TJDFT - 0718342-25.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de SANTINHA MIGUEL HADDAD em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 02:28
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718342-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTINHA MIGUEL HADDAD REU: HOME HEALTH CARE DOCTOR SERVICOS MEDICOS DOMICILIARES S/S LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: SANTINHA MIGUEL HADDAD intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 15:15:07.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, e considerando que não se completou a relação processual, pois o réu não foi citado, HOMOLOGO a desistência expressamente formulada pelo autor, e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. -
28/09/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 18:40
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
27/09/2023 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2023 18:30
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
27/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:46
Extinto o processo por desistência
-
25/09/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/09/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718342-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTINHA MIGUEL HADDAD REU: HOME HEALTH CARE DOCTOR SERVICOS MEDICOS DOMICILIARES S/S LTDA DECISÃO Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A presunção decorrente da declaração de pobreza, firmada apenas para a obtenção da benesse de litigar sem riscos de arcar com o ônus da sucumbência, pode ser afastada pelo Julgador, quando os elementos documentais trazidos apontam em sentido contrário ao que estaria sendo alegado, ou seja, quando demonstrado nos autos que a renda auferida pela parte seria, em tese, suficiente para sua subsistência digna e a de sua família.
Dessa forma, junte a parte autora aos autos as 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda (modalidade completa) e os 3 (três) últimos extratos de contas bancárias (corrente, poupança, investimento) e cartões de crédito em atividade, a fim de demonstrar que o recolhimento das custas pode vir a prejudicar a sua subsistência com dignidade.
Deverá, ainda, esclarecer o responsável pela quitação recente da quantia, como indicado na inicial.
Por se tratar de documentação pessoal da parte, anote ao tempo da juntada o sigilo da documentação, o que fica, desde logo deferido.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Faculto à parte autora, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais prévias, circunstância que equivalerá à retratação do requerimento de gratuidade da justiça.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023.
Eduardo da Rocha Lee Juiz de Direito Substituto -
05/09/2023 10:31
Recebidos os autos
-
05/09/2023 10:31
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
04/09/2023 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744138-70.2022.8.07.0001
Osmar Pereira dos Santos
Rafael Rocha de Oliveira
Advogado: Alexandre Matias Rocha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2022 18:04
Processo nº 0703261-73.2022.8.07.0006
Elis Mafalda da Cruz Avelar Costa
Voepromoemilhas Turismo Eireli
Advogado: Bianca Cristina Silva de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2022 19:05
Processo nº 0735994-73.2023.8.07.0001
Vanessa Affonso Rocha
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Sarah Guimaraes de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 19:19
Processo nº 0717879-90.2022.8.07.0016
Moises Adriano Alves
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Marcio Lima da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2022 14:23
Processo nº 0736505-65.2019.8.07.0016
Flavia de Assis Silva
Passaredo Transportes Aereos LTDA - em R...
Advogado: Andre Luis Barreira Vasconcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2019 15:09