TJDFT - 0702464-94.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 02:41
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 15:14
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Neste sentido,EXTINGO o processo, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
10/09/2025 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/09/2025 09:56
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
27/08/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE LIMA PEREIRA em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 08:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702464-94.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EXECUTADO: FRANCISCO JOSE LIMA PEREIRA DESPACHO Libere-se a quantia em favor do devedor, conforme dados bancários informados em ID 246177227.
Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
I.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 14 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
14/08/2025 16:59
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE LIMA PEREIRA em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE LIMA PEREIRA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 22:17
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:34
Recebidos os autos
-
25/07/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE LIMA PEREIRA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 21:46
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 21:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 20:33
Recebidos os autos
-
10/07/2025 20:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
24/06/2025 10:16
Recebidos os autos
-
24/06/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE LIMA PEREIRA em 17/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE LIMA PEREIRA em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE LIMA PEREIRA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702464-94.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EXECUTADO: FRANCISCO JOSE LIMA PEREIRA DECISÃO Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Defiro a reiteração da ordem por 30 dias.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo as diligências negativas, intime-se a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença.
Fica desde já fica determinada, em caso de inércia da parte credora, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição.
Proceda-se o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, pelo prazo de suspensão.
Decorrido o prazo de 1 ano de suspensão sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos, para verificação do prazo de prescrição intercorrente, sem prejuízo do prosseguimento por impulso do interessado, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SAEC (ONR), este em caso da parte credora ser beneficiária da justiça gratuita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
13/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:01
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:01
Deferido o pedido de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: *68.***.*04-68 (EXEQUENTE).
-
12/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:22
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/05/2025 16:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/05/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
30/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE LIMA PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702464-94.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EXECUTADO: FRANCISCO JOSE LIMA PEREIRA DECISÃO Intime-se a parte executada, FRANCISCO JOSE LIMA PEREIRA, para comprovar o regular adimplemento do acordo realizado entre as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da suspensão e retomada do feito executivo em relação ao saldo remanescente.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 25 de Fevereiro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:52
Outras decisões
-
25/02/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/02/2025 23:05
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE LIMA PEREIRA em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:53
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:11
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 22:12
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:01
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
20/08/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/08/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE LIMA PEREIRA em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702464-94.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EXECUTADO: FRANCISCO JOSE LIMA PEREIRA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em regular processamento.
As partes noticiam a realização de acordo com pagamento parcelado do débito, segundo teor de id. 201950754, 203334857 e 203822562.
No caso, as parcelas - total de 06 - perdurarão até meados de Janeiro de 2025.
Assim, por ora, a homologação do ajuste não se afigura possível, diante do parcelamento do débito estabelecido entre os litigantes.
Desse modo, a resolução do mérito resta prejudicada, cuja análise se dará ao final do pagamento das parcelas.
Medida outra não resta, por ora, senão determinar a suspensão da demanda até que o débito seja quitado, proporcionando a vindoura extinção.
Logo, em caso de quitação do débito, ainda que antecipadamente, qualquer das partes manifeste nos autos.
Por ora, suspenda-se até Janeiro de 2025.
Findo o prazo, o credor manifeste sobre a quitação ou não do ajuste, de modo a viabilizar sua homologação.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 12 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
16/07/2024 05:22
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 037 S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:22
Decorrido prazo de MB ENGENHARIA SPE 034 S/A em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:22
Outras decisões
-
11/07/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702464-94.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EXECUTADO: FRANCISCO JOSE LIMA PEREIRA CERTIDÃO Manifeste-se a parte requerida acerca da proposta da credora, no prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
09/07/2024 05:27
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:37
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702464-94.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EXECUTADO: FRANCISCO JOSE LIMA PEREIRA CERTIDÃO Certifico que o prazo para pagamento voluntário da obrigação vence em 15/07/2024.
Manifeste-se o credor acerca da petição de ID 201950754, no prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
26/06/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:05
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 037 S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:05
Decorrido prazo de MB ENGENHARIA SPE 034 S/A em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 19:51
Recebidos os autos
-
19/06/2024 19:51
Outras decisões
-
17/06/2024 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
03/06/2024 02:26
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702464-94.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE LIMA PEREIRA EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., MB ENGENHARIA SPE 034 S/A DECISÃO Emende-se a inicial para juntar a guia de custas iniciais acompanhada do respectivo comprovante de pagamento quanto ao cumprimento de sentença de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
27/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/05/2024 10:55
Processo Desarquivado
-
24/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE LIMA PEREIRA em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
22/04/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2024 09:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 037 S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:38
Decorrido prazo de MB ENGENHARIA SPE 034 S/A em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 22:12
Recebidos os autos
-
19/04/2024 22:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702464-94.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE LIMA PEREIRA EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., MB ENGENHARIA SPE 034 S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, ultimadas as providências para destinação dos valores, e, prosseguimento, faço intimar a parte credora para se manifestar acerca de eventual quitação do débito executado.
Prazo de 05(cinco) dias.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 17 de Abril de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
18/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de MB ENGENHARIA SPE 034 S/A em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 037 S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 11:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 11:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 10:28
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:28
Deferido o pedido de FRANCISCO JOSE LIMA PEREIRA - CPF: *05.***.*87-68 (EXEQUENTE).
-
10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702464-94.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE LIMA PEREIRA EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., MB ENGENHARIA SPE 034 S/A DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ERBE INCORPORADORA 034 S.A. e MB ENGENHARIA SPE 034 S/A em face da decisão constante do ID nº 190303908, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
A parte embargada se manifestou pela rejeição dos embargos, ID 192152589.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega o embargante que a decisão restou omissa, por não ter se pronunciado sobre a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da parte embargada, ante a homologação dos cálculos elaborados pelo Contador e o reconhecimento do excesso de execução.
Aduz que a condenação deve observar o art. 85, §2º do CPC, em percentual sobre o proveito econômico obtido, qual seja, o montante de R$ 243.580,02.
Ainda, defende a impossibilidade de transferência do valor tido como excesso para os autos de nº 0703319-44.2020.8.07.0007, vez que a ação mencionada ventila apenas astreintes por descumprimento da obrigação de fazer, bem como que foi distribuída outra demanda, de nº 0702427-17.2024.8.07.0001 perante o Juízo de Águas Claras/DF, o que acarreta evidente perda de objeto.
Afirma que a demanda recentemente distribuída tem como objeto a rescisão do contrato de compra e venda da unidade, ou seja, o autor não pretende mais receber as chaves do imóvel.
Com razão o embargante em relação à omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, vê-se que no presente caso, a decisão embargada deixou de se manifestar sobre a condenação em verbas advocatícias, vez que acolhida homologados os cálculos do Contador e reconhecido o excesso de execução, razão pela qual devem ser providos os embargos interpostos a fim de sanar a omissão apontada neste ponto.
No entanto, com relação à impossibilidade de transferência dos valores a título de excesso para os autos de nº 0703319-44.2020.8.07.0007, nada a prover, eis que tais discussões devem ser lá analisadas, nos termos do que restou decidido na própria decisão embargada: "Quanto ao valor remanescente, de R$ 243.580,02, determino, por ora, o cadastramento da reserva do crédito para garantia dos autos de cumprimento de sentença de nº 0703319-44.2020.8.07.0007 em favor da parte credora.
Tal montante deverá ser transferido para conta judicial vinculada àquela ação, a fim de que as discussões sobre o valor devido sejam lá analisadas." Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração para para suprir a omissão ocorrida, concedendo-lhe efeitos infringentes para promover a integração da decisão proferida, nos seguintes termos: "Nos termos da Súmula 519 do STJ c/c art. 85, §2º do CPC, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em relação à impugnação, que fixo em 10% do proveito econômico obtido (R$ 243.580,02)" Em relação ao pedido de condenação da parte embargante às penas relativas à litigância de má-fé, cumpre evidenciar a ausência de presunção quanto à ocorrência de deslealdade processual, devendo ser devidamente comprovada nos autos.
Mantenho incólume todo o restante da decisão.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 08 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
09/04/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 09:51
Recebidos os autos
-
08/04/2024 09:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/04/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
01/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
31/03/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702464-94.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE LIMA PEREIRA EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., MB ENGENHARIA SPE 034 S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, considerando o erro no processamento do alvará (CPF/CNPJ inválido) - ID 191208192, bem ainda, o certificado no ID. 191211316, faço intimar a parte autora para esclarecer e indicar dados bancários válidos para possibilitar a expedição do alvará de levantamento.
Prazo de 05(cinco) dias.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
26/03/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702464-94.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE LIMA PEREIRA EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., MB ENGENHARIA SPE 034 S/A DECISÃO Ante a manifestação retro, e considerando a prévia concordância da parte executada quanto ao valor homologado à decisão ID 190303908, defiro o levantamento da quantia fixada em favor da parte credora (R$ 642.470,92), nos moldes já determinados.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/03/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:38
Deferido o pedido de FRANCISCO JOSE LIMA PEREIRA - CPF: *05.***.*87-68 (EXEQUENTE).
-
21/03/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:41
Outras decisões
-
16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE LIMA PEREIRA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE LIMA PEREIRA em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MB ENGENHARIA SPE 034 S/A em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 037 S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 037 S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:07
Decorrido prazo de MB ENGENHARIA SPE 034 S/A em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:33
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702464-94.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE LIMA PEREIRA EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., MB ENGENHARIA SPE 034 S/A CERTIDÃO Manifestem-se as partes sobre os cálculos de ID 188700517.
Prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
06/03/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702464-94.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE LIMA PEREIRA EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., MB ENGENHARIA SPE 034 S/A DESPACHO No caso, com razão a parte devedora ao ID 186516050, cuja imitação de incidência dos fatores de atualização está com o depósito judicial de ID 124747413 e 124747416, de 16.05.2022.
Desde esta data, então, a atualização decorre apenas da própria remuneração da conta judicial.
Retornem à contadoria para esse ínfimo reparo nos cálculos.
Após, dê-se vista às partes, por 5 dias.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
05/03/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
04/03/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/02/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:37
Decorrido prazo de MB ENGENHARIA SPE 034 S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de MB ENGENHARIA SPE 034 S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 037 S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 037 S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
14/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702464-94.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE LIMA PEREIRA EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., MB ENGENHARIA SPE 034 S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi os autos da Contadoria Judicial na presente data.
Assim, em cumprimento ao Despacho de ID 185265853, faço intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 05(cinco) dias úteis, quanto aos cálculos.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
07/02/2024 03:09
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702464-94.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE LIMA PEREIRA EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., MB ENGENHARIA SPE 034 S/A DESPACHO Considerando a divergência dos cálculos e a recente impugnação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, que deverá elaborar planilha do débito atualizado referente aos lucros cessantes, fixados em 0,3% do valor histórico do imóvel constante do contrato firmado entre as partes (R$ 296.117,13 - ID 115678020, págs. 25 e seguintes), com as atualizações devidas pelo INCC, a partir de 30/12/2010 até a data da notificação para posse do imóvel (maio de 2021).
As parcelas a título de indenização deverão ser computadas e atualizadas conforme os seguintes termos do acórdão ID 182206015: "(...) O acórdão, ao invés, estabelecera que as parcelas asseguradas à guisa de indenização é que devem ser corrigidas, e não a base de incidência, ou seja, o valor originalmente contratado.
Com efeito, em consonância com o dispositivo do provimento colegiado, as agravadas foram condenadas ao pagamento de alugueres (lucros cessantes) no valor correspondente a 0,3% (trinta décimos por cento) sobre o valor do imóvel previsto no contrato, observado o período de 30.12.2010 a 05.2021.
De conformidade com o acórdão exequendo, os valores dos locativos devem, a seu turno, ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir de cada mês em que são devidas as parcelas, observado o período delimitado.
Fica patente, então, que, apurado o valor dos aluguéis (resultado da operação 0,3% sobre o valor do imóvel indicado no contrato), esse importe deve ser atualizado mensalmente e incrementado de juros moratórios, mas na forma do decidido.
Ante essas premissas, torna-se impassível de controvérsia que os valores a serem pagos devem ser atualizados monetariamente a partir de cada mês em que são devidas as parcelas mensais, observado o período de 30.12.2010 a 05.2021.
Ou seja, calculada a parcela, na forma do contrato, deve ser atualizada mensalmente desde quando devida e acrescida dos juros de mora a partir da citação.
Essa a fórmula a ser utilizada para apuração do crédito que assiste ao agravante, e que não foi observada por nenhum dos litigantes.
Dito de outra forma, a base de cálculo da indenização assegurada é o valor histórico do imóvel consignado no contrato, e, apurados os alugueres mensais, deverão ser atualizados mensalmente e acrescidos dos juros de mora.
A atualização, frise-se, tem sempre como termo o momento em que a obrigação experimenta os efeitos da corrosão do seu valor nominal em razão da inflação, não estando condicionada à qualificação da mora do obrigado, pois não ostenta natureza penal, mas, conforme acentuado, traduz simples instrumento destinado a preservar a identificação da obrigação no tempo.
Assinale-se, ainda, que o título executivo, a despeito de não ter se reportado expressamente ao índice a ser utilizado na atualização monetária do crédito executado, se valera do disposto na cláusula 13ª, §3º, do instrumento firmado entre as partes, que, a seu turno, ao regular a cláusula penal, se reporta expressamente ao índice previsto no instrumento.
Deve, portanto, ser aplicado na hipótese o INCC – Índice Nacional da Construção Civil, porquanto referido índice reflete as variações dos custos da matéria prima utilizada na construção até a efetiva entrega do bem e fora livremente pactuado pelas partes. (...) Com fundamento nesses argumentos, conheço do agravo e dou-lhe parcialmente provimento para, reformando a decisão arrostada, afastando a resolução que empreendera, determinar que os cálculos correspondentes ao crédito exequendo devem observar que os lucros cessantes devidos correspondem a 0,3% (trinta décimos por cento) sobre o valor histórico do imóvel previsto no contrato, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INCC a partir de cada mês em que são devidas as parcelas, observado o período delimitado pelo título judicial (30/12/2010 a 05/2021).
Custas finais pelas agravadas." Anexada a planilha de cálculos pelo Contador Judicial, dê-se vista às partes para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
02/02/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
31/01/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2024 14:54
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 04:42
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 037 S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:42
Decorrido prazo de MB ENGENHARIA SPE 034 S/A em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/01/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
13/01/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:37
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/12/2023 09:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:52
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 037 S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:52
Decorrido prazo de MB ENGENHARIA SPE 034 S/A em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:22
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
04/12/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:41
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
30/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 22:28
Recebidos os autos
-
28/11/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:19
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
26/10/2023 17:50
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:50
Indeferido o pedido de FRANCISCO JOSE LIMA PEREIRA - CPF: *05.***.*87-68 (EXEQUENTE)
-
26/10/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:43
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:43
Indeferido o pedido de FRANCISCO JOSE LIMA PEREIRA - CPF: *05.***.*87-68 (EXEQUENTE)
-
16/10/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/10/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 037 S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de MB ENGENHARIA SPE 034 S/A em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE LIMA PEREIRA em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702464-94.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE LIMA PEREIRA EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., MB ENGENHARIA SPE 034 S/A DECISÃO Mantenho as decisões precedentes por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do AGI nº 0701583.07.2023.8.07.0000.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023.
Eduardo da Rocha Lee Juiz de Direito Substituto -
05/09/2023 10:37
Recebidos os autos
-
05/09/2023 10:37
Indeferido o pedido de FRANCISCO JOSE LIMA PEREIRA - CPF: *05.***.*87-68 (EXEQUENTE)
-
03/09/2023 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/09/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE LIMA PEREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:52
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
14/08/2023 14:49
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/08/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 21:27
Recebidos os autos
-
28/06/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/06/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2023 11:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/06/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 11:27
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 10:47
Recebidos os autos
-
14/03/2023 10:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/03/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/03/2023 23:18
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 08:56
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE LIMA PEREIRA em 28/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:06
Decorrido prazo de MB ENGENHARIA SPE 034 S/A em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:06
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 037 S.A. em 16/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 10:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
25/01/2023 20:56
Recebidos os autos
-
25/01/2023 20:56
Outras decisões
-
25/01/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/01/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 17:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/12/2022 00:39
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 037 S.A. em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:39
Decorrido prazo de MB ENGENHARIA SPE 034 S/A em 16/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
22/11/2022 19:55
Recebidos os autos
-
22/11/2022 19:55
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/11/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/10/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 01:11
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 037 S.A. em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de MB ENGENHARIA SPE 034 S/A em 25/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
13/10/2022 18:31
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:35
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
04/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
28/09/2022 19:20
Recebidos os autos
-
28/09/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/09/2022 19:22
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
27/08/2022 15:25
Recebidos os autos
-
27/08/2022 15:25
Deferido o pedido de FRANCISCO JOSE LIMA PEREIRA - CPF: *05.***.*87-68 (EXEQUENTE).
-
17/08/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/08/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
11/07/2022 19:07
Recebidos os autos
-
11/07/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/06/2022 19:26
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 037 S.A. em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de MB ENGENHARIA SPE 034 S/A em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de MB ENGENHARIA SPE 034 S/A em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 037 S.A. em 02/06/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2022 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2022 00:57
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
17/05/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 10:59
Recebidos os autos
-
05/05/2022 10:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/04/2022 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/04/2022 20:19
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:28
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
28/03/2022 22:48
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 19:07
Recebidos os autos
-
25/02/2022 19:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/02/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/02/2022 11:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 29/08/2023 16:36