TJDFT - 0736897-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 16:05
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/10/2023 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/10/2023 09:47
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MENEZES LIMA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736897-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO BATISTA MENEZES LIMA EXECUTADO: JOAQUIM TEODORO RIBEIRO SENTENÇA Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora (id.171468417) e, em decorrência, com fulcro nos arts. 771, parágrafo único e 485, inciso VIII, todos do CPC, julgo extinto o processo sem resolver o mérito.
Desnecessária a anuência do réu, porquanto não foi aperfeiçoada a relação processual.
Custas, se houver, pela parte autora.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2023 16:42
Recebidos os autos
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12/09/2023 16:42
Extinto o processo por desistência
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12/09/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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12/09/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736897-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO BATISTA MENEZES LIMA EXECUTADO: JOAQUIM TEODORO RIBEIRO DECISÃO Trata-se de ação de execução fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios.
I.
Prima facie, em que pese o exequente ter subscrito o Contrato de id. 170846647, não foi qualificado como parte da avença entabulada entre as partes.
Destarte, emende-se a inicial para corrigir o polo ativo da execução, por conseguinte, regularize a representação processual.
II.
Nos termos do artigo 24 da Lei n° 8.906/94 – Estatuto da Advocacia c/c inciso XII, do artigo 784 do Código de Processo Civil, o contrato de honorários é título executivo extrajudicial.
Todavia, para instruir adequadamente o processo executivo, além de estar listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva, imperioso que o título tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível, como determina o art. 783 do CPC.
De fato, não cabendo ao juiz pesquisar em torno da existência e extensão do direito do credor, no curso da execução, toda fonte de convicção ou certeza deve se concentrar no título executivo, de cuja leitura poderá identificar, com precisão, quem são o credor e o devedor, qual é o bem devido e quando era devido o cumprimento da obrigação.
Isso porque a obrigação líquida contém em si todos os elementos necessários para a apuração da quantia devida, já que não é permitido a liquidação prévia, como no caso dos títulos judiciais.
No dizer de Marcos Vinícius Rios Gonçalves (Curso de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, 12ª edição, 2019, p. 75), “(...) é ilíquida a obrigação se o quantum depender da comprovação de fatos externos a ela.
Por exemplo, não será possível executar uma confissão de dívida, em que o devedor se comprometer a pagar ao credor 10% do faturamento da empresa que possui, porque a verificação do débito, nesse caso, depende de fator externo, que depende de prova.” No caso dos autos, trata-se da cobrança honorários advocatícios em que ficou estabelecido que o valor dos honorários seria de 30% (trinta por cento) sobre a condenação determinada, em caso de êxito da demanda, conforme cláusula 2ª do contrato.
Perceptível que, considerando a suspensão execução da Reclamação Trabalhista nº 0001037-74.2013.5.10.0011, em decorrência da convolação da recuperação judicial, da em presa executada naqueles autos, em Falência (id. 170845080), a apuração do que se entende por êxito da demanda, requer dilação probatória, inexistente em sede de execução.
Além disso, não há cláusula contratual estabelecendo data certa para pagamento dos valores, de forma que, para aferir-se a exigibilidade, também necessita de dilação probatória, demandando ação de conhecimento.
Assim, emende o autor a petição inicial adequando-a ao processo de conhecimento.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/09/2023 18:37
Recebidos os autos
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05/09/2023 18:37
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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