TJDFT - 0746340-38.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 13:12
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:45
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/01/2025 16:45
Determinado o arquivamento
-
27/01/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/01/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746340-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BSB ALUGUEL DE CARROS LTDA EXECUTADO: ADILSON NUNES MATA DECISÃO A parte credora requereu a penhora de bens aparentemente localizados em outra unidade da Federação.
Tal medida exige diligências que são cumpridas por carta precatória.
Insta salientar, contudo, que o processo nos juizados especiais se orienta pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, e não se compatibiliza, desse modo, com a expedição de carta precatória para outro Estado da Federação, conforme a jurisprudência das E.
Turmas Recursais do Distrito Federal, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL.
CARTA PRECATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE DE RITO.
DECISÃO MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
Em que pese a ausência de êxito das demais medidas constritivas tentadas anteriormente, não é possível, em sede de Juizado Especial, a realização de penhora de bens na sede da empresa e de seus lucros, uma vez que localizada em outro Estado da Federação, pois a providência requerida exige a expedição de carta precatória de penhora, avaliação de bens, e intimação (e, em caso positivo, demandará posteriormente a providência de remoção ao depósito público e leilão), cujo ato não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais.
Nesse sentido é o entendimento desta Turma Recursal: Acórdão 1756316, 07014450620238079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1354845, 07361379020188070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021. (...) (Acórdão 1773749, 07012684220238079000, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RÉU CITADO POR VIA POSTAL EM OUTRA UF.
PEDIDO DE APREENSÃO DE BEM MÓVEL.
NECESSIDADE DE CARTA PRECATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DOS JUIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 5.
O Juízo de primeiro grau entendeu que, por ter o recorrido domicílio no Estado do Maranhão, a propositura da demanda na Circunscrição Judiciária de Taguatinga prejudicaria direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório. 6.
A despeito de o recorrido ter sido citado por carta com aviso de recebimento, o que dispensaria a expedição de carta precatória para tal finalidade, entendo que a demanda não deve prosseguir no Juízo de origem. 7.
Ao analisar a petição inicial, verifico que a recorrente formulou pedido de apreensão do veículo (item n.º 3), cuja pretensão reclamaria a expedição de carta precatória, medida que é incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais, razão por que corroboro do entendimento do Juízo de primeiro grau. 8.
Além disso, a recorrente declarou na petição inicial que reside na comarca de Valparaíso de Goiás/GO, o que demonstra a inexistência de qualquer ponto de aderência à competência da Justiça do Distrito Federal. 9.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Sem condenação em custas processuais, ante a concessão de gratuidade de justiça concedida nesta oportunidade.
Sem honorários advocatícios, pois não houve contraditório. (Acórdão 1407655, 07112778120208070007, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2022, publicado no DJE: 24/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Aliás, a prática forense dos Juizados permite observar que a expedição de carta precatória impede o andamento célere do processo, compromete o cumprimento das metas judiciais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, além de, muitas vezes, o processo ficar aguardando por prazo indeterminado o cumprimento de diligências simples.
Assim, INDEFIRO o pedido de penhora de bens em outro Estado da Federação.
Ressalto ao credor que é possível a opção de redistribuição do feito ao juízo do atual domicílio do executado, ou ao juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução, nos termos do parágrafo único do art. 516 do Código de Processo Civil.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] -
12/12/2024 12:13
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:13
Indeferido o pedido de BSB ALUGUEL DE CARROS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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06/12/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/12/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:32
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/11/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:18
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:18
Deferido em parte o pedido de BSB ALUGUEL DE CARROS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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06/11/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/10/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 13:39
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/10/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2024 15:56
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/09/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/09/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ADILSON NUNES MATA em 26/09/2024 23:59.
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10/09/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2024 19:33
Expedição de Mandado.
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10/08/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/07/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2024 09:53
Expedição de Carta.
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27/07/2024 09:48
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:31
Outras decisões
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08/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/07/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
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04/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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02/07/2024 11:05
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2024 16:44
Transitado em Julgado em 29/06/2024
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29/06/2024 04:37
Decorrido prazo de BSB ALUGUEL DE CARROS LTDA em 28/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:25
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:25
Julgado procedente o pedido
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04/06/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/05/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2024 15:22
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:22
Decretada a revelia
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24/05/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/05/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2024 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2024 11:17
Recebidos os autos
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17/05/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 20:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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16/05/2024 20:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 14:56
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0746340-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BSB ALUGUEL DE CARROS LTDA REQUERIDO: ADILSON NUNES MATA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 16/05/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/IwjPs5 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 19:40:02. -
20/02/2024 21:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:39
Deferido em parte o pedido de BSB ALUGUEL DE CARROS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-04 (REQUERENTE)
-
20/02/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
02/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0746340-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BSB ALUGUEL DE CARROS LTDA REQUERIDO: ADILSON NUNES MATA Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: ADILSON NUNES MATA não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 18:45:09. -
29/01/2024 18:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:11
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
05/12/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 03:03
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 22:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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20/10/2023 16:46
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:46
Deferido o pedido de BSB ALUGUEL DE CARROS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-04 (REQUERENTE).
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20/10/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
17/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
02/10/2023 13:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:23
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0746340-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BSB ALUGUEL DE CARROS LTDA REQUERIDO: ADILSON NUNES MATA Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: ADILSON NUNES MATA não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 22:28:34. -
21/09/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0746340-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BSB ALUGUEL DE CARROS LTDA REQUERIDO: ADILSON NUNES MATA Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: ADILSON NUNES MATA, tendo a empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 16:11:14. -
02/09/2023 05:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/08/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2023 16:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/08/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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