TJDFT - 0703780-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 15:22
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das varas cíveis da comarca de São Luis/MA
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02/10/2023 15:22
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:56
Decorrido prazo de ANDERSON SIMONSEN PEREIRA SOUSA - CPF: *59.***.*87-87 (REQUERENTE) em 29/09/2023.
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01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ANDERSON SIMONSEN PEREIRA SOUSA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703780-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON SIMONSEN PEREIRA SOUSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos proposta por ANDERSON SIMONSEN PEREIRA SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Conforme o disposto na Súmula 33 do STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Porém, o enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para justificar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre neste caso, em que a opção pelo foro da Circunscrição Judiciária de Brasília não obedece a nenhum critério legal de fixação da competência territorial.
No caso em apreço, o autor reside em São Luís/MA conforme endereço indicado em sua última declaração de Imposto sobre a renda (ID. 165768059).
Do mesmo modo, os contratos discutidos nos autos foram todos firmados com o Banco do Brasil também na cidade de São Luís/MA (ID. 147298813).
Com efeito, não há nenhuma vinculação com a Circunscrição Judiciária de Brasília que autorize a eleição desse foro para dirimir conflitos oriundos da relação contratual estabelecida entre as partes.
Trata-se de uma escolha arbitrária que viola o princípio do juiz natural e que não traz nenhuma facilitação para o acesso à justiça.
A justificativa apresentada pelo autor, por meio da manifestação de ID. 168703400, não é capaz de mudar o cenário acima alinhado, sobretudo porque desacompanhada de qualquer documento que ateste a transferência domiciliar do requerente para Brasília/DF.
Depois, a declaração de ID. 163716083 também não é capaz de comprovar tal circunstância, pois a informação de que o autor passou a residir na casa de uma amiga perde força probatória quando comparada ao documento oficial mencionado alhures, no sentido de que o autor mantém residência em São Luís/MA.
Este Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de que o juiz, nessas situações, poderá fazer o controle de ofício da competência, em face da clara violação do princípio do juiz natural: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Segundo proclama o Superior Tribunal de Justiça, não se admite a escolha aleatória de foro sem justificativa.
Na mesma linha, o entendimento atualmente predominante nesta Câmara Cível converge no sentido de que a Súmula 33 do STJ é aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece aos critérios legais.
Nesse quadro, o magistrado está autorizado a declinar da competência, mesmo de ofício, porquanto deve zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro e violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 2.
Na hipótese, nada obstante a parte interessada tenha arguido a incompetência, requerendo a remessa dos autos para o foro da Circunscrição de Taguatinga, o Juízo suscitado depreendeu pela competência de uma das varas cíveis da Circunscrição de Ceilândia, diante do domicílio das partes. 3.
Conflito admitido para declarar competente o Juízo suscitante, o da Primeira Vara Cível de Ceilândia.”(Acórdão 1643323, 07173770520228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 21/11/2022, publicado no DJE: 5/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de São Luís/MA, domicílio do autor/consumidor, para onde os autos deverão ser redistribuídos.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 13:02
Recebidos os autos
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05/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:02
Declarada incompetência
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21/08/2023 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/08/2023 10:26
Recebidos os autos
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21/08/2023 10:26
Outras decisões
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15/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 02:03
Decorrido prazo de ANDERSON SIMONSEN PEREIRA SOUSA em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 17:07
Recebidos os autos
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31/07/2023 17:07
Outras decisões
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19/07/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/07/2023 20:32
Juntada de Certidão
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17/07/2023 17:29
Recebidos os autos
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17/07/2023 17:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/07/2023 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 19:57
Recebidos os autos
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26/06/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 19:57
Outras decisões
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07/06/2023 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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06/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:39
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 13:12
Recebidos os autos
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02/06/2023 13:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/05/2023 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/05/2023 17:41
Recebidos os autos
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05/05/2023 17:41
Outras decisões
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05/05/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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04/05/2023 18:38
Juntada de Petição de réplica
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04/05/2023 01:22
Decorrido prazo de ANDERSON SIMONSEN PEREIRA SOUSA em 03/05/2023 23:59.
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28/04/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 10:49
Recebidos os autos
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03/04/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:49
Outras decisões
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24/03/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/03/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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01/03/2023 16:20
Recebidos os autos
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01/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 16:20
Recebida a emenda à inicial
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01/03/2023 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/02/2023 01:15
Decorrido prazo de ANDERSON SIMONSEN PEREIRA SOUSA em 17/02/2023 23:59.
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06/02/2023 18:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/01/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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26/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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23/01/2023 16:54
Recebidos os autos
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23/01/2023 16:54
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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