TJDFT - 0705463-62.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 13:08
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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06/11/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 08:55
Recebidos os autos
-
27/10/2023 08:55
Homologada a Transação
-
19/10/2023 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2023 17:36
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 21:19
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705463-62.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI EXECUTADO: ANNA KAROLYNA TRINDADE SANTOS, HILDECINA TRINDADE DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada pela parte requerente na petição de ID 172000736.
Retifique-se o polo passivo em atenção à emenda apresentada.
Cite-se a parte executada para pagar em 3 (três) dias (contados da efetiva citação), observando-se o valor apurado no ID 163106999 (R$ 2.472,24 - dois mil quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos), nos termos do art. 829 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de penhora.
Não efetuado o pagamento no prazo acima, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da dívida, os quais deverão ser depositados em poder da parte executada.
Advirta-se a parte executada de que os embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias, contados da efetiva citação e independentemente de garantia do Juízo, prazo em que poderá a parte executada, reconhecendo o crédito da parte exequente e mediante comprovação do depósito de Juízo 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer, justificadamente, que lhe seja permitido pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, proposta que será submetida à manifestação da parte exequente.
Deixo de autorizar a citação por hora certa.
Deixo de autorizar a utilização, pelo Oficial de Justiça, do Enunciado 05 do FONAJE.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Caso transcorra in albis o prazo para oposição de Embargos à Execução, atualize-se o débito e proceda-se à consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/09/2023 08:49
Recebidos os autos
-
26/09/2023 08:49
Recebida a emenda à inicial
-
26/09/2023 08:49
Deferido o pedido de PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0002-08 (EXEQUENTE).
-
14/09/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/09/2023 19:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705463-62.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI EXECUTADO: ANNA KAROLYNA TRINDADE SANTOS, HILDECINA TRINDADE DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, indefiro a atribuição de sigilo ao documento de ID 163107020, uma vez que o processo, por regra, é público.
A atribuição de sigilo a petições e/ou documentos é medida excepcional e somente se justifica quando o exigir o interesse público ou para preservar a intimidade da parte, o que não é o caso dos autos.
Registre-se, ainda, que somente os atos judiciais são visualizados na consulta pública, reservando-se a consulta à integra dos processos às partes e seus procuradores.
Assim, retire-se a marcação de sigilo documento de ID 163107020.
Ademais, verifica-se que foram anexadas aos autos eletrônicos duas petições iniciais idênticas (ID 163106996 e ID 163107005).
Deste modo, a fim de se evitar tumulto processual, desentranhe-se dos autos a petição de ID 163107005.
Noutro giro, a inicial carece de emenda.
Isso porque o contrato de prestação de serviços educacionais (ID 163107001), que lastreia a presente execução, foi firmado com Anna Karolyna Trindade Santos, de maneira que não se justifica o ajuizamento da ação executiva em face de Hildecina Trindade de Aguiar, que se trata de pessoa estranha ao título executivo extrajudicial.
Intime-se, pois, a parte requerente para que emende a inicial a fim de retificar o polo passivo da ação ou para que requeira o que entender de direito.
A emenda, caso seja apresentada, deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
Cumprida a determinação acima, ou transcorrido in albis o prazo deferido, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/09/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 18:14
Recebidos os autos
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05/09/2023 18:14
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/06/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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