TJDFT - 0735994-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 14:13
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
20/01/2025 16:59
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:59
Determinado o arquivamento
-
14/01/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735994-73.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA AFFONSO ROCHA, SARAH GUIMARAES DE MATOS EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se VANESSA AFFONSO ROCHA para que cumpra a Decisão de ID 215370857, alertando-se que seu descumprimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
05/12/2024 19:32
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:32
Outras decisões
-
28/11/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de VANESSA AFFONSO ROCHA em 21/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 21:44
Recebidos os autos
-
22/10/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 21:44
Outras decisões
-
18/10/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VANESSA AFFONSO ROCHA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735994-73.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA AFFONSO ROCHA, SARAH GUIMARAES DE MATOS EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca da petição de ID 211118496, uma vez que a matéria já foi enfrentada nas Decisões de IDs 190486536, 195509329 e 210552960.
Caso pretenda o executado discutir o teor das Decisões proferidas, deve utilizar a via do recurso próprio.
Ademais, intime-se a parte credora para que tome ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial do prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, com pedido de cooperação do juízo para a realização de pesquisa de bens nos sistemas eletrônicos, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
30/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/09/2024 16:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SARAH GUIMARAES DE MATOS em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/09/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735994-73.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA AFFONSO ROCHA, SARAH GUIMARAES DE MATOS EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por VANESSA AFFONSO ROCHA e SARAH GUIMARAES DE MATOS em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
A Decisão de ID 190486536 fixou que este cumprimento de sentença deve prosseguir para executar os honorários advocatícios, uma vez que estes são de natureza extraconcursal, tendo em vista que o fato gerador ocorreu com o trânsito em julgado da sentença.
Ainda, determinou que o restante da condenação deverá ser habilitada junto ao Juízo Falimentar competente.
A Decisão de ID 195509329 afasta a suspensão do presente cumprimento de sentença, determina a expedição de certidão de crédito em favor da exequente, no tocante ao principal, e o prosseguimento da execução no tocante aos honorários advocatícios.
Certidão de crédito expedida no ID 198776919.
Em prosseguimento, a Decisão de ID 202658865 realizou as pesquisas de bens em nome do executado.
No ID 203529588, o executado argumenta: a) que a suspensão de execuções e ações em que se postulam valores líquidos (como é o caso) ocorre com o deferimento do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 6º da Lei 11.101/2005; b) que foi concedido no juízo universal da recuperação judicial a suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias de todas as ações e execuções contra a requerida; c) que, em 01/03/2024, o prazo foi prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias; d) que a manutenção desta execução acaba por ferir o direito de outros credores.
Neste sentido, requer a reconsideração em caráter de urgência da Decisão de ID 202658865.
Intimada, a exequente permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
Conforme exposto, as Decisões de IDs 190486536 e 195509329 já decidiram pela continuidade desta execução no tocante aos honorários advocatícios, por se tratar de crédito de natureza extraconcursal.
Assim, uma vez que as alegações de ID 203529588 foram enfrentadas anteriormente, mantenho a Decisão de ID 202658865.
Intime-se VANESSA AFFONSO ROCHA para que comprove a habilitação de seu crédito no Juízo Falimentar competente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se SARAH GUIMARAES DE MATOS para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Intimem-se as partes desta Decisão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
10/09/2024 19:32
Recebidos os autos
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10/09/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:32
Outras decisões
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10/09/2024 19:32
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (EXECUTADO)
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27/08/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SARAH GUIMARAES DE MATOS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de VANESSA AFFONSO ROCHA em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:34
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:34
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735994-73.2023.8.07.0001 (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA AFFONSO ROCHA, SARAH GUIMARAES DE MATOS EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Ouça-se a parte exequente acerca da petição de ID 203529588, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
14/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
31/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de SARAH GUIMARAES DE MATOS em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de VANESSA AFFONSO ROCHA em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:49
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 04:39
Decorrido prazo de VANESSA AFFONSO ROCHA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:39
Decorrido prazo de SARAH GUIMARAES DE MATOS em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 21:49
Recebidos os autos
-
04/07/2024 21:49
Outras decisões
-
27/06/2024 02:45
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:45
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/06/2024 04:45
Decorrido prazo de SARAH GUIMARAES DE MATOS em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:40
Decorrido prazo de VANESSA AFFONSO ROCHA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:39
Decorrido prazo de VANESSA AFFONSO ROCHA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:39
Publicado Termo em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 18:33
Expedição de Termo.
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03/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:04
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 13:00
Desentranhado o documento
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03/06/2024 02:35
Publicado Termo em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE CRÉDITO Glenda de Arruda Paranaguá Gomides, Diretora de Secretaria da 15ª Vara Cível de Brasília, em pleno exercício de seu cargo e na forma da lei, etc.
Certifica, a requerimento da parte interessada, que consta neste Juízo os autos eletrônicos da Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo eletrônico nº. 0735994-73.2023.8.07.0001, distribuída em 21/03/2024 19:19:46, proposta por VANESSA AFFONSO ROCHA - CPF: *07.***.*05-68 (EXEQUENTE), representado(a)(s) por seu(a)(s) advogado(a)(s) SARAH GUIMARAES DE MATOS - CPF: *10.***.*60-34 (ADVOGADO), e como DEVEDOR 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (EXECUTADO), representado(a) por seu(ua)(s) advogado(a)(s) RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - CPF: *72.***.*24-03 (ADVOGADO), tendo como objeto e valor da causa o recebimento da importância de R$ 22.506,28 (vinte e dois mil, quinhentos e seis reais e vinte e oito centavos), atualizada até 01/03/2024 (id 188547491) devida ao credor.
A parte executada foi devidamente intimada para pagamento voluntário da condenação no dia 26/03/2024.
Contudo, até a presente data não efetuou o pagamento do débito, não depositou o valor correspondente e não nomeou à penhora bens suficientes dentro do prazo legal (Art. 94, II, da Lei 11.101/05).
Em razão do não pagamento do débito e a requerimento da parte credora, a MMª.
Juiz determinou a expedição desta certidão.
Tudo em conformidade com a r. decisão de id 190486536.
O referido é verdade e dou fé.
Dada e passada nesta cidade de Brasília, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024.
Eu, Glenda de Arruda Paranaguá Gomides, Diretora de Secretaria, a conferi e assino eletronicamente.
Glenda de Arruda Paranaguá Gomides Diretora de Secretaria -
22/05/2024 03:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:30
Recebidos os autos
-
04/05/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 00:30
Outras decisões
-
30/04/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735994-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA AFFONSO ROCHA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a petição de ID 193821875, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 18 de abril de 2024.
MARLI OLIVEIRA TORRES 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de VANESSA AFFONSO ROCHA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2024 14:33
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:33
Deferido o pedido de VANESSA AFFONSO ROCHA - CPF: *07.***.*05-68 (REQUERENTE).
-
07/03/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
02/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735994-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA AFFONSO ROCHA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Intime-se o exequente do teor da petição de id. 186245603.
Após, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 09:32:13.
Bianca Fernandes Pieratti Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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16/02/2024 06:06
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:12
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735994-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA AFFONSO ROCHA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Prazo de 02 dias para mera visualização.
Após os autos serão arquivados.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 18:14:48.
JESSICA ELISA DOTTA PINTO Servidor Geral -
01/02/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:32
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
30/01/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2024 13:48
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de VANESSA AFFONSO ROCHA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 02:49
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 17:17
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 20:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/11/2023 13:55
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/11/2023 03:58
Decorrido prazo de VANESSA AFFONSO ROCHA em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 21:18
Recebidos os autos
-
06/11/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/11/2023 04:28
Decorrido prazo de VANESSA AFFONSO ROCHA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de VANESSA AFFONSO ROCHA em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Conclusão Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Intimem-se.
Brasília, 31 de agosto de 2023.
RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
31/08/2023 13:30
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:30
Indeferido o pedido de VANESSA AFFONSO ROCHA - CPF: *07.***.*05-68 (REQUERENTE)
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31/08/2023 00:39
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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