TJDFT - 0765046-06.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/11/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2024 21:51
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 21:50
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 21:49
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRUNO LIMA DA CUNHA em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2024 15:17
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
þ Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O processo está em fase de cumprimento de sentença.
Regularmente intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Determino a expedição de ofício ao SERASA para que promova a retirada dos dados do Executado dos cadastros de inadimplentes.
Após, encaminhe-se ofício via sistema SERASAJUD.
Em face dos princípios norteadores do processo, reputo pertinente a manutenção do registro do nome da devedora perante a distribuição, razão pela qual o arquivamento dos autos far-se-á sem a respectiva baixa.
Advindo indicação precisa de bens passíveis de penhora e/ou novo endereço da devedora, desde logo, defiro as medidas executórias pertinentes.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
28/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/08/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/08/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRUNO LIMA DA CUNHA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765046-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO LIMA DA CUNHA EXECUTADO: DANILO PEREIRA NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reiteração de penhora on line, via SISBAJUD, preteritamente tentada e total ou parcialmente infrutífera.
Não cabe essa reiteração, sem que tenha havido demonstração de mudança de fortuna do Executado, visto que a diligência sem essa demonstração se mostra em perspectiva inútil e, portanto, ofensiva ao princípio da economia processual, além de impor ônus exacerbado ao Judiciário, eis que no tocante à busca de bens executáveis o papel do mesmo é apenas de caráter colaborativo visto que incumbe ao Exequente indicar bens livres e desembaraçados para penhora.
Há de se ver que a última consulta foi realizada em abril de 2024, conforme ID nº 191852172.
Assim, INDEFIRO a reiteração da medida.
Intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
13/08/2024 09:43
Recebidos os autos
-
13/08/2024 09:43
Indeferido o pedido de BRUNO LIMA DA CUNHA - CPF: *04.***.*41-91 (EXEQUENTE)
-
12/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765046-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO LIMA DA CUNHA EXECUTADO: DANILO PEREIRA NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, defiro a inclusão do nome da parte Executada no rol de devedores pelo SERASAJUD.
Em seguida, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 17:09:29.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
12/07/2024 13:00
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/07/2024 21:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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11/06/2024 03:06
Decorrido prazo de BRUNO LIMA DA CUNHA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
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10/06/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765046-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO LIMA DA CUNHA EXECUTADO: DANILO PEREIRA NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reiteração de penhora on-line, via Sisbajud, preteritamente tentada e parcialmente infrutífera (ID nº 191852172).
Não cabe essa reiteração sem que tenha havido demonstração de mudança de fortuna do Executado, visto que a diligência sem essa demonstração se configura inútil e, portanto, ofensiva ao princípio da economia processual, além de impor ônus exacerbado ao Judiciário, eis que no tocante à busca de bens executáveis o papel do mesmo é apenas de caráter colaborativo visto que incumbe ao Exequente indicar bens livres e desembaraçados para penhora.
Assim, INDEFIRO a reiteração da medida.
Por outro lado, DEFIRO a consulta ao RENAJUD.
Promova-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome do Executado DANILO PEREIRA NOGUEIRA (CPF: *53.***.*35-19).
Em sendo positiva a resposta, proceda-se à restrição de transferência do(s) veículo(s) porventura localizado(s).
Em se constatando ser (em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, intime-se a parte Exequente a diligenciar perante o DETRAN para identificar o agente financeiro.
Não havendo qualquer restrição, expeça-se mandado para a penhora do(s) mesmo(s).
Restando a medida inócua, intime-se a parte Exequente a indicar outros bens do devedor passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 15:51:52.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
28/05/2024 08:38
Recebidos os autos
-
28/05/2024 08:38
Deferido em parte o pedido de BRUNO LIMA DA CUNHA - CPF: *04.***.*41-91 (EXEQUENTE)
-
28/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/05/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/05/2024 10:50
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:46
Outras decisões
-
13/05/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/05/2024 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2024 03:52
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA NOGUEIRA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/04/2024 21:51
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
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24/02/2024 01:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765046-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO LIMA DA CUNHA REQUERIDO: DANILO PEREIRA NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Ao CJU para retificar a classe judicial para Cumprimento de Sentença.
Tendo em vista a preclusão do prazo para apresentação de impugnação à penhora sem manifestação da parte Executada, converto a constrição em pagamento.
Ao CJU: expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia penhorada via SISBAJUD (ID nº 171199463 - R$ 225,65) para a conta bancária da parte exequente informada na petição de ID nº 185012271.
Noutro norte, considerando a existência de valor remanescente, defiro a constrição de valores pertencentes ao executado DANILO PEREIRA NOGUEIRA (CPF: *53.***.*35-19) depositados em instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUDJUD, na modalidade TEIMOSINHA, por 30 dias, até o montante do débito informado na planilha de ID nº 185013252.
Caso o bloqueio de valores seja frutífero, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a constrição em pagamento e determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada ao processo.
Após, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Restando a medida inócua, retornem-me conclusos para análise do pedido de pesquisa Renajud.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 21:47:50.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
21/02/2024 10:28
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:28
Deferido o pedido de BRUNO LIMA DA CUNHA - CPF: *04.***.*41-91 (REQUERENTE).
-
19/02/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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19/02/2024 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA NOGUEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
02/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
14/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:34
Outras decisões
-
14/12/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/12/2023 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 11:18
Recebidos os autos
-
05/12/2023 11:18
Outras decisões
-
01/12/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/11/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2023 08:55
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA NOGUEIRA em 20/11/2023 23:59.
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27/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 14:11
Desentranhado o documento
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25/10/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 08:40
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/09/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 11:09
Expedição de Carta.
-
14/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0765046-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO LIMA DA CUNHA REQUERIDO: DANILO PEREIRA NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com a finalidade de resguardar direitos das partes, o valor bloqueado foi transferido para conta judicial vinculada ao processo.
Para os efeitos legais, converto em penhora os valores indisponibilizados eletronicamente, dispensada a lavratura do termo.
Intime-se o devedor para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, § 11º, do CPC.
BRASÍLIA (DF), 06 de setembro de 2023. -
06/09/2023 20:16
Recebidos os autos
-
06/09/2023 20:16
Outras decisões
-
01/09/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
22/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 01:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:10
Outras decisões
-
04/08/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
28/07/2023 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2023 17:17
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
25/07/2023 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2023 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/07/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA NOGUEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
02/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 16:01
Processo Desarquivado
-
12/05/2023 16:01
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2023 16:01
Transitado em Julgado em 09/05/2023
-
09/05/2023 01:29
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA NOGUEIRA em 08/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 00:15
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 15:49
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/04/2023 07:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
03/04/2023 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2023 06:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/03/2023 06:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/03/2023 19:08
Recebidos os autos
-
30/03/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/03/2023 09:37
Recebidos os autos
-
30/03/2023 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/03/2023 19:57
Recebidos os autos
-
23/03/2023 19:57
Outras decisões
-
22/03/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
20/03/2023 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 21:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/03/2023 21:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/03/2023 17:57
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
16/03/2023 13:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:45
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/02/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 21:15
Juntada de Certidão
-
24/12/2022 13:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/12/2022 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2022 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/12/2022 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/12/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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