TJDFT - 0703161-37.2021.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 16:57
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de ANNA GABRIELA SILVA SERAFIM em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703161-37.2021.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNA GABRIELA SILVA SERAFIM EXECUTADO: JN ACADEMIA EIRELI, JESSE NEPOMUCENO DE SOUSA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, envolvendo as partes em epígrafe. À parte credora foi facultado indicar a este juízo bens passíveis de penhora pertencentes à parte devedora, a fim de viabilizar o prosseguimento da presente execução.
Intimada, após escoado o prazo concedido para adoção de providências, requereu a prorrogação do prazo para realização de diligências. É o breve relato.
DECIDO.
Foi determinado o arquivamento dos autos por desídia da parte exequente e inexistência de bens penhoráveis do executado, não havendo justificativa plausível para modificação da sentença prolatada.
Destaco, porém, que o exequente poderá postular a retomada da execução, mediante o desarquivamento dos autos e indicação de prosseguimento regular do feito, caso localize bens passíveis de penhora.
Sendo, necessária, contudo, a indicação de forma clara, precisa e objetiva da providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito.
Caso a medida indicada se mostre inapta para a efetiva continuidade da execução, o processo retornará imediatamente ao arquivo.
Frisa-se que, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Assim, INDEFIRO o requerimento de ID 246494538, mantendo a sentença vergastada.
Intime-se a parte credora para ciência.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independente de intimação do executado, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
25/08/2025 14:33
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:33
Indeferido o pedido de ANNA GABRIELA SILVA SERAFIM - CPF: *33.***.*70-22 (EXEQUENTE)
-
18/08/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
18/08/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 13:56
Recebidos os autos
-
18/08/2025 13:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/08/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
08/08/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ANNA GABRIELA SILVA SERAFIM em 07/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 11:28
Recebidos os autos
-
22/07/2025 11:28
Indeferido o pedido de ANNA GABRIELA SILVA SERAFIM - CPF: *33.***.*70-22 (EXEQUENTE)
-
11/07/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
11/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 13:25
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:25
Indeferido o pedido de ANNA GABRIELA SILVA SERAFIM - CPF: *33.***.*70-22 (EXEQUENTE)
-
30/06/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
29/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:47
Juntada de consulta sisbajud
-
19/05/2025 14:07
Juntada de recibo (sisbajud)
-
09/05/2025 17:48
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
23/04/2025 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
23/04/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 16:52
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:52
Deferido o pedido de ANNA GABRIELA SILVA SERAFIM - CPF: *33.***.*70-22 (EXEQUENTE).
-
20/03/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
19/03/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do Processo: 0703161-37.2021.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNA GABRIELA SILVA SERAFIM EXECUTADO: JN ACADEMIA EIRELI, JESSE NEPOMUCENO DE SOUSA FILHO CERTIDÃO Nos termos da Decisão id. 221931323, intime-se a parte autora para indicar objetivamente bens passiveis de penhora do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, independente de intimação.
SÃO SEBASTIÃO/DF - 7 de março de 2025. -
07/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:37
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:35
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:35
Outras decisões
-
18/12/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
18/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 17:04
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:04
Deferido o pedido de ANNA GABRIELA SILVA SERAFIM - CPF: *33.***.*70-22 (EXEQUENTE).
-
13/11/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
12/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 08:51
Recebidos os autos
-
03/10/2024 08:51
Outras decisões
-
27/09/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
27/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703161-37.2021.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNA GABRIELA SILVA SERAFIM EXECUTADO: JN ACADEMIA EIRELI, JESSE NEPOMUCENO DE SOUSA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do pedido de expedição de alvará em nome da sociedade de advogados.
O § 5º, do art. 79, do Provimento Geral da Corregedoria determina: “Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. (...) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos”.
Desta feita, entendo que o alvará de levantamento de quantia destinada à parte credora deve ser expedido em nome da própria parte ou de seu advogado ou advogada com poderes para dar e receber quitação.
No caso dos autos, a procuração anexada não dá poderes à sociedade de advogados para levantar quantia em nome da parte nem dá ao advogado constituído ou à advogada constituída podres para indicar conta de terceiros para a transferência de quantia destinada à parte credora, razão pela qual indefiro o pedido de expedição de alvará na forma requerida na petição precedente.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALOR PENHORADO.
SATISFAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO.
LEVANTAMENTO DA QUANTIA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO.
PODERES ESPECIAIS.
CRÉDITO QUE PERTENCE AO EXEQUENTE.
CONTA BANCÁRIA EM NOME DA PARTE. 1.
Consoante sabido, alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto.
São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme dispõe o art. 105 do CPC/2015 2.
A decisão impugnada considerou que a procuração juntada aos autos não é suficiente para autorizar que a sociedade de advogados recebesse, em nome próprio, alvará de valores penhorados que deveriam ser destinados à parte credora. 3.
De fato, deve-se registrar que o recebimento de valores em conta privativa do advogado deve ser precedido de autorização específica para essa finalidade, a demonstrar claramente que a parte tem conhecimento de que os valores serão destinados a terceiros ou serão transferidos a conta bancária diversa da sua. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida.” (Acórdão 1386699, 07293941020218070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 30/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Intime-se a parte credora para anexar aos autos procuração que dê poderes à sociedade de advogados indicada, para receber e dar quitação, para que seja possível a expedição de alvará na forma requerida ou para indicar seus dados bancários ou do advogado ou da advogada com poderes para dar e receber quitação.
Não sendo anexada a procuração nem indicados os dados bancários nos termos determinados, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico em favor da parte credora, para saque em agência, observando-se a forma determinada pelo Provimento Geral da Corregedoria (art. 79, § 5º) e Portaria Conjunta 48/2021.
No mais, na petição de ID 190834640 a parte credora requer a penhora de bens no endereço localizado na Quadra 11, Rua 01 Conjunto A, Lote 01, São Sebastião/DF, CEP n° 71692-501, sob a premissa de que o executado aufere renda por meio da academia LIONS HOME BOOTCAMP ali situada.
A despeito do presente feito abranger relação de consumo, não se pode atingir bens de empresa que não compõe o polo passivo da demanda.
Nessa toada, intime-se a parte credora para juntar aos autos a cópia do contrato social ou última alteração contratual e, ainda, quadro societário da pessoa jurídica executada, sob pena de indeferimento do pleito de penhora de bens no endereço indicado na petição de ID 209981893.
Prazo: 10 (dez) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:21
Outras decisões
-
05/09/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
04/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:22
Outras decisões
-
12/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
12/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JESSE NEPOMUCENO DE SOUSA FILHO em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JN ACADEMIA EIRELI em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:11
Outras decisões
-
15/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
15/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 12:47
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:47
Outras decisões
-
13/07/2024 04:38
Decorrido prazo de ANNA GABRIELA SILVA SERAFIM em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
05/07/2024 08:38
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703161-37.2021.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNA GABRIELA SILVA SERAFIM EXECUTADO: JN ACADEMIA EIRELI, JESSE NEPOMUCENO DE SOUSA FILHO DESPACHO Intime-se a parte autora, para se manifestar, em 5 dias, sobre proposta de acordo formulada pela parte ré na petição precedente, devendo informar número de conta bancária para depósito, inclusive chave pix.
Saliente-se que o silêncio importará em anuência tácita.
Com a manifestação, ou certificado o quê de direito, tornem conclusos para novas deliberações.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
03/07/2024 13:54
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
01/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 08:20
Recebidos os autos
-
13/04/2024 08:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
10/04/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:29
Deferido o pedido de ANNA GABRIELA SILVA SERAFIM - CPF: *33.***.*70-22 (EXEQUENTE).
-
22/03/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
21/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703161-37.2021.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNA GABRIELA SILVA SERAFIM EXECUTADO: JN ACADEMIA EIRELI, JESSE NEPOMUCENO DE SOUSA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atendendo ao requerimento de ID 183672303 formulado pela parte da credora, expeça-se mandado de penhora e avaliação, mediante as advertências legais, no endereço fornecido na referida petição, para penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do valor devido.
Havendo necessidade, deverá o oficial de justiça cumprir a diligência em horário especial, nos termos artigo 212, § 3, do Código Processo Civil.
Defiro reforço policial e ordem de arrombamento, caso necessário(s) ao integral cumprimento do mandado.
Ressalto que deverá, o(a) sr(a) oficial(a) de justiça, não sendo encontrados bens sujeitos à penhora, relacionar aqueles encontrados.
Caso infrutífera a diligência, intime-se a parte credora para cumprir o determinado no ID 177373489 bem como para indicar bens do(s) devedor(es) passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento e extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
17/03/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 13:57
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:57
Outras decisões
-
21/02/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
21/02/2024 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 13:42
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
01/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 12:13
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
25/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 14:28
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:28
Outras decisões
-
29/09/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
29/09/2023 14:58
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:58
Outras decisões
-
19/09/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
19/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:48
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703161-37.2021.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANNA GABRIELA SILVA SERAFIM REQUERIDO: JN ACADEMIA EIRELI EXECUTADO: JESSE NEPOMUCENO DE SOUSA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o valor encontrado pelo sistema SISBAJUD foi irrisório, motivo pelo qual foi desbloqueado.
Certifico, ainda, que restou infrutífera a busca de bens do(a) executado(a) pelo sistema RENAJUD.
A seguir, nos termos da decisão de ID 144084024, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias indique, objetivamente, bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo, independente de prévia intimação.
São Sebastião/DF, 8 de setembro de 2023.
Documento assinado digitalmente -
08/09/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 20:54
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 13:59
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:59
Outras decisões
-
31/07/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
31/07/2023 19:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/07/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:58
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/07/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
14/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:03
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:03
Outras decisões
-
02/06/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
02/06/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 16:02
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
08/05/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:19
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:19
Outras decisões
-
08/02/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
06/12/2022 15:35
Recebidos os autos
-
06/12/2022 15:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/11/2022 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
25/11/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de JESSE NEPOMUCENO DE SOUSA FILHO em 21/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 17:11
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2022 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
31/10/2022 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 17:45
Recebidos os autos
-
26/07/2022 17:45
Outras decisões
-
21/07/2022 23:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
20/07/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:22
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
05/07/2022 15:27
Recebidos os autos
-
05/07/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
17/06/2022 13:54
Recebidos os autos
-
17/06/2022 13:54
Outras decisões
-
10/06/2022 19:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
10/06/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:20
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 12:35
Recebidos os autos
-
07/06/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
24/05/2022 17:16
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
23/05/2022 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de JN ACADEMIA EIRELI em 19/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 22:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2022 12:52
Recebidos os autos
-
24/04/2022 12:52
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
20/04/2022 17:39
Processo Desarquivado
-
20/04/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 22:46
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2022 22:45
Transitado em Julgado em 19/04/2022
-
19/04/2022 18:26
Recebidos os autos
-
19/04/2022 18:26
Outras decisões
-
18/04/2022 20:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/04/2022 20:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
18/04/2022 20:11
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 20:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/03/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de ANNA GABRIELA SILVA SERAFIM em 23/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:31
Publicado Sentença em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 15:55
Recebidos os autos
-
04/03/2022 15:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/02/2022 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
24/02/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:32
Publicado Sentença em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 14:59
Recebidos os autos
-
18/02/2022 14:59
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2022 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
16/12/2021 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/12/2021 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
16/12/2021 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2021 00:08
Recebidos os autos
-
16/12/2021 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/11/2021 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2021 02:27
Decorrido prazo de ANNA GABRIELA SILVA SERAFIM em 11/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 02:23
Publicado Certidão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 22:36
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 22:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2021 14:36
Recebidos os autos
-
08/10/2021 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2021 22:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
07/10/2021 22:30
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 17:49
Recebidos os autos
-
27/09/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
21/09/2021 15:36
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião - (outros motivos)
-
21/09/2021 15:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/09/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2021 02:23
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
16/08/2021 17:39
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião - (outros motivos)
-
16/08/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 17:21
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2021 17:18
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 17:14
Desentranhamento
-
02/08/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 02:17
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
20/07/2021 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2021 21:38
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 18:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2021 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732398-81.2023.8.07.0001
Jose Goncalves de Jesus
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 09:31
Processo nº 0050036-28.2010.8.07.0001
Waldir Jose Marquez Junior
Nair Francelina de Lima
Advogado: Liliana Barbosa do Nascimento Marquez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2022 11:20
Processo nº 0750590-17.2023.8.07.0016
William Ramon Alves de Oliveira Santiago
123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltd...
Advogado: Rafael Soares Sarkis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 18:17
Processo nº 0748232-16.2022.8.07.0016
Celio Mauro da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lana Aimee Brito de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2022 11:57
Processo nº 0736762-51.2023.8.07.0016
Maria Nilda Lucas Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 18:19