TJDFT - 0716645-27.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:36
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2023 23:59.
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08/09/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 00:32
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0716645-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: ANA PAULA ALBERT OFENSOR: RAPHAEL LUIZ CORREIA DE LIMA DECISÃO A requerente ANA PAULA ALBERT formulou, com base na Lei n.º 11.340/2006, pedido de concessão de medidas protetivas de urgência em desfavor de RAPHAEL LUIZ CORREIA DE LIMA consistentes em: proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas; proibição de contato e proibição de frequentar lugares, tendo as medidas sido deferidas (id. 169973015).
Instado, o Ministério Público pugnou pela revogação das medidas protetivas, uma vez que a requerente informou não se sentir ameaçada pelo ofensor (ID. 170858128).
Verifica-se que, de fato, por ocasião da intimação da vítima esta informou não ter interesse nas medidas protetivas de urgência requeridas.
Desta forma, não se verifica qualquer utilidade na manutenção das medidas protetivas deferidas, razão pela qual revogo as medidas protetivas estabelecidas na decisão de ID. 169973015.
Intime-se a vítima e o ofensor acerca da presente decisão.
No mais, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público para o que entender cabível.
Em não havendo requerimentos, ao arquivo. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
05/09/2023 13:17
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:17
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
05/09/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
05/09/2023 06:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2023 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:38
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:38
Outras decisões
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28/08/2023 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
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28/08/2023 09:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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28/08/2023 09:40
Concedida medida protetiva de para
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27/08/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2023 13:05
Juntada de Certidão
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26/08/2023 13:05
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/08/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
26/08/2023 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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