TJDFT - 0726190-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2025 14:08
Arquivado Provisoramente
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25/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726190-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO LEANDRO PERDIGAO NOGUEIRA, THALITA AMARAL RODRIGUES PERDIGAO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID 222301799), conforme determinação de ID 222188825.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
PUBLICADO O ATO ou REALIZADA A CIÊNCIA EXPRESSA, retornem os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, conforme determinado no ID 222188825.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
09/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
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08/01/2025 15:26
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:26
Indeferido o pedido de RONALDO LEANDRO PERDIGAO NOGUEIRA - CPF: *71.***.*68-34 (EXEQUENTE), THALITA AMARAL RODRIGUES PERDIGAO - CPF: *99.***.*21-49 (EXEQUENTE)
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06/12/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 03/12/2024.
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:10
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/11/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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21/11/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RONALDO LEANDRO PERDIGAO NOGUEIRA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726190-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO LEANDRO PERDIGAO NOGUEIRA, THALITA AMARAL RODRIGUES PERDIGAO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de ID 207994847, expedimos a Carta Precatória de PENHORA E AVALIAÇÃO para a Comarca de RIO DE JANEIRO/RJ, conforme ID 208037919.
Considerando o estabelecido na Instrução 11 - TJDFT, de 05/11/2021 (https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/instrucoes-da-corregedoria/2021/instrucao11-de-05-11-2021), que trata sobre a delegação de atos ordinatórios, a qual foi ratificada pela Portaria 01/2023, deste juízo, e que reporta em seu art. 2.º, inciso XXI que a Serventia deverá intimar a parte interessada a providenciar a distribuição e acompanhar o cumprimento de carta precatória, devidamente instruída, diretamente no PJe do juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto ao referido juízo, se o caso, DE ORDEM, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a distribuição da Carta Precatória supramencionada, instruindo-a com os documentos necessários, bem como recolhendo as custas de ingresso e/ou locomoção, e comprove nos presentes autos a distribuição da referida carta precatória.
Ressalto que a parte autora deverá acompanhar o seu processamento para atendimento de eventual determinação do juízo deprecado, DIRETAMENTE naquela Comarca, bem como para manter este juízo informado acerca do andamento da diligência.
Os autos aguardarão a devolução da deprecata.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
21/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726190-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO LEANDRO PERDIGAO NOGUEIRA, THALITA AMARAL RODRIGUES PERDIGAO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requereu a penhora de bens móveis que guarnecem a sede da sociedade executada até o limite do valor de seu crédito (ID 207598050).
Decido.
Defiro o pedido.
Muito embora o art. 833, inciso V, do CPC disponha serem impenhoráveis os livros, máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da atividade empresarial do executado, cabe ao devedor comprovar essa qualidade dos bens eventualmente penhorados.
Logo, cabível a penhora de bens móveis que guarnecem a sede da sociedade empresária executada.
Devendo lhe ser oportunizado, em momento posterior à penhora, demonstrar que os bens em que a constrição recaiu são indispensáveis ao exercício da empresa, logo impenhoráveis.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM O ESTABELECIMENTO DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE DE BENS ESSENCIAIS.
ART. 833, V DO CPC.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A questão controvertida nos autos cinge-se a verificar se cabível a penhora de bens móveis na sede da empresa executada. 2.
Nos termos do art. 833, V do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. 3.
A jurisprudência tem entendido que a regra é a penhorabilidade dos bens móveis, devendo ser demonstrado pela empresa executada que os bens são indispensáveis à continuidade da atividade empresarial a fim de que seja aplicada a excepcionalidade prevista no art. 833, V do CPC/2015.
Precedentes. 4.
Cabível a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis que guarneçam estabelecimento da empresa executada, devendo ser observada a impenhorabilidade do art. 833, V do CPC, depois de oportunizado o contraditório à parte executada. 5.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1853046, 07531048820238070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no DJE: 8/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Expeça-se carta precatória de penhora e avaliação de bens moveis pertencentes à requerida e que guarneçam sua sede (Av.
João Cabral de Mello Neto, nº 400, 7º andar, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.775-057), limitada a constrição ao valor de R$ 24.074,13 (vinte e quatro mil e setenta e quatro reais e onze centavos).
A parte exequente deverá providenciar o recolhimento das custas, a instrução e a distribuição da carta precatória junto ao Juízo deprecado, salvo impossibilidade devidamente comprovada nos autos, ocasião na qual fica autorizado o encaminhamento pela Secretaria, via malote digital.
A distribuição da precatória deverá ser comprovada no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação da disponibilidade da carta.
Por fim, é incumbência da parte autora acompanhar a diligência perante o Juízo deprecado, devendo atender às intimações que lá ocorrerem visando ao cumprimento do ato, especialmente para recolhimento de eventuais custas complementares.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:40
Expedição de Carta.
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19/08/2024 16:25
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:25
Deferido o pedido de THALITA AMARAL RODRIGUES PERDIGAO - CPF: *99.***.*21-49 (EXEQUENTE), RONALDO LEANDRO PERDIGAO NOGUEIRA - CPF: *71.***.*68-34 (EXEQUENTE).
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19/08/2024 04:31
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726190-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO LEANDRO PERDIGAO NOGUEIRA, THALITA AMARAL RODRIGUES PERDIGAO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de ID 203138131, protocolamos ordem de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, cujo resultado foi frustrado, conforme comprovante(s) que se segue(m).
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, realizo a intimação do exequente para ciência.
No mais, faço os autos conclusos à MM.
Juíza de Direito, para decisão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
14/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de RONALDO LEANDRO PERDIGAO NOGUEIRA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:08
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:08
Outras decisões
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24/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726190-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO LEANDRO PERDIGAO NOGUEIRA, THALITA AMARAL RODRIGUES PERDIGAO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente pleiteou nova tentativa de constrição patrimonial via SISBAJUD, sob o argumento de que a medida foi frutífera em outro processo em que a executada também é devedora.
DECIDO.
A parte demonstrou que houve efetiva mudança na condição econômica da ré, o que indica a possibilidade de sucesso em nova tentativa de bloqueio de valores.
Logo, defiro o pedido da parte exequente.
Determino ao Cartório que protocole junto ao sistema SISBAJUD ordem de bloqueio na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, § 6º do art. 525 e do art. 854 do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) aguardar o prazo de suspensão determinado na decisão de ID 201296318, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/07/2024 11:47
Juntada de Certidão
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05/07/2024 17:31
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:31
Deferido o pedido de THALITA AMARAL RODRIGUES PERDIGAO - CPF: *99.***.*21-49 (EXEQUENTE), RONALDO LEANDRO PERDIGAO NOGUEIRA - CPF: *71.***.*68-34 (EXEQUENTE).
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05/07/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/07/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726190-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO LEANDRO PERDIGAO NOGUEIRA, THALITA AMARAL RODRIGUES PERDIGAO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os exequentes pugnam pela expedição de ofício a sociedade administradora de sistema de pagamentos via cartões de crédito e débito para penhora de possíveis valores recebidos em nome da executada.
Indefiro o pedido.
A consulta ao sistema SISBAJUD abarca todas as contas bancárias existentes em nome da parte executada.
A consulta realizada foi infrutífera, demonstrando a ausência de receita em nome do devedor.
A evidenciar que o pedido não tem a efetividade pretendida, qual seja, a localização de bens do devedor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DEFLAGRAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE DURANTE CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL DE PESQUISA NO CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB ANTE A EXISTÊNCIA DE LIVRE ACESSO À BASE DE DADOS AOS INTERESSADOS.
DESCABIDA A CONCESSÃO JUDICIAL DE CONSULTA NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - CCF E O ENVIO DE OFÍCIO ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO QUANDO NÃO DEMONSTRADA A EFETIVIDADE DAS MEDIDAS NO CASO CONCRETO.
INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA À PENHORA DE VALORES DE CRÉDITOS FUTUROS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a consulta ao Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF; à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB; às operadoras de cartão de crédito; e, ainda, a penhora das vendas realizadas nas maquininhas de cartão de crédito. 2.
Os documentos acostados aos autos demonstram que, após a sentença que julgou procedente a ação monitória, ocorreu a homologação de acordo e cessão de dívida. 3.
Inviável a concessão de realização de consulta no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, mantido pelo Banco Central do Brasil, para registrar as informações sobre cheques devolvidos por falta de fundos.
Verifica-se que a alegação de necessidade de apuração de existência de contas conjuntas não se mostra suficiente para a concessão de consulta ao Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, pois, as contas bancárias dos agravados foram consultadas por intermédio do SISBAJUD. 4.
Descabida a concessão de pedido de consulta judicial à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, a qual, segundo o Provimento n. 39, de 25 de julho de 2014, alterado pelo Provimento n. 142/2023, da Corregedoria Nacional de Justiça, é destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis. 5.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB mostra-se inadequada para medidas constritivas em favor dos credores, sendo possível a realização de consulta ao banco de dados pelo interessando, sem necessidade de intervenção judicial, por intermédio dos cartórios de registros de bens imóveis, mediante o pagamento das custas correspondentes. 6.
Descabido, ainda, o envio de ofício às administradoras de cartão de crédito, haja vista a ausência de indícios de efetividade da medida. 7.
Inocorrência de situação apta à concessão da medida excepcional de penhora dos valores recebidos por intermédio de máquinas de cartão de crédito.
Além de não demonstrado indícios de recebimento de renda por intermédio de cartão de crédito, a concessão de tal medida seria equivalente à penhora de faturamento. 8.
Desse modo, embora sejam relevantes as medidas de concretização do dever de cooperação (art. 6º do CPC), tendo em vista a natureza da dívida e a observância dos documentos relacionados à renda e ao faturamento acostados aos autos, prevalece, no caso, o dever de não inviabilização do regular desempenho da atividade empresarial. 9.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1854001, 07061427020248070000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 13/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, diante da ausência de indicação concreta de bens pertencentes à executada, retornem os autos para que se aguarde o prazo de suspensão determinado na decisão de ID 201296318.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/07/2024 17:12
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:12
Indeferido o pedido de THALITA AMARAL RODRIGUES PERDIGAO - CPF: *99.***.*21-49 (EXEQUENTE), RONALDO LEANDRO PERDIGAO NOGUEIRA - CPF: *71.***.*68-34 (EXEQUENTE)
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02/07/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 19:26
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/06/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726190-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO LEANDRO PERDIGAO NOGUEIRA, THALITA AMARAL RODRIGUES PERDIGAO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, vê-se que a parte exequente pugnou pelo envio de ofício à pessoa jurídica ADYEN DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA para tentativa de localização de ativos (ID 189643716).
Embora o pleito tenha sido deferido, a diligência foi encaminhada por 2 (duas) vezes, conforme IDs 190005341 e 195636761, porém não foram respondidas (IDs 194005080 e 199235702).
Diante disso, entendo que não é o caso de reiteração dos ofícios.
Isso porque, com as últimas atualizações realizadas no SISBAJUD, as fintechs foram incluídas em sua consulta, de forma que eventuais créditos da executada junto a plataforma ADYEN DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO seriam abrangidos por pesquisas junto ao referido sistema conveniado.
No caso dos autos, houve recentemente uma tentativa de bloqueio de ativos via SISBAJUD, a qual restou infrutífera (IDs 185824405 e 189470269).
Desta forma, reputo desnecessária a reiteração da diligência, ante a ausência de efetividade da medida.
Cumpre ressaltar, ademais, que é incumbência dos exequentes promover as diligências necessárias à localização de bens pertencentes ao executado, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário.
No mais, intimem-se os exequentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem de forma concreta bens penhoráveis do devedor, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/06/2024 17:17
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:17
Outras decisões
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07/06/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 04:00
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 05/06/2024 23:59.
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06/05/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 07:07
Recebidos os autos
-
24/04/2024 07:07
Deferido o pedido de RONALDO LEANDRO PERDIGAO NOGUEIRA - CPF: *71.***.*68-34 (EXEQUENTE) e THALITA AMARAL RODRIGUES PERDIGAO - CPF: *99.***.*21-49 (EXEQUENTE).
-
19/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726190-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO LEANDRO PERDIGAO NOGUEIRA, THALITA AMARAL RODRIGUES PERDIGAO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no princípio cooperativo, defiro o pedido de ID 189643716.
Desse modo, confiro à presente decisão força de ofício e determino à ADYEN DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CNPJ 14.***.***/0001-90, com sede na Avenida das Nações Unidas, nº14261, Vila Gertrudes, Morumbi, São Paulo/SP, que informe a este juízo se há valores a serem repassados para a executada HURB TECHNOLOGIES S.A, CNPJ 12.***.***/0001-24.
Em caso positivo, os valores deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este processo até o limite de R$ 22.521,01, ficando, desde já, penhorados.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:08
Deferido o pedido de RONALDO LEANDRO PERDIGAO NOGUEIRA - CPF: *71.***.*68-34 (EXEQUENTE).
-
12/03/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 00:04
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 18:21
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:21
Deferido o pedido de RONALDO LEANDRO PERDIGAO NOGUEIRA - CPF: *71.***.*68-34 (EXEQUENTE).
-
14/11/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 03:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/11/2023 13:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
02/11/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:29
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:29
Outras decisões
-
30/10/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/10/2023 15:00
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
24/10/2023 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2023 16:15
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:38
Decorrido prazo de RONALDO LEANDRO PERDIGAO NOGUEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:52
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726190-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONALDO LEANDRO PERDIGAO NOGUEIRA, THALITA AMARAL RODRIGUES PERDIGAO REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a deficiência da representação processual da parte requerida, e sua inércia em regularizar tempestivamente o vício, determino o desentranhamento da petição de ID 173005950 (e anexos).
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado da sentença de ID 170524509, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/09/2023 08:25
Recebidos os autos
-
30/09/2023 08:25
Outras decisões
-
29/09/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:26
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 17:26
Desentranhado o documento
-
29/09/2023 15:53
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:53
Outras decisões
-
28/09/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/09/2023 19:35
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:48
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/09/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/09/2023 18:16
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/09/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 09:42
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726190-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONALDO LEANDRO PERDIGAO NOGUEIRA, THALITA AMARAL RODRIGUES PERDIGAO REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados pelo ID 171485323 os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela parte REQUERENTE.
Considerando eventual efeito modificativo na sentença /decisão, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo a parte REQUERIDA para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
15/09/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 00:38
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726190-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO LEANDRO PERDIGAO NOGUEIRA REQUERENTE: THALITA AMARAL RODRIGUES PERDIGAO REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por RONALDO LEANDRO PERDIGAO NOGUEIRA e outro em face de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Narram os autores que: i) adquiriram dois pacotes de viagens ofertados pela requerida na modalidade “data flexível”; ii) a modalidade contratada determinava ao requerente a indicação de três datas para realização de cada viagem; iii) em 45 dias a requerida deveria verificar e comunicar a possibilidade da viagem ao autor; iv) ao indicar os períodos para utilização dos pacotes, todas as datas indicadas foram indeferidas em razão de “indisponibilidade promocional do aéreo e/ou da hospedagem”, deixando a ré de cumprir a obrigação por ela assumida.
Afirmam que foi solicitado que informasse novas datas de viagem para o ano 2024.
No final, pugnam pela procedente do pedido para condenar a empresa requerida a disponibilizar voos e reservas de hospedagem em nome dos requerentes, em conformidade com as datas sugeridas.
Sucessivamente, em caso de impossibilidade no cumprimento da obrigação, seja o contrato rescindido e convertido em perdas e danos, com a consequente condenação da empresa requerida a restituir integralmente os valores despendidos pelos requerentes no pagamento do pacote de viagem, no importe de R$ 4.796,80 (quatro mil setecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos).
Citada ao ID 165194036, a ré não apresentou contestação, conforme certificação de ID 167683120.
Decisão ao ID 167703818, oportunidade em que foi decretada a revelia da parte ré.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O processo tem julgamento antecipado, porquanto não houve contestação nada obstante a devida citação, atraindo, portanto, a normatividade do art. 355, inciso II, do CPC.
Não há preliminares ou questões processuais a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica firmada entre as partes configura uma relação de consumo, tendo em vista que o autor figura como destinatário final do produto oferecido pela requerida, em perfeita sintonia com as definições de consumidor e de fornecedor estampadas nos arts. 2º e 3º do CDC.
No caso em apreço, os autores realizaram a compra de dois pacotes de viagem por meio da empresa ré, sendo que o pacote para Atenas + Santorini possui validade de agosto de 2022 a 30 de novembro 2022, exceto semanas de feriados e eventos na cidade de origem ou destino e de 01 de março de 2023 a 30 de novembro de 2023, exceto o mês de julho, semanas de feriados e eventos na cidade de origem ou de destino.
Todavia, os documentos de ID 162969828 e 162969831 indicam a negativa da prestação do serviço contratado conforme datas indicadas pelo autor.
Inclusive, a parte ré solicitou que a viagem fosse remarcada para 2024.
Porém, o pacote adquirido possui validade até novembro de 2023.
Assim, considerando que os termos da oferta veiculada pela requerida integra o contrato firmado entre as partes, conforme art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, resta evidenciado o descumprimento contratual pelo fornecedor.
Nesse cenário, a conduta da ré violou o direito dos consumidores de fruição do produto adquirido, tendo em vista que, apesar de não haver data certa para a viagem na promoção, havia um período delimitado para que os autores pudessem escolher os três períodos de viagem e eles fizeram as opções dentro desse limite temporal.
Ademais, sobre o tema, estabelece o art. 39, XII, do CDC, como prática abusiva “deixar de estipular o prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério”.
Desse modo, houve falha na prestação dos serviços por parte da requerida que se negou a cumprir o serviço de viagem contratado.
Assim, demonstrado que o fornecedor de serviço descumpriu suas obrigações contratuais, sua condenação é medida que se impõe.
Por outro lado, a pretensão de condenação por danos morais não merece acolhimento.
No tocante à indenização por danos morais, não foi demonstrado que a falha na prestação do serviço tenha ocasionado danos aos direitos da personalidade dos autores.
Em regra, o direito à compensação por danos morais resulta da comprovação da prática de um ato ilícito e da ocorrência de resultado danoso, além da existência de nexo causal entre eles.
Ou seja, a comprovação do dano deve ser considerada como pressuposto do dever de indenizar.
Apenas em situações excepcionais a doutrina e a jurisprudência pátrias admitem a presunção da ocorrência do dano moral dispensando a comprovação em juízo, pois resultaria da própria situação vexatória naturalmente provocada pela conduta ilícita praticada pelo ofensor – hipótese de dano moral in re ipsa.
A questão em exame não se enquadra nas exceções em que o dano moral é presumido, afigurando-se necessária a demonstração dos prejuízos suportados em razão da irregularidade praticada pelo réu.
Com efeito, a aferição da ocorrência do dano moral deve analisar as consequências da irregularidade perpetrada, notadamente se passível de aumentar sobremaneira o sofrimento e a aflição psicológica.
Sobre o tema, ressalte-se que a doutrina evoluiu para além de uma concepção intimista, deixando de reconhecer o direito à indenização por danos morais para simplesmente reparar a dor, o constrangimento ou circunstância vexatória decorrente de um ato ilícito, exigindo a violação a um direito da personalidade, como, por exemplo, o direito à honra, imagem, privacidade e integridade física.
Na hipótese, malgrado se reconheça o dissabor com a situação vivenciada, não se vislumbra configurada uma situação anormal a ponto de caracterizar violação a atributos da personalidade.
Necessário considerar ainda que o mero descumprimento contratual não caracteriza violação aos direitos da personalidade capaz de justificar a indenização por danos morais (Acórdão 1685176, 07057951020198070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 24/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) determinar que a ré emita os bilhetes das passagens e ou vouchers de hospedagens adquiridas pelos autores, preferencialmente em uma das datas sugeridas pelos requerentes ou em outra data dentro do prazo contratual (30/11/2023); b) em caso de impossibilidade de cumprimento do item “a”, condenar a empresa requerida a restituir integralmente os valores despendidos pelos requerentes no pagamento do pacote de viagem, no importe de R$ 4.796,80 (quatro mil setecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde as datas do desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação; Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência parcial, aliada à condição de revel, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, observadas as disposições do artigo 85 do CPC.
Transitando em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
31/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/08/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 18:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:05
Decorrido prazo de RONALDO LEANDRO PERDIGAO NOGUEIRA em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 19:16
Recebidos os autos
-
04/08/2023 19:16
Decretada a revelia
-
04/08/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/08/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 12:52
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/06/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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