TJDFT - 0716378-31.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 14:33
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
17/11/2023 03:43
Decorrido prazo de MARCEL CASTRO MAGALHAES em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO MONTELES VIANA em 16/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO MONTELES VIANA em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 20:34
Recebidos os autos
-
18/10/2023 20:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2023 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/10/2023 03:17
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 20:35
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 20:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de MARCEL CASTRO MAGALHAES em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO MONTELES VIANA em 10/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO MONTELES VIANA em 29/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716378-31.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO MONTELES VIANA EXECUTADO: MARCEL CASTRO MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença de MARCEL CASTRO MAGALHAES em face de ANTONIO MONTELES VIANA.
Alega o executado que há excesso de execução, em razão da aplicação de juros relativos aos honorários sucumbenciais arbitrados.
Manifestação do exequente ao ID 171194504.
Breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que razão não assiste ao executado.
Os juros de mora sobre honorários sucumbenciais incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, seja porque assim dispõe o art. 85 , § 16 , do CPC , seja porque é nesse momento que se constituiu o crédito exequendo, independentemente de se tratar de valor fixado em quantia certa.
Ainda, convém enfatizar que, em se tratando de honorários advocatícios fixados em quantia certa, a atualização monetária incide a partir da data de sua fixação, consoante a orientação jurisprudencial conforme os seguintes precedentes:AgRg no REsp 201.147/RJ, 4ª Turma, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 21.2.2000, p. 131; AgRg no Ag 550.490/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 27.9.2004, p. 225; REsp 117.580/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 25.10.1999, p. 77; REsp 63.661/MG, 6ª Turma, Rel.
Min.
Vicente Leal, RSTJ, vol. 85, p. 389.
Nesse contexto, rejeito a penhora apresentada.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente dos valores depositados ao ID 171006710 e ID 171006714.
Faculto ao credor a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar aos autos procuração na qual outorga ao escritório poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do referido escritório de advocacia, no qual conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, promova-se seu imediato descadastramento dos autos.
Após, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem por cumprida a obrigação, ciente de que seu silêncio ensejará a extinção pelo pagamento.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 19:24
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:24
Indeferido o pedido de MARCEL CASTRO MAGALHAES - CPF: *11.***.*94-72 (EXECUTADO)
-
11/09/2023 00:18
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0716378-31.2022.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ANTONIO MONTELES VIANA Requerido: MARCEL CASTRO MAGALHAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada juntou aos autos impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ao exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 18:13:02.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
06/09/2023 14:55
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 12:13
Juntada de Petição de impugnação
-
26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de MARCEL CASTRO MAGALHAES em 25/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 20:02
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:02
Recebida a emenda à inicial
-
08/08/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 22:03
Recebidos os autos
-
31/07/2023 22:03
Recebida a emenda à inicial
-
29/07/2023 11:17
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2023 11:16
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
24/07/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/07/2023 13:22
Transitado em Julgado em 22/07/2023
-
23/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:19
Decorrido prazo de MARCEL CASTRO MAGALHAES em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:16
Decorrido prazo de WESLEY ALEXANDRE TAVARES em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:30
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 21:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 13:30
Recebidos os autos
-
27/06/2023 13:30
Julgado improcedente o pedido
-
15/06/2023 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/06/2023 01:15
Decorrido prazo de WESLEY ALEXANDRE TAVARES em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:13
Decorrido prazo de MARCEL CASTRO MAGALHAES em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 19:00
Recebidos os autos
-
11/05/2023 19:00
Indeferido o pedido de MARCEL CASTRO MAGALHAES - CPF: *11.***.*94-72 (EMBARGANTE) e WESLEY ALEXANDRE TAVARES - CPF: *77.***.*00-87 (EMBARGADO)
-
03/05/2023 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/05/2023 11:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/04/2023 10:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/04/2023 10:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/04/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 18:35
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:35
Deferido o pedido de MARCEL CASTRO MAGALHAES - CPF: *11.***.*94-72 (EMBARGANTE).
-
20/03/2023 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/03/2023 10:37
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
27/02/2023 05:10
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 20:42
Recebidos os autos
-
17/02/2023 20:42
Recebida a emenda à inicial
-
19/01/2023 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/01/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 02:34
Decorrido prazo de WESLEY ALEXANDRE TAVARES em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:42
Decorrido prazo de MARCEL CASTRO MAGALHAES em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 02:45
Publicado Despacho em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 20:07
Recebidos os autos
-
07/12/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 10:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/09/2022 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 15:38
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/08/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 19:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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