TJDFT - 0750311-31.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:34
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 18/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:08
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750311-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
29/02/2024 23:58
Recebidos os autos
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29/02/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 23:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/02/2024 21:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/02/2024 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/02/2024 17:20
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750311-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 do CPC.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, assunto e classificação das partes.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Intime-se a parte exequente a fornecer seus dados bancários em 05 (cinco) dias úteis e se manifestar, no mesmo prazo, quanto ao cumprimento da obrigação, ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Após, expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/02/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 19:05
Recebidos os autos
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16/02/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:18
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:22
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:46
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750311-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos.
Recebo-os, pois tempestivos.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer reapreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à e.
Turma Recursal.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO. 1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/01/2024 18:36
Recebidos os autos
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19/01/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/01/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/01/2024 07:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/01/2024 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 19:42
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/12/2023 03:05
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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11/12/2023 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2023 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 21:00
Recebidos os autos
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06/12/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 21:00
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2023 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/11/2023 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2023 04:27
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 06/11/2023 23:59.
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25/10/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2023 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2023 16:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2023 03:59
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0750311-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 12:28:28. -
04/09/2023 18:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 18:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/09/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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