TJDFT - 0726522-82.2022.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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19/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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11/05/2024 03:28
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/05/2024 18:52
Juntada de Certidão
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07/05/2024 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 03:11
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 18:31
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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02/05/2024 18:14
Recebidos os autos
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02/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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02/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 04:21
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES ABREU em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 13:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726522-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS RECONVINTE: BRUNO RODRIGUES ABREU REU: BRUNO RODRIGUES ABREU RECONVINDO: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:41
Outras decisões
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01/04/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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28/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 14:16
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:16
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/03/2024 02:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:00
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0726522-82.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS RECONVINTE: BRUNO RODRIGUES ABREU REU: BRUNO RODRIGUES ABREU RECONVINDO: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 184191989 transitou em julgado dia 29/02/2024.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao seu advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação, arquive-se nos termos da referida sentença.
Brasília/DF, 01/03/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
01/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:31
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 03:57
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:57
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES ABREU em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES ABREU em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:36
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726522-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS RECONVINTE: BRUNO RODRIGUES ABREU REU: BRUNO RODRIGUES ABREU RECONVINDO: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento proposta por SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em face de BRUNO RODRIGUES ABREU.
Narra a parte autora, em síntese, que: (i) recebeu o veículo VW Golf Placa PAE-2246, em 16/05/2022, para a realização de diagnóstico e serviço mecânico, em face da informação apresentada pelo requerido de que o veículo havia parado de funcionar; (ii) houve recusa da montadora para a reparação do defeito, em garantia, tendo em vista o veículo possuir 6 anos de uso e 152 mil quilômetros rodados; (iii) o requerido não autorizou a realização do serviço às suas expensas e não compareceu à concessionária para a retirada do veículo, mesmo após ser notificado extrajudicialmente em 17/06/2022; (iv) inexiste justificativa para que o veículo permaneça em suas instalações, tendo em vista a verificação do problema e a apresentação do orçamento.
A decisão ID 63200909 saneia o feito, refuta as preliminares pendentes de apreciação e determina a suspensão do feito para julgamento de demanda conexa.
Decisão ID 131798522 recebe a inicial e concede a antecipação dos efeitos da tutela.
Contestação ao ID 133976373 afirma a existência de vício no veículo e formula pleito reconvencional de condenação ao reparo no bem.
Réplica ao ID 140329418.
Decisão ID 140813772 defere a produção de prova pericial, cujo laudo veio aos autos ao ID 159407875.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, tendo em vista o encerramento da fase probatória pela decisão ID 175543634.
Inexistem outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, de modo que, presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do meritório.
De início, reforço que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo entre as partes litigantes, visto que todos se enquadram nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, tratando-se o autor de destinatário final do produto fornecido pela requerida no mercado de consumo de modo profissional e especializado, identifico a relação de consumo subjacente ao processo em epígrafe, sendo certa a existência de solidariedade entre as rés (art. 7º, parágrafo único do CDC), notadamente por se tratar de reclamação por vício do produto.
Cumpre analisar se há arrimo para a obrigação de fazer pleiteada, apurando, em especial, a existência de vício no veículo.
Para tanto, realizou-se prova pericial, cujo laudo veio aos autos no ID 159407875, contendo a seguinte conclusão: “Com base nos fatos e fundamentos fartamente descritos em todo o decorrer deste Laudo Técnico, o Perito declara, seguramente, que: no ato da realização do exame pericial, o veículo em questão, não apresentou qualquer tipo de falha, vício ou defeito; sejam eles relativos àqueles relatados na petição inicial ou quaisquer outros.
Portanto, Excelência, naquele momento, o referido bem encontrava-se adequado e apto ao fim a que se destina.
De forma que este poderia a ser utilizado normalmente, sem qualquer restrição; bem como não se observou qualquer fato que pudesse diminuir seu valor normal de mercado, à exceção dos reparos ocorridos em sua Lataria/Pintura.” Inexiste, portanto, vício ou defeito no produto, o que retira substrato fático das alegações do réu e demanda o acolhimento da pretensão autoral, assim como a improcedência do pleito reconvencional.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em face de BRUNO RODRIGUES ABREU, partes qualificadas nos autos, para determinar à parte ré que providencie, às suas expensas e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a retirada do veículo VW Golf, placa PAE-2246, das dependências da Concessionária Saga, localizada no SGCV Lote 9, sob pena de pagamento de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sob pena de cumprimento forçado da sentença, nos termos do art. 536 do NCPC.
Declaro, pois, resolvido o mérito da ação, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Em razão da sucumbência e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º c/c § 6º do CPC.
De outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais formulados por BRUNO RODRIGUES ABREU em face de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS, partes qualificadas nos autos.
Declaro, pois, resolvido o mérito da reconvenção, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Em razão da sucumbência e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa da reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º c/c § 6º do CPC.
Destaque-se, quanto aos honorários, que a nova redação do art. 85 do NCPC, de acordo com a interpretação dada pelo Eg.
STJ (REsp 1.746.072/PR), deixa margem de interpretação praticamente nula ao juiz.
Dessa forma, observada a segurança jurídica, cumpre apenas se ater ao percentual e bases de cálculo definidas no § 2º daquele dispositivo, sendo a redação do § 8º destinada a situações excepcionalíssimas.
De fato, sendo coerente com os comandos advindos das instâncias superiores no que tange a restrição da margem interpretativa dada ao juiz na matéria, entendo que as expressões “proveito econômico irrisório” e “valor da causa (...) muito baixo” são reservadas a situações extremas, que discrepem do valor do salário mínimo, o que não ocorre no caso concreto.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS – 1.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
24/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
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21/01/2024 16:41
Recebidos os autos
-
21/01/2024 16:41
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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05/01/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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04/01/2024 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/01/2024 19:36
Recebidos os autos
-
04/01/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 03:42
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES ABREU em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/11/2023 02:16
Juntada de Petição de alegações finais
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09/11/2023 03:40
Decorrido prazo de DANILO FERRARI ALBERTO em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 11:05
Juntada de Petição de alegações finais
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23/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 16:57
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:57
Outras decisões
-
17/10/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de DANILO FERRARI ALBERTO em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0726522-82.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS RECONVINTE: BRUNO RODRIGUES ABREU REU: BRUNO RODRIGUES ABREU RECONVINDO: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica o perito intimado a apresentar esclarecimentos, no prazo de 15 dias, sobre o que pode ser notado nos vídeos acostados (ID. 170992807).
Brasília/DF, 05/09/2023.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
05/09/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 15:45
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:45
Outras decisões
-
18/08/2023 14:34
Decorrido prazo de DANILO FERRARI ALBERTO em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:29
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:52
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
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24/05/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 01:27
Decorrido prazo de DANILO FERRARI ALBERTO em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 08:43
Juntada de Petição de laudo
-
16/05/2023 01:23
Decorrido prazo de DANILO FERRARI ALBERTO em 15/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:25
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 16:04
Recebidos os autos
-
26/04/2023 01:10
Decorrido prazo de DANILO FERRARI ALBERTO em 25/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/04/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:16
Decorrido prazo de DANILO FERRARI ALBERTO em 20/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:25
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:58
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 02:58
Decorrido prazo de DANILO FERRARI ALBERTO em 15/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:16
Decorrido prazo de DANILO FERRARI ALBERTO em 06/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:48
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
11/01/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 15:03
Juntada de Petição de impugnação
-
09/01/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:42
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
08/12/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 00:41
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES ABREU em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 03/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 16:03
Recebidos os autos
-
25/10/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES ABREU em 21/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/10/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 21:54
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2022 11:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 26/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES ABREU em 26/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 13:53
Recebidos os autos
-
23/08/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:53
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/08/2022 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 00:12
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 15:39
Recebidos os autos
-
20/07/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Petição • Arquivo
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