TJDFT - 0704260-74.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
04/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
02/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 17:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2026 16:00, Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
15/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2025 00:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/06/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 20:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:05
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:05
Outras decisões
-
15/05/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/05/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2025 14:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DORGEVAL DUARTE FRANCO em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE DA COSTA em 31/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704260-74.2023.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: DORGEVAL DUARTE FRANCO Requerido: PAULO ROBERTO VIEIRA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos.
Neste passo, avaliando que as provas produzidas mostram-se suficientes para o deslinde do feito, e que eventuais alegações não influenciarão na convicção já formada, pode o magistrado dispensar a produção de provas que repute desnecessárias.
Com efeito, o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode dispensar a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, pois cabe ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida.
Aliás, ao dispensar a produção de provas inúteis, o magistrado prima pela celeridade processual, agindo, portanto, no interesse das próprias partes.
In casu, as provas postuladas pela parte requerida (ids 221392596 e 227923369), não se mostram indispensáveis para a solução do litígio, uma vez que os documentos que acompanham os autos são suficientes para dirimir a controvérsia posta em juízo, de modo que indefiro o pedido de dilação probatória.
Transcorrido o prazo para impugnação da presente decisão, declaro superada a fase instrutória.
Ao Ministério Público (id 220270740).
Vindo as informações noticiadas pelo Ministério Público (SEGRI e DF Legal), dê-se vista às partes.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 06 de Março de 2025 18:20:15.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
07/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:37
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:37
Outras decisões
-
06/03/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
06/03/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:08
Recebidos os autos
-
05/02/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/02/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE DA COSTA em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE DA COSTA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 21:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:58
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:58
Outras decisões
-
07/10/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
07/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE DA COSTA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 18:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:27
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2024 17:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704260-74.2023.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: DORGEVAL DUARTE FRANCO Requerido: PAULO ROBERTO VIEIRA e outros DESPACHO Id 199878179.
Por ausência de interesse exclua-se a Terracap.
Id 206913685.
Acolho a justificativa e defiro o pedido objeto dessa petição.
Expeça-se mandado de verificação da área litigiosa.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024 17:51:32.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
27/08/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:54
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de DORGEVAL DUARTE FRANCO em 19/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704260-74.2023.8.07.0011 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: DORGEVAL DUARTE FRANCO Requerido: PAULO ROBERTO VIEIRA e outros CERTIDÃO Tendo em vista falha na publicação, encaminho os autos para republicação do despacho de ID 199557338 para a parte autora.
Intimação (36499265) - Prioridade: Normal - ID do documento (199683432) DORGEVAL DUARTE FRANCO Diário Eletrônico (11/06/2024 10:00:07) Prazo: 15 dias NÃO DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
24/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:27
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE DA COSTA em 04/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:17
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/06/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DORGEVAL DUARTE FRANCO em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE DA COSTA em 07/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:01
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/04/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/04/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2024 23:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704260-74.2023.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: DORGEVAL DUARTE FRANCO Requerido: PAULO ROBERTO VIEIRA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a representação processual de PAULO ROBERTO VIEIRA (ID nº 186576496).
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (ID's 186684379 e 186576496).
Intimem-se as partes para que se manifestem quanto aos embargos de declaração de ID nº 184809050.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024 15:49:41.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
05/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:45
Outras decisões
-
04/03/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
01/03/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DORGEVAL DUARTE FRANCO em 09/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 18:04
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 18:01
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:57
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:57
Concedida em parte a Medida Liminar
-
08/01/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/12/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF
-
26/12/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 14:55
Recebidos os autos
-
26/12/2023 14:55
Outras decisões
-
26/12/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
26/12/2023 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/12/2023 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704260-74.2023.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DORGEVAL DUARTE FRANCO REU: PAULO ROBERTO VIEIRA, FRANCISCO LEITE DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse em que aponta o autor que teria ocorrido parcelamento irregular do solo de área de propriedade da TERRACAP, ainda em fase de regularização fundiária.
Conforme indica o art. 2º, IV, da Resolução n. 03/2009, questões fundiárias relacionadas à ocupação do solo urbano que possam ter interesse público ou coletivo - como em áreas da TERRACAP - são de competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos à Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal.
Comunique-se e intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF, 14 de dezembro de 2023 17:07:45.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta -
14/12/2023 17:11
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:11
Declarada incompetência
-
01/12/2023 09:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/11/2023 17:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 07:35
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 17:42
Juntada de Certidão
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03/11/2023 17:42
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2023 17:41
Desentranhado o documento
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26/10/2023 11:47
Expedição de Ofício.
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19/10/2023 10:24
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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06/10/2023 15:12
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:12
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2023 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/09/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:52
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704260-74.2023.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DORGEVAL DUARTE FRANCO REU: PAULO ROBERTO VIEIRA, FRANCISCO LEITE DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
De se ressaltar que o autor alega ter adquirido lote, em 2020, por 300 mil reais, situação incompatível com o benefício pretendido.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Na oportunidade, deverá apresentar o autor a certidão da matrícula do bem, atualizada, de modo a permitir analisar sua localização, uma vez que apesar da indicação contratual de que seria em SMPW 03 o Regimento condominial apresentado de modo incompleto em id 1973775 aponta Colônia Agrícola Arniqueira como local do lote.
Considerando, ainda, a instransmissibilidade indicada no documento de id 169734393, deverá trazer aos autos comprovante de possuidor atual junto à TERRACAP.
A emenda deverá vir em 15 dias, sob pena de extinção, sem prévia intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 15:03
Recebidos os autos
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28/08/2023 15:03
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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