TJDFT - 0703261-73.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703261-73.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIS MAFALDA DA CRUZ AVELAR COSTA EXECUTADO: VOEPROMOEMILHAS TURISMO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC, alcançando prescrição em 26/03/2030 (206, §5º, I CC).
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703261-73.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIS MAFALDA DA CRUZ AVELAR COSTA EXECUTADO: VOEPROMOEMILHAS TURISMO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por petição de ID. 189403974 requer o autor a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Para evitar tumulto processual, o referido incidente deve ser distribuído em autos apartados, por dependência, com o devido recolhimento das custas processuais.
Assim, exclua-se a petição e documentos de ID. 189403974.
Os autos principais somente serão suspensos após a distribuição e recebimento do pedido de instauração do incidente (art. 134, §3º, do CPC).
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703261-73.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIS MAFALDA DA CRUZ AVELAR COSTA EXECUTADO: VOEPROMOEMILHAS TURISMO EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a pesquisa de bens do requerido nos sistemas conveniados RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, sendo infrutíferas as pesquisas.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, fica intimado o credor, com a publicação deste ato, para se manifestar sobre o resultado da pesquisa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 19:38:12.
DANIELA PIRES CARDOSO Servidor Geral -
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703261-73.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIS MAFALDA DA CRUZ AVELAR COSTA EXECUTADO: VOEPROMOEMILHAS TURISMO EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio SISBAJUD foi negativa, conforme certificação anexa.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, encaminho os autos para pesquisa de bens nos sistemas conveniados RENAJUD e da última declaração de imposto de renda do executado por intermédio do sistema INFOJUD, bem como consulta ao Mapa de Relações do réu por meio do sistema SNIPER, conforme determinação de ID 176938142.
Caso pretenda o exequente pesquisa nos sistemas CNIB e perante o(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis (ERIDF), anoto que a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas, nos termos e nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73 c/c o artigo 222, §1º, da Portaria GC 206, de 09/12/2013, e artigo 7º, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/05/15 e edição do PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023, que regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 15:12:43.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
08/02/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/02/2024 08:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/02/2024 03:26
Decorrido prazo de VOEPROMOEMILHAS TURISMO EIRELI em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:08
Juntada de Certidão
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12/12/2023 03:58
Decorrido prazo de VOEPROMOEMILHAS TURISMO EIRELI em 11/12/2023 23:59.
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13/11/2023 02:42
Publicado Edital em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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06/11/2023 15:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/11/2023 15:00
Recebidos os autos
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03/11/2023 15:00
Outras decisões
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30/10/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/10/2023 02:36
Publicado Edital em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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28/10/2023 00:49
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
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26/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:29
Juntada de edital
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25/10/2023 17:38
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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25/10/2023 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/10/2023 15:00
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de ELIS MAFALDA DA CRUZ AVELAR COSTA em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 20:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2023 00:52
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703261-73.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIS MAFALDA DA CRUZ AVELAR COSTA REU: VOEPROMOEMILHAS TURISMO EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por ELIS MAFALDA DA CRUZ AVELAR contra VOEPROMOEMILHAS TURISMO EIRELI, partes devidamente qualificadas.
A autora alega que, em janeiro/2021, realizou contrato de compra e venda com a empresa ré e adquiriu 4 (quatro) passagens aéreas para voo no trecho Rio de Janeiro-Brasília, a ser realizado em 28.1.2022, no valor total de R$ 1.399,00.
Afirma, contudo, que na véspera da viagem, foi informada pela ré de que os bilhetes aéreos não teriam sido emitidos, e, ainda, que não conseguira realocar os passageiros em outro voo na mesma data.
A Autora aduz que, por se tratar de período de férias em que os valores das passagens aéreas estarem muito elevados, se viu obrigada a buscar uma alternativa de retorno ao seu destino.
Em consequência, a autora e seus familiares (dois adultos e duas crianças) tiveram que retornar à Brasília de ônibus, desembolsando nova quantia.
Afirma que tentou administrativamente o reembolso das quantias pagas, mas não obteve sucesso.
Diante do relatado, pede a rescisão do contrato, com a condenação da ré, por danos materiais, no valor de R$ 1.399,00 (mil e trezentos e noventa e nove reais) e, ainda, para reparação dos danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A Representação processual da autora é regular (id 119548803).
As custas processuais iniciais foram devidamente recolhidas (id 125936245 e id 125936246).
A ré foi citada por edital, mas não se manifestou (id 138355750).
A Contestação foi apresentada por meio da Curadoria Especial, por negativa geral.
Foi requerida a assistência judiciária gratuita e a rejeição dos pedidos iniciais (id 144035674).
A autora apresentou réplica, na qual ratifica os argumentos da petição inicial e refuta os argumentos da defesa (id 144665146).
Proferida decisão saneadora que fixou como ponto controvertido: 1) O descumprimento contratual, falha na prestação de serviço, por parte da ré (id 148826414).
A parte autora apresentou novas provas (id 152840357).
Em atenção ao contraditório foi dado vista à Curadoria Especial (id 153023006).
Vieram os autos conclusos para julgamento (id 155490308). É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. À míngua de comprovação, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça à parte ré, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
Inexistem outras questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
Passo à análise de mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
A legislação consumerista é aplicável aos contratos de serviços turísticos, porquanto a autora insere-se no conceito de consumidora, enquanto destinatário final, e, a ré, por seu turno, enquadram-se como fornecedora, na medida em que oferece o serviço (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Trata-se de relação de consumo alusiva a prestação de serviço, a respeito da qual a consumidora/autora da ação reclamam que teria sido prestada de forma inadequada, ineficiente ou defeituosa.
Diante das circunstâncias do caso concreto há que se considerar que a demandante é pessoa hipossuficiente, quando comparado com os status econômico-financeiro da requerida. 1.
Dano material Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
A responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor toma por base a teoria do risco do negócio ou da atividade, a qual se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, a fim de proteger a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor.
Se o serviço foi disponibilizado na relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor de serviço ao consumidor é objetiva, e assim deve ele responder por eventuais falhas ou defeitos dele.
Compulsando os autos verifico que a autora, em 11.1.2022, adquiriu da empresa ré quatro passagens aéreas, com saída do Rio de Janeiro (28.1.2022 – 21h30) e chegada em Brasília (28.1.2022 – 23h20), no valor total de R$ 1.399,00 (mil e trezentos e noventa e nove reais), em voo operado pela Latam Airlines Brasil (id 119548810).
No mesmo sentido está comprovado o diálogo com preposto da empresa ré, id 119548813, onde este tenta se justificar à consumidora os motivos da não emissão dos bilhetes aéreos e da falha no serviço prestado, bem como, os gastos extras com as passagens de ônibus, para o mesmo destino (Rio de Janeiro-Brasília), operado pela empresa Viação Caiçara, no valor de R$ 1.140,72.
Importante esclarecer que os danos materiais somente são reparados na medida da sua exata extensão.
Por se tratar de fato constitutivo do direito de quem pede (art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil), devem ser comprovados no curso do processo, não bastando, para tanto, a presunção de que tenha ocorrido, com a demonstração de sua exata extensão.
A autora demonstrou que não foram emitidos os bilhetes aéreos adquiridos, por sua vez, a ré não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preceitua o art. 333, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Destarte, deve haver a restituição do valor despendido uma vez que a reparação por danos materiais deve ser ampla e integral.
Portanto, a ré deve ser condenada ao pagamento de R$ 1.399,00 (mil e trezentos e noventa e nove reais), a título de danos materiais. 2.
Dano moral Quanto ao alegado dano moral, é importante esclarecer que a empresa que oferece e se propõe a prestar serviço ao consumidor deve precaver-se para que as vicissitudes inerentes à sua atividade não prejudiquem o destinatário do serviço.
As empresas que atuam na área de turismo devem exercer sua atividade profissional, a teor do art. 22 da lei n. 8.078/1990, de forma adequada, eficiente e segura, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação dos serviços.
Os direitos da personalidade são direitos subjetivos inatos do ser humano[1].
Têm como objeto as manifestações interiores, os atributos físicos e morais, bem como as projeções pessoais no meio social, aspecto externo ou extrínseco.
A classificação elaborada por Rubens Limongi França[2], reiteradamente invocada pela doutrina nacional, distingue os atributos relativos à integridade física (direitos à vida, aos alimentos, sobre o próprio corpo vivo ou morto, sobre o corpo alheio vivo ou morto e sobre as partes separadas do corpo vivo ou morto), à integridade intelectual (direitos à liberdade de pensamento, pessoal de autor científico, artístico e de inventor), e à integridade moral (direitos à honra, à honorificência, ao recato, ao segredo pessoal, doméstico e profissional, à imagem, à identidade pessoal, familiar e social) do ser humano.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é in re ipsa. À parte lesada cumpre apenas provar a violação ao direito da personalidade.
A responsabilidade objetiva pelos danos causados à autora afasta a investigação acerca da culpa do agente causador do dano, mas não exime que aquele demonstre o nexo causal entre a conduta dos ofensores e os danos que alega ter sofrido.
A autora argumenta que, em razão da impossibilidade de sua família embarcar no voo previamente adquirido com a empresa ré, se viu desamparada e obrigada, devido à situação econômica e necessidade de retorno na data programada, a adquirir de uma empresa de ônibus passagens para realizar a viagem, ocasionando-lhe danos morais.
A autora vivenciou com sua família o transtorno e frustração de não poder realizar a viagem da forma como programada.
Tal situação, por si só, é capaz de gerar violação aos seus direitos de personalidade.
Assim, tenho que a situação vivenciada pela autora demonstra um quadro de circunstâncias com habilidade técnica de violar a dignidade, configurando dano moral indenizável, em que a ansiedade, a frustração e o desconforto se presumem suportados.
Por outro vértice, o arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, à luz das peculiaridades do caso concreto.
Assim, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ R$ 1.399,00 (mil e trezentos e noventa e nove reais) a título de danos materiais, corrigida monetariamente desde o desembolso, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, e, ainda, para CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. [1] BITTAR, Carlos Alberto.
Os direitos da personalidade. 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 10. [2] FRANÇA, Rubens Limongi.
Direitos da personalidade: coordenadas fundamentais.
São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 72, n. 567, jan. 1983. p. 12-15. -
01/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:59
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2023 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/04/2023 13:11
Juntada de Certidão
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14/04/2023 14:43
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:43
Outras decisões
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24/03/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/03/2023 08:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 18:01
Juntada de Certidão
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19/03/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 12:58
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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28/02/2023 08:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/02/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 17:54
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/12/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/12/2022 13:48
Juntada de Certidão
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07/12/2022 14:35
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:29
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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01/12/2022 19:02
Juntada de Certidão
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01/12/2022 10:23
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:01
Juntada de Certidão
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30/11/2022 02:51
Decorrido prazo de VOEPROMOEMILHAS TURISMO EIRELI em 29/11/2022 23:59.
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03/10/2022 00:58
Publicado Edital em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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29/09/2022 14:33
Juntada de Certidão
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29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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26/09/2022 11:47
Recebidos os autos
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26/09/2022 11:47
Deferido em parte o pedido de ELIS MAFALDA DA CRUZ AVELAR COSTA - CPF: *55.***.*40-59 (AUTOR)
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22/09/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/09/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 11:20
Juntada de Certidão
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12/09/2022 12:49
Juntada de Certidão
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06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
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05/09/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 17:40
Juntada de Certidão
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01/09/2022 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/09/2022 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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01/09/2022 17:24
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2022 00:38
Recebidos os autos
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31/08/2022 00:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/08/2022 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2022 02:18
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2022 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
17/07/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/07/2022 19:54
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 01:24
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
08/06/2022 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/06/2022 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
08/06/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 17:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2022 16:35
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2022 18:48
Recebidos os autos
-
07/06/2022 18:48
Recebida a emenda à inicial
-
27/05/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/05/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
28/04/2022 13:27
Recebidos os autos
-
28/04/2022 13:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIS MAFALDA DA CRUZ AVELAR COSTA - CPF: *55.***.*40-59 (AUTOR).
-
24/03/2022 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/03/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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