TJDFT - 0703315-66.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:26
Processo Desarquivado
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20/08/2025 17:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2025 13:04
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2025 11:44
Recebidos os autos
-
03/07/2025 11:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/06/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 10:09
Recebidos os autos
-
26/06/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0703315-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF EXECUTADO: VOLVOX BRASIL MARKETING TREINAMENTO E SERVICOS DE ENSINO E CAPTACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consulta Sisbajud I - Atendendo a pedido da parte credora (ID 235127391), foi emitida ordem de bloqueio pelo Sisbajud, sem dar ciência prévia ao interessado, de ativos mantidos pela parte devedora em instituições financeiras, de acordo com o valor indicado do credor, nos termos do art. 854 do CPC.
II - Conforme relatório anexo, a ordem para tornar indisponíveis valores mantidos pela parte devedora em instituições financeiras restou infrutífera.
Consulta Renajud III - Atendendo ao pedido da parte credora (ID 235127391), foi emitida ordem de restrição pelo Sistema Renajud, sem dar ciência prévia ao interessado, de veículos de propriedade da parte executada, de acordo com o valor indicado pelo credor, nos termos do art. 835, IV, do CPC.
IV - Conforme relatório(s) anexo(s), a ordem de restrição de veículos de propriedade da parte executada restou infrutífera.
Consulta Infojud V - Atendendo ao pedido da parte credora (ID 235127391), foi efetuada pesquisa pelo Sistema Infojud para solicitar à Receita Federal cópia da última declaração de renda da parte executada, a qual restou infrutifera, conforme documento(s) sigiloso(s) anexo(s).
VI - Intime-se o credor para indicar outros bens à penhora.
Prazo: QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2025 11:34:28.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
16/05/2025 18:33
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2025 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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08/05/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703315-66.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF Requerido: VOLVOX BRASIL MARKETING TREINAMENTO E SERVICOS DE ENSINO E CAPTACAO LTDA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para o executado comprovar o pagamento, bem como para impugnar o cumprimento de sentença.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte credora intimada a trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 20:48:14.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
24/04/2025 20:48
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 12:48
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de VOLVOX BRASIL MARKETING TREINAMENTO E SERVICOS DE ENSINO E CAPTACAO LTDA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
22/11/2024 17:53
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:53
Outras decisões
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22/10/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/10/2024 19:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:00
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/08/2024 08:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VOLVOX BRASIL MARKETING TREINAMENTO E SERVICOS DE ENSINO E CAPTACAO LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 15:37
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/10/2023 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/10/2023 12:59
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de VOLVOX BRASIL MARKETING TREINAMENTO E SERVICOS DE ENSINO E CAPTACAO LTDA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:14
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0703315-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF REU: VOLVOX BRASIL MARKETING TREINAMENTO E SERVICOS DE ENSINO E CAPTACAO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL – METRÔ/DF em face de VOLVOX BRASIL MARKETING, TREINAMENTO E SERVIÇOS DE ENSINO E CAPACITAÇÃO EIRELI, por meio da qual requer a condenação da requerida ao pagamento de parcela contratual inadimplida.
A parte autora narrou na inicial que firmou com a requerida o Termo de Permissão de Uso n. 038/2016, tendo como objeto a realização de ações publicitárias, promocionais, comerciais e de serviços nas áreas do Metrô-DF, com vigência no período de 22/06/2016 a 22/10/2016.
Informou que o contrato previa o pagamento da quantia de R$ 50.568,00 em quatro parcelas de R$ 12.642,00, a serem pagas por meio de boletos por ela emitidos.
Disse que a última parcela, com vencimento em 10/11/2016, não foi adimplida pela requerida, tendo sido realizado acordo para prorrogação do prazo de pagamento, sem que, no entanto, a obrigação não foi cumprida.
Relatou que emitiu uma notificação extrajudicial, que não foi entregue à requerida, devido a mudança de endereço.
Apontou como devido o valor de R$ 32.351,23, atualizado conforme estipulado no contrato, com incidência de multa e juros de mora.
Requereu a condenação da requerida ao pagamento do valor devido.
Atribuiu à causa o mesmo valor cobrado.
Em que pese tenha sido citada (documento ID. 155659879), a requerida não apresentou defesa (certidão ID. 158279166), sendo decretada sua revelia (decisão ID. 159004469).
Não houve interesse na produção de novas provas.
A seguir, os autos vieram conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido deduzido na petição inicial comporta julgamento imediato, pois o feito se encontra devidamente instruído (art. 355, I, CPC).
A parte autora alega que a requerida possui em aberto débito relativo à parcela contratual não quitada.
Foram juntados aos autos as cópias: do contrato (Termo de Permissão de Uso ID. 154060856, páginas 8 a 10); dos boletos relativos às parcelas (documentos ID. 154060856, páginas 11 a 17); da solicitação de prorrogação de vencimento, para a data de 10/10/2016, do boleto relativo à quarta parcela, no valor de R$ 12.642,00, que venceu em 06/07/2016 (documento ID. 154060856, página 33); da memória de cálculos com atualização do valor do débito (documento ID. 154060853, páginas 1 e 2).
De outro lado, o art. 344, CPC, determina que: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” No caso, verifica-se que a parte requerida possui junto à parte autora o débito apontado, resultante do inadimplemento da parcela firmada em contrato.
Constata-se, também, que a parte requerida, devidamente citada, deixou de ofertar contestação, tendo sido decretada sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato quanto a ela formuladas.
Assim, mostra-se procedente o pedido autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 32.351,23 (trinta e dois mil trezentos e cinquenta e um reais e vinte e três centavos), atualizado até 22/03/2023 (ID. 154060853, páginas 1 e 2), relativo à parcela em aberto, com incidência de multa de 5% por atraso, juros de mora de 1% ao mês, contados do vencimento da fatura, e correção monetária pelo INPC até a data do efetivo pagamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, CPC.
Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, CPC.
Após trânsito em julgado, nada requerido, promovam-se a baixa das partes e o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
05/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:19
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:19
Julgado procedente o pedido
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12/07/2023 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
11/07/2023 15:20
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
05/06/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:24
Decorrido prazo de VOLVOX BRASIL MARKETING TREINAMENTO E SERVICOS DE ENSINO E CAPTACAO LTDA em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:50
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:50
Decretada a revelia
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11/05/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/05/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 00:58
Decorrido prazo de VOLVOX BRASIL MARKETING TREINAMENTO E SERVICOS DE ENSINO E CAPTACAO LTDA em 10/05/2023 23:59.
-
15/04/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:44
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:44
Deferido o pedido de COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF - CNPJ: 38.***.***/0001-77 (AUTOR).
-
29/03/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/03/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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