo de JOSE LUIZ VIEIRA RODRIGUES em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:53
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713674-05.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUIZ VIEIRA RODRIGUES REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
31/08/2023 15:41
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:41
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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