TJDFT - 0709741-30.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 19/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
11/03/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:11
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
28/02/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/02/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 11:19
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 28/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 15:17
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/10/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:57
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:56
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709741-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
V.
P.
P.
REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DESPACHO O valor dos honorários periciais totais foram levantados em favor da perita.
O Ministério Público apresentou parecer final.
Portanto, anote-se conclusão para sentença.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
03/10/2024 22:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/10/2024 13:47
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/09/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:56
Outras decisões
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de SIMONE CARVALHO ROZA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/07/2024 04:13
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709741-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
V.
P.
P.
REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DESPACHO Ciente da decisão proferida nos autos do AGI de id retro.
Intime-se o Ministério Público sobre o Laudo Médico Pericial.
Após, volvam-se os autos conclusos para decisão.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/07/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 08:48
Recebidos os autos
-
22/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/07/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:10
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:56
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:53
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2024 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 16:52
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:52
Outras decisões
-
06/06/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709741-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
V.
P.
P.
REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou laudo retro.
Nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, faço intimar as partes para manifestação, prazo de 15 dias.
Taguatinga/DF, Domingo, 12 de Maio de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
12/05/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:04
Juntada de Petição de laudo
-
01/05/2024 03:43
Decorrido prazo de SIMONE CARVALHO ROZA em 30/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de SIMONE CARVALHO ROZA em 17/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:04
Decorrido prazo de SIMONE CARVALHO ROZA em 08/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 09:41
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709741-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
V.
P.
P.
REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a perita reagendou a perícia para a residência da parte autora conforme dados abaixo: O Exame Médico Pericial será dia: 11/04/2024; Horário: 15 horas; Local: QI 19, Lote 13, Residencial Vivace, Bloco C, Apartamento 103, Taguatinga Norte, Brasília – DF, CEP nº 72135-190, domicílio do Menor, telefone de contato com o genitor do Autor: (061) 9686- 6407.
Assim, ficam as partes intimadas do agendamento.
Faço aguardar laudo pericial.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
21/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido da parte autora de id. 190039949 de realização da perícia na residência do menor.
Intime-se a Sr.
Perita para que seja designada nova data para a perícia médica.
Intimem-se. -
20/03/2024 22:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 21:31
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 20:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:26
Deferido o pedido de M. V. P. P. - CPF: *55.***.*44-73 (REQUERENTE).
-
18/03/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/03/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:23
Decorrido prazo de SIMONE CARVALHO ROZA em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 22:38
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:12
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
26/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Ciente das decisões proferidas nos autos dos Agravos de Instrumento, processos 0724756-60.2023.8.07.0000 e 0753244-25.2023.8.07.0000.Efetuado o depósito da metade dos honorários periciais (id. 185567696), fica desde já autorizada a realização dos trabalhos, devendo o laudo ser juntado em até 30 (trinta) dias.
Intimem-se. -
22/02/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 22:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2024 21:55
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 21:55
Outras decisões
-
19/02/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/02/2024 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2024 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 10:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 03:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
19/12/2023 17:37
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:37
Outras decisões
-
19/12/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/12/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2023 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2023 03:35
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 14/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 12:55
Recebidos os autos
-
23/11/2023 12:55
Outras decisões
-
23/11/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/11/2023 03:38
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 21:03
Recebidos os autos
-
21/11/2023 21:03
Outras decisões
-
21/11/2023 09:11
Decorrido prazo de SIMONE CARVALHO ROZA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/11/2023 20:09
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 04:01
Decorrido prazo de SIMONE CARVALHO ROZA em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 19:22
Recebidos os autos
-
13/11/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/11/2023 22:28
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 20:16
Recebidos os autos
-
30/10/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/10/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de SIMONE CARVALHO ROZA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de SIMONE CARVALHO ROZA em 18/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709741-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
V.
P.
P.
REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento, com pedido de obrigação de fazer, tutela de urgência de natureza antecipada e compensação por danos morais, em que o autor pretende que a ré continue a custear o tratamento necessário à vida do paciente, consistente na internação domiciliar (home care).
Decisão de id. 159650345 deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a empresa ré continue a custear o tratamento médico do autor, de internação domiciliar (home care), nos mesmos moldes anteriormente prestados, durante todo o curso do processo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de aumento da multa, em caso de descumprimento.
Angularizada devidamente a relação jurídico-processual, a ré UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. apresentou resposta ao pedido (id. 162090111), arguindo em preliminar ilegitimidade passiva.
No mérito, se manifestou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Inconformada com a decisão deste Juízo que indeferiu o pedido de justiça, a parte autora agravou a decisão e teve concedido os benefícios da gratuidade de justiça (id. 162641996).
Por sua vez, a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL compareceu espontaneamente nos autos a apresentou resposta, sob a alegação de que a parte autora é beneficiária de plano de saúde contratada junto à contestante, oportunidade em que requereu a substituição do polo passivo.
No mérito, se manifestou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Réplica, id. 165268077.
Instigadas a especificarem provas, a parte autora nada requereu, id. 165268077 e a parte requerida se manifestou pelo deferimento da prova pericial, id. 168094868.
Manifestação ministerial de id. 168699478. É o relatório.
DECIDO.
Nessa fase processual, há que se proceder à analise do feito, observando, inicialmente, a existência dos pressupostos de desenvolvimento regular e válido do processo e das condições de existência da ação, e, se positivo, à verificação da necessidade de dilação probatória, com a delimitação dos chamados pontos controvertidos.
Perscrutando os autos, percebe-se a regularidade adjetiva do processo, eis que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos ao seu desenvolvimento válido, destacando que as partes têm capacidade processual, estão devidamente representadas nos autos, e o Juízo é competente para conhecer, processar e julgar o conflito intersubjetivo de interesse.
De outro lado, restam delineadas as condições da ação, porquanto se infere a pertinência subjetiva do direito de ação, ou seja, de demandar e de ser demandado, o pedido mostra-se juridicamente possível, em razão de ausência de óbice expressamente contido em nosso sistema jurídico, as partes são legítimas e há evidente interesse de agir, configurado pela necessidade de invocar a prestação jurisdicional, bem como a sua utilidade.
A legitimidade ad causam se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material.
Exige-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize figurar no polo ativo e passivo do feito, pois ninguém pode pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
A sua aferição deve ser verificada segundo a relação jurídica sob discussão – Teoria Eclética de Liebman – ou de forma abstrata, ou seja, a partir dos fatos deduzidos pelo requerente na inicial, consoante a Teoria da Asserção.
No caso, a narrativa dos fatos feita na inicial e os documentos colacionados demonstraram que a autora e os réus mantêm vínculos.
Deste modo, rejeito a tese de ilegitimidade passiva ad causam.
In casu, a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo, na medida em que se enquadram as partes nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, tratando-se o autor de destinatário final do produto/serviço, identifico a relação de consumo subjacente ao processo em epígrafe.
Fixada essa premissa, sabe-se que o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista prevê, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova via judicial, em duas hipóteses, alternativamente: quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias da experiência; ou quando o consumidor for hipossuficiente.
No primeiro caso, caso seja constatada a verossimilhança das alegações do consumidor, no caso concreto, deve-se presumi-las como verdadeiras, para, redistribuindo o ônus da prova, impor ao fornecedor o encargo da prova contrária.
No segundo caso, observada a hipossuficiência probatória (ausência de condições materiais, técnicas, sociais ou financeiras de produzir a prova, considerando-se, v.g., dificuldades de acesso a informações, dados ou documentação, grau de escolaridade, posição social, poder aquisitivo etc.), o magistrado supõem verdadeiras as afirmações do consumidor, impondo ao fornecedor o encargo da prova contrária.
No presente feito, vislumbro a presença dos pressupostos de inversão, em razão da hipossuficiência material da autora diante da parte ré para a produção da prova necessária par ao julgamento do mérito da demanda, razão pela qual decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º do CDC.
Com efeito, para o julgamento do mérito, faz-se necessária a comprovação da necessidade das terapias pleiteadas.
Assim, fixo como ponto controvertido à verificação da necessidade, ou não, de atendimento 24 horas de home care, na forma requerida pelo médico assistente, bem como os utensílios indicados.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Nomeio o(a) Sr(a).
SIMONE CARVALHO ROZA, especialista em medicina legal, perícia médica, cadastrado junto à Corregedoria do Eg.
TJDFT (SISTJ), para atuar como perito(a) do Juízo.
Intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos.
Decorrido o prazo e vindo a versões originais dos contratos, intime-se o Sr.
Perito a dizer se aceita o encargo, bem como a apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a proposta de honorários pelo Sr.
Perito, dê-se vista às partes.
Não havendo impugnação fundamentada, intime-se a parte requerida para depositar o respectivo valor, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo impugnação quanto ao valor, retornem os autos conclusos para homologação do valor dos honorários.
Vindo aos autos o depósito, intime-se o Sr.
Perito a dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 20 (dias) dias para a entrega do laudo, contados da intimação do Sr.
Perito a dar início aos trabalhos.
Lembro às partes e ao Sr.
Perito que, nos termos dos parágrafos, do art. 473, do CPC: § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Todos os subsídios requeridos e utilizados pelo Sr.
Perito devem instruir o laudo pericial.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes e após retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Eduardo da Rocha Lee Juiz de Direito Substituto -
05/09/2023 10:39
Recebidos os autos
-
05/09/2023 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/08/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:59
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 21:40
Recebidos os autos
-
07/07/2023 21:40
Outras decisões
-
04/07/2023 21:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/06/2023 21:24
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 18:50
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
23/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:39
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:39
Outras decisões
-
21/06/2023 17:39
Concedida a gratuidade da justiça a M. V. P. P. - CPF: *55.***.*44-73 (REQUERENTE).
-
21/06/2023 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/06/2023 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2023 08:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/06/2023 23:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 17:07
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:07
Gratuidade da justiça não concedida a M. V. P. P. - CPF: *55.***.*44-73 (REQUERENTE).
-
23/05/2023 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2023 17:07
Outras decisões
-
23/05/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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