TJDFT - 0716917-21.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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18/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 18:26
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de ROMULO GARCIA PERES em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANUNCIACAO DE PAULA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de SUELI CARDOSO DA SILVA PERES em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de LORENNA CARDOSO PERES em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de LORENNA CARDOSO PERES em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de SUELI CARDOSO DA SILVA PERES em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de ROMULO GARCIA PERES em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANUNCIACAO DE PAULA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716917-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO ANUNCIACAO DE PAULA, LORENNA CARDOSO PERES, ROMULO GARCIA PERES, SUELI CARDOSO DA SILVA PERES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ROMULO GARCIA PERES, SUELI CARDOSO DA SILVA PERES, GUSTAVO ANUNCIACAO DE PAULA e LORENNA CARDOSO PERES em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela requerida de suspensão do processo.
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
Observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que os autores em 21 de novembro de 2022 adquiram passagens aéreas com destino Recife/PE, tendo como data agendada de ida em 10/11/2023 e retorno em 20/11/2023, pelo valor total de R$ 1.621,62 (mil seiscentos e vinte um reais e sessenta e dois centavos) - id. 170283916 e seguintes, bem como que a requerida lhe encaminhou e-mail informando que não cumpriria o contrato e que o reembolso ocorreria por meio de voucher (id. 170291025).
Por outro lado, a parte requerida junta contestação com alegações genéricas, e nada dizendo em relação ao pedido das requerentes.
Em observância ao princípio da efetividade e considerando que a requerida enfrenta, atualmente, enormes dificuldades em emitir passagens, entendo que o reembolso do valor despendido na aludida compra, é medida que melhor se aplica ao caso e atende aos anseios das requerentes, impondo-se, assim, o acolhimento do pedido de restituição do valor desembolsado.
Ainda, o descumprimento do contrato pela requerida fez com que os autores tivessem que adquirir novas passagens, pelo valor total de R$ 5.585,16 (R$ 3.034,60 – ids. 185192056, 185192057, 185192054 e 185192055 + R$ 2.550,56 – id. 185192059), motivo pelo qual deverá a requerida pagar o valor da diferença desembolsado a maior pelas novas passagens (R$ 3.963,54), porquanto a requerida deu causa ao prejuízo dos autores ao não cumpriram o contrato firmado.
Assim, caberá à requerida pagar ao autor o valor de R$ 5.585,16 (R$ 1.621,62 + R$ 3.963,54).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se nega os aborrecimentos e chateações enfrentados pelos requerentes e perda de tempo para tentar resolver a situação junto à requerida.
Ocorre que os transtornos sofridos são decorrentes do próprio inadimplemento contratual e não trouxeram consequências mais gravosas aptas a abalar os direitos imateriais. É necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelo requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade da requerente, inexiste o dever da requerida de indenizá-lo.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar aos autores o valor de R$ 5.585,16 (cinco mil, quintetos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (21/11/2022 - id. 170291019) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (08/09/2023 – id. 172170903).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 12 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/03/2024 22:21
Recebidos os autos
-
12/03/2024 22:21
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/01/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:21
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716917-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO ANUNCIACAO DE PAULA, LORENNA CARDOSO PERES, ROMULO GARCIA PERES, SUELI CARDOSO DA SILVA PERES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar o pagamento da multa pelo Cancelamento do Hotel reservado pelo site HOTEIS.COM, no valor de R$ 3.423,28 (três mil, quatrocentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos), referente a 50% do valor da hospedagem.
Em seguida, intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre os documentos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 18 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/01/2024 20:59
Recebidos os autos
-
18/01/2024 20:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2023 08:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/11/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:43
Decorrido prazo de SUELI CARDOSO DA SILVA PERES em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ROMULO GARCIA PERES em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:43
Decorrido prazo de LORENNA CARDOSO PERES em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:43
Decorrido prazo de GUSTAVO ANUNCIACAO DE PAULA em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/11/2023 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 13:11
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 02:51
Recebidos os autos
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06/11/2023 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/09/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 09:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716917-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: GUSTAVO ANUNCIACAO DE PAULA, LORENNA CARDOSO PERES, ROMULO GARCIA PERES, SUELI CARDOSO DA SILVA PERES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Inicialmente, altere-se a Classe Judicial para constar Procedimento do Juizado Especial Cível (PJEC) e cadastre-se a representação processual de id. 170291018.
Acolho a emenda à petição inicial (id. 170298349).
Designe-se a sessão de conciliação, com posterior intimação dos requerentes.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais cíveis - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito providências extraordinárias e oferece oportunidade para apresentação de reclamações, agravos de instrumento e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021.
Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: a) indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seus advogados; b) autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; e c) indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização das partes requeridas pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via Diário da Justiça Eletrônico - DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e intimada pelo sistema PJe. Águas Claras, 30 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
31/08/2023 11:49
Juntada de Certidão
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31/08/2023 11:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 17:04
Recebidos os autos
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30/08/2023 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 17:04
Recebida a emenda à inicial
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30/08/2023 16:44
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/08/2023 19:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2023 19:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/08/2023 18:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2023 18:36
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
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29/08/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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