TJDFT - 0733474-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0733474-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: CICERO DA CONCEICAO JUNIOR FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA apresentado pela defesa de CICERO DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, no qual alega a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Ressalta o fato de o Acusado possuir condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, primariedade e ocupação lícita.
Destaca a importância do princípio da presunção da inocência e obrigatoriedade do trânsito em julgado para o cumprimento da pena.
Aduz que a necessidade da prisão deve ser fundamentada concretamente.
Por fim, requer a revogação da prisão e, subsidiariamente, a liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares.
Remetidos os autos ao Ministério Público, oficiou contrariamente ao pedido da Defesa.
Decido.
Analisando detidamente o pedido, observo que alegações ora sustentadas já apreciadas pelo Juiz que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Aliás, a advogada do Requerente esteve presente na Audiência de Custódia e, por certo, apresentara semelhantes argumentos ao Juiz que presidiu o ato.
Ressalte-se que a decisão proferida na audiência de custódia fundamentou de forma concreta a necessidade da prisão, apontando, sobretudo, o grau de periculosidade do Réu, considerando a grande quantidade e variedade de droga apreendida.
Sob outro aspecto, convém ressaltar que o fato de o suspeito da infração ser primário, possuir residência fixa e ocupação lícita não basta para a revogação da prisão.
Trata-se de um comportamento mínimo exigível de todas as pessoas.
A jurisprudência pátria, inclusive da Suprema e Superior Corte de Justiça, é no sentido de que essa condição não impede a decretação da prisão preventiva, tampouco bastam para a concessão da contracautela.
Vale ressaltar que foi apreendida grande quantidade e variedade de drogas, circunstância que, por si só, causa grande preocupação pelo grau de envolvimento que o Indiciado teria com o tráfico.
Ademais, a quantidade de droga pode ser tido como mais um fator indicativo de periculosidade (STF/HC 76543 / SC; HC 72730 / SP; RE 107597 / PR; HC 73878 / SP; HC 67750 / SP).
Relativamente ao consignado acerca do princípio da presunção da inocência, atente-se a Defesa que, no ordenamento jurídico brasileiro, a existência do princípio do “in dubio pro reo” não obstaculiza a possibilidade de prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais da prisão.
Quanto às alegações de que não houve o indiciamento do Acusado, bem como o argumento de que o prazo de 90 dias para a reapreciação dos requisitos da prisão preventiva foram superados, simples leitura dos autos se nota que tais informações se encontram equivocadas.
Afinal, o Réu já foi denunciado e os fatos se deram em 07 de agosto, portanto, não transcorreram 90 dias da prisão para que seja revista.
Trata-se, portanto, de mera irresignação da decisão proferida pelo Juiz competente, buscando a reapreciação da matéria sem indicar qualquer mudança no quadro fático.
Insista-se que as circunstâncias do flagrante e as condições pessoais do Autuado já foram devidamente sopesadas pelo Juiz do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC na análise da conversão do flagrante.
Ora, não sendo este Juízo órgão revisor das decisões ali proferidas e não apresentado qualquer fato novo, o Requerente deve dirigir sua irresignação a Autoridade Competente pelo instrumento processual adequado, próprio a reapreciação de decisão judicial.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido e mantenho a prisão preventiva.
Traslade-se cópia da presente decisão aos autos principais.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se o Ministério Público e o Requerente.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 4 de setembro de 2023 17:45:50.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
06/09/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 20:49
Recebidos os autos
-
04/09/2023 20:49
Mantida a prisão preventida
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01/09/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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01/09/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:31
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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28/08/2023 23:10
Recebidos os autos
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28/08/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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17/08/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:27
Juntada de Certidão
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14/08/2023 21:40
Recebidos os autos
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14/08/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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13/08/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
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12/08/2023 21:33
Recebidos os autos
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12/08/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
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12/08/2023 20:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
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12/08/2023 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
12/08/2023 16:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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