TJDFT - 0726185-93.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:51
Recebidos os autos
-
09/09/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 07:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2025 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 02:37
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 14:15
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
14/08/2025 16:02
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/08/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 15:00
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:00
Outras decisões
-
13/03/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/03/2025 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2024 02:47
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
26/11/2024 14:14
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/11/2024 13:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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08/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 11:36
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:36
Outras decisões
-
28/10/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/10/2024 18:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ADILSON LIMOEIRO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ALBERT RABELO LIMOEIRO em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726185-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF PLAZA LTDA EXECUTADO: ALBERT RABELO LIMOEIRO, ADILSON LIMOEIRO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 210465215 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 209077479.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Em relação ao pedido do embargado para aplicação de multa, entendo que não ficou demonstrado de forma satisfatória que os embargos opostos pelo executado foram meramente protelatórios, razão pela qual indefiro o pleito do exequente.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/09/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726185-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF PLAZA LTDA EXECUTADO: ALBERT RABELO LIMOEIRO, ADILSON LIMOEIRO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 210465215 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 209077479.
Diante da possibilidade de efeitos infringentes, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/09/2024 12:22
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:22
Outras decisões
-
10/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2024 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726185-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF PLAZA LTDA EXECUTADO: ALBERT RABELO LIMOEIRO, ADILSON LIMOEIRO DECISÃO Observa-se dos autos dos Embargos à Execução (0741913-77.2022.8.07.0001), que foi proferida Sentença (ID 167518800) que acolheu a pretensão da embargante para fins de declarar a ausência liquidez da obrigação contida no título objeto desta execução.
Diante disso, o devedor requereu a determinação da desconstituição da penhora dos direitos aquisitivos e da restrição, via RENAJUD, a qual foi realizada no veículo VW/NIVUS - HL TSI AD, Placa: REP1F91 e a expedição de ofício ao 2º Ofício de Notas e Protesto de Títulos Brasília - Distrito Federal, para cancelamento imediato do Instrumento de Protesto, com Protocolo n.º 997121, de 24/05/2021.
O exequente se manifestou no ID 208801245.
Sem razão ao executado.
Nota-se da decisão proferida pela instância revisora (ID 191034978) que o pedido da devedora foi rejeitado, tendo sido determinado que se aguarde o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos embargos à execução. À Secretaria: Ante o exposto, aguarde-se o trânsito em julgado da referida ação.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/08/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726185-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF PLAZA LTDA EXECUTADO: ALBERT RABELO LIMOEIRO, ADILSON LIMOEIRO DECISÃO Observa-se dos autos dos Embargos à Execução (0741913-77.2022.8.07.0001), que foi proferida Sentença (ID 167518800) que acolheu a pretensão da embargante para fins de declarar a ausência liquidez da obrigação contida no título objeto desta execução.
Diante disso, o devedor requereu a determinação da desconstituição da penhora dos direitos aquisitivos e da restrição, via RENAJUD, a qual foi realizada no veículo VW/NIVUS - HL TSI AD, Placa: REP1F91 e a expedição de ofício ao 2º Ofício de Notas e Protesto de Títulos Brasília - Distrito Federal, para cancelamento imediato do Instrumento de Protesto, com Protocolo n.º 997121, de 24/05/2021. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:26
Outras decisões
-
14/08/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/08/2024 19:40
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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22/03/2024 20:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2023 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2023 04:27
Decorrido prazo de ADILSON LIMOEIRO em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:27
Decorrido prazo de ALBERT RABELO LIMOEIRO em 03/11/2023 23:59.
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18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de ALBERT RABELO LIMOEIRO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ADILSON LIMOEIRO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 14:49
Recebidos os autos
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03/10/2023 14:49
Embargos de declaração não acolhidos
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29/09/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/09/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2023 03:53
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726185-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF PLAZA LTDA EXECUTADO: ALBERT RABELO LIMOEIRO, ADILSON LIMOEIRO DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo executado requerendo a aplicação da multa por litigância de má-fé ao exequente e a extinção do presente feito, bem como a desconstituição da penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo de placa REP1F91.
Em síntese, sustenta que foi prolatada a r.
Sentença de ID nº 167518800 nos autos correlatos de Embargos à Execução n.º 0741913-77.2022.8.07.0001, a qual, em sua parte dispositiva, declarou a ausência liquidez da obrigação contida no título objeto de execução nos autos nº 0726185- 93.2022.8.07.000.
Alega ainda que a sentença foi prolatada em 04/08/2023 e em 01/09/2023 o exequente peticionou nestes autos (ID 170739555) requerendo a realização do Sisbajud.
Diante disso, afirma que o exequente agiu com má-fé e violou o art. 80 do CPC, vez que teria agido de modo temerário.
O exequente se manifestou através da petição de ID 171833803 e alegou que o feito executivo e os embargos à execução estavam tramitando de forma absolutamente independentes e que apenas formulou o pedido de penhora online em virtude da intimação promovida por este Juízo.
Esse é o breve relatório, passo a decidir.
Observa-se dos autos de nº 0741913-77.2022.8.07.0001 que, de fato, foi proferida sentença extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, ante à ausência de liquidez do título executivo.
Apesar de a sentença ter sido publicada em 15/08/2023, nota-se que ela não havia sido juntada ao presente feito.
Ainda, na certidão de ID 169554786 o exequente foi intimado para indicar bens do devedor à penhora, no prazo de 5 dias.
Apenas após a referida intimação é que o autor peticionou requerendo a renovação do bloqueio online, via Sisbajud, razão pela qual motivou o executado a pleitear a sua condenação em litigância de má-fé.
Portanto, observa-se que o exequente apenas cumpriu uma determinação deste próprio Juízo, logo não se verifica a existência de dolo em obter objetivo ilegal.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO DE PREJUDICAR PARTE ADVERSA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MULTA.
EXCLUSÃO. 1.
A imposição da multa por litigância de má-fé demanda a caracterização de uma conduta prevista no art. 80, do CPC em conjunto com a comprovação do dolo com intuito manifesto de prejudicar a parte adversa.
Diferentemente da boa-fé que é presumida, a má-fé não se presume, pois é necessário comprovação da má conduta processual e do dolo de prejudicar. 2.
No caso em análise, embora a exequente não tenha comunicado, nos autos de origem, a existência de outro processo de execução, não há comprovação do dolo em prejudicar a parte adversa, o arrematante e à leiloeira. 3.
Demostra a ausência de má-fé, o fato da agravante requerer a intimação do executado e de sua esposa para se manifestarem acerca da penhora do imóvel.
Em complemento a isso, leiloeira pública oficial opina pela falta de má-fé da exequente.
Constata-se, ainda, falta da comprovação de que a parte exequente induziu os defensores públicos a requererem a penhora de bem imóvel inviável de expropriação.
Por isso, multa por litigância de má-fé deve ser excluída. 4.
Recurso conhecido e provido. (grifo nosso) Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados pelo executado na petição de ID 171303621.
Por fim, a sentença proferida nos autos dos embargos à execução, determinou a extinção de ambos os feitos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Nota-se, entretanto que ainda não houve o trânsito em julgado daquele feito, sendo que é possível a reversão do julgado na via recursal.
Diante disso, nos termos do art. 313, V, a, c/c art. 921, I do CPC, suspendo o presente feito até o trânsito em julgado dos embargos à execução.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
20/09/2023 09:36
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 14:53
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/09/2023 14:53
Deferido o pedido de DF PLAZA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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19/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:37
Outras decisões
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14/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726185-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF PLAZA LTDA EXECUTADO: ALBERT RABELO LIMOEIRO, ADILSON LIMOEIRO DECISÃO Tendo em vista os fatos noticiados pelo executado, na petição de ID 171303621, e em observância ao art. 10 do CPC, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
13/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/09/2023 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2023 14:07
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:07
Outras decisões
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12/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726185-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF PLAZA LTDA EXECUTADO: ALBERT RABELO LIMOEIRO, ADILSON LIMOEIRO DECISÃO A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 1.
Fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 15 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da presente intimação. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Brasília/DF, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023, às 19:58:05.
Documento Assinado Digitalmente -
08/09/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/09/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 18:39
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:39
Indeferido o pedido de DF PLAZA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
05/09/2023 18:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/09/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:00
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 10:32
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:31
Outras decisões
-
19/06/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/06/2023 12:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 16:32
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:32
Deferido em parte o pedido de DF PLAZA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
13/06/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 12/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/06/2023 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ALBERT RABELO LIMOEIRO em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 20:25
Recebidos os autos
-
17/05/2023 20:25
Deferido o pedido de DF PLAZA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
17/05/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 03:00
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:54
Decorrido prazo de ALBERT RABELO LIMOEIRO em 19/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
02/04/2023 16:12
Recebidos os autos
-
02/04/2023 16:11
Deferido o pedido de DF PLAZA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
27/03/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:46
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 17:17
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:17
Indeferido o pedido de ALBERT RABELO LIMOEIRO - CPF: *71.***.*27-34 (EXECUTADO)
-
10/03/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/03/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 01:06
Decorrido prazo de ALBERT RABELO LIMOEIRO em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:05
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 08/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 23:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/03/2023 02:53
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
28/02/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
17/02/2023 17:11
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 08:28
Decorrido prazo de ALBERT RABELO LIMOEIRO em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/02/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 03:05
Decorrido prazo de ALBERT RABELO LIMOEIRO em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 12:43
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
30/01/2023 13:27
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:27
Outras decisões
-
18/01/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/01/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 02:38
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
06/12/2022 18:09
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:09
Outras decisões
-
25/11/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/11/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 01:53
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 20:08
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de ALBERT RABELO LIMOEIRO em 04/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 13:41
Recebidos os autos
-
14/09/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 01/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 15:20
Recebidos os autos
-
22/08/2022 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/07/2022 10:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 09:08
Recebidos os autos
-
22/07/2022 09:08
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 08/08/2023 17:53