TJDFT - 0708654-30.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 13:08
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
03/09/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 19:33
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2024 18:39
Transitado em Julgado em 27/07/2024
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05/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:59
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
04/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a quitação da dívida no valor de R$ 23.331,78, consigando em juízo no ID 171225825, referente ao contrato de representação comercial firmado entre NOVA AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORT DE ALIME LTDA e ABDIAS ALVES DE SOUSA, não impugnado pelos réus.
HOMOLOGO a renúncia dos sucessores RICARDO NASCIMENTO DE SOUZA, REJANE NASCIMENTO DE SOUZA e RENATA NASCIMENTO DE SOUSA a favor de IRENE CARDOSO DO NASCIMENTO, consoante termo de renúncia e aceitação de ID 183379720.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, porquanto não houve resistência à pretensão nem litigiosidade entre as partes.
Retifique-se a autuação para constar no pólo passivo exclusivamente RICARDO NASCIMENTO DE SOUZA, REJANE NASCIMENTO DE SOUZA, RENATA NASCIMENTO DE SOUSA e IRENE CARDOSO DO NASCIMENTO.
Cadastre-se o advogado já habilitado por eles nos autos (ID 187049052).
Cadastre-se o espólio de ABDIAS ALVES DE SOUZA como "interessado".
Defiro os benefícios da justiça gratuita aos requeridos.
Cadastre-se.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado no ID 171225825, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária indicada no ID 195939624, de titularidade da beneficiária IRENE CARDOSO DO NASCIMENTO.
Após, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
02/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:48
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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03/06/2024 14:28
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/05/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:40
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708654-30.2023.8.07.0010 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: NOVA AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORT DE ALIME LTDA RÉU ESPÓLIO DE: ABDIAS ALVES DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO NASCIMENTO DE SOUZA, REJANE NASCIMENTO DE SOUZA, RENATA NASCIMENTO DE SOUSA, IRENE CARDOSO DO NASCIMENTO DECISÃO Na ação de consignação em pagamento, o devedor reputar-se-á liberado de sua obrigação, desde que efetue o depósito integral do valor autorizado pelo juízo.
Autorizado o pagamento, a parte autora promoveu o depósito judicial consoante ID 171225825 .
Recebida a inicial, a parte ré habilitou-se nos autos antes mesmo da citação.
Tendo em vista que o instrumento de procuração de ID 187049052 contempla a outorga de poderes específicos dentre outros para "receber citação", reputo o réu citado.
Aguarde-se o prazo para contestação (art. 544, do CPC).
Sem prejuízo, havendo concordância da parte ré quanto ao depósito realizado, deverá informar desde logo os dados bancários completos para recebimento dos valores.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
29/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:14
em cooperação judiciária
-
22/04/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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05/04/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:31
Decorrido prazo de NOVA AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORT DE ALIME LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 12:29
Recebidos os autos
-
07/02/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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10/01/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 04:06
Decorrido prazo de NOVA AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORT DE ALIME LTDA em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:19
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 18:05
Recebidos os autos
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06/10/2023 18:05
Recebida a emenda à inicial
-
02/10/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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02/10/2023 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708654-30.2023.8.07.0010 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: NOVA AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORT DE ALIME LTDA REU: RICARDO NASCIMENTO DE SOUZA, REJANE NASCIMENTO DE SOUZA, RENATA NASCIMENTO DE SOUSA, IRENE CARDOSO DO NASCIMENTO DECISÃO A parte autora apresentou emenda insuficiente à inicial.
Quanto ao ponto i da decisão de ID 171169203, a parte autora deve comprovar a inexistência de inventário, como, por exemplo, através da juntada de certidão negativa expedida por este Tribunal.
Quanto ao ponto iii, a parte autora anexou o comprovante de pagamento, mas não a guia de custas em si.
Assim, determino que a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial para: (i) comprovar a inexistência de inventário; (ii) demonstrar que os herdeiros elencados na petição inicial são, de fato, os únicos herdeiros do espólio requerido; (iii) anexar a guia de custas, considerando que a requerente apenas juntou aos autos o comprovante de pagamento.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
21/09/2023 12:42
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:42
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/09/2023 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708654-30.2023.8.07.0010 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: NOVA AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORT DE ALIME LTDA REU: RICARDO NASCIMENTO DE SOUZA, REJANE NASCIMENTO DE SOUZA, RENATA NASCIMENTO DE SOUSA, IRENE CARDOSO DO NASCIMENTO DECISÃO Determino que a parte autora emende a petição inicial para: (i) esclarecer a existência de inventário judicial ou extrajudicial de ABDIAS ALVES DE SOUSA.
Caso existente, deve a parte autora informar o inventariante, possibilitando a regularização do polo passivo; (ii) manifestar-se sobre a legitimidade passiva da demanda, devendo esclarecer se a presente ação está sendo ajuizada em face do ESPÓLIO DE ABDIAS ALVES DE SOUSA ou em face de seus herdeiros; (iii) anexar guia de custas, tendo em vista que a parte autora apenas juntou aos autos o comprovante de pagamento; (iv) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica; Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
06/09/2023 20:02
Recebidos os autos
-
06/09/2023 20:02
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/09/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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