TJDFT - 0708116-49.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CLAUDIA RODRIGUES DA CUNHA em 11/12/2024 23:59.
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04/11/2024 01:23
Publicado Edital em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Processo: 0708116-49.2023.8.07.0010 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS O(A) Exmo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da Lei, manda INTIMAR a parte requerida CLAUDIA RODRIGUES DA CUNHA, CPF: *11.***.*96-04 para que efetue o pagamento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme planilha juntada aos autos do processo supramencionados.
Eu,Heloiza Feltrin Bandeira, Diretora de Secretaria e/ou Janaina Fernandes de Andrade Echelmeier, Diretora de Secretaria Substituta, subscrevo e assino por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE FALE CONOSCO 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail:[email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria -
29/10/2024 13:13
Expedição de Edital.
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04/10/2024 12:09
Recebidos os autos
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04/10/2024 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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30/09/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/09/2024 15:38
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 04:15
Decorrido prazo de CLAUDIA RODRIGUES DA CUNHA em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:10
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:10
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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03/04/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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31/03/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708116-49.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: CLAUDIA RODRIGUES DA CUNHA DECISÃO Expeça-se mandado de penhora de tantos bens quanto bastem para adimplemento do débito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço de ID 173815314.
Com a resposta, observado o disposto no art. 851, do CPC, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
28/02/2024 11:35
Recebidos os autos
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28/02/2024 11:35
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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05/02/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708116-49.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: CLAUDIA RODRIGUES DA CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas respostas às pesquisas judiciais disponíveis, quais sejam: SISBAJUD (ID 184911694) e RENAJUD (ID 185001105), para localização de bens do(s) réu(s)/executado(s).
De ordem, fica a parte credora/exequente intimada do resultado, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Santa Maria/DF, 29 de janeiro de 2024 17:35:39. (Datada e assinada eletronicamente) -
30/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 17:34
Juntada de Certidão
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29/01/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/01/2024 13:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/01/2024 14:54
Recebidos os autos
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17/01/2024 14:54
Outras decisões
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29/11/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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27/11/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de CLAUDIA RODRIGUES DA CUNHA em 25/10/2023 23:59.
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01/10/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 15:04
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708116-49.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: CLAUDIA RODRIGUES DA CUNHA DECISÃO Recebo a emenda de ID 170667162.
Custas recolhidas.
A parte exequente aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para pagar o débito, no valor de R$ 2.469,45, no prazo de três dias, sob pena de imediata penhora, avaliação e intimação.
Ressalto que, conforme tese firmada no IRDR nº 14 deste E.
TJDFT, "no âmbito das relações de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético".
Esclareça-se, ainda, que o executado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação para, querendo, opor embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 914 do CPC.
Para a presente execução, arbitro honorários advocatícios em favor do procurador do exequente em 10% do valor atualizado do débito.
Caso o devedor pague o valor atualizado da dívida, acrescido das custas processuais, no prazo legal, os honorários da presente execução serão reduzidos para 5% sobre o débito atualizado (art. 827, § 1º, do CPC).
Expeça-se o mandado em duas vias, para que caso não seja efetuado o pagamento do débito no prazo indicado, o Sr.
Oficial proceda à penhora de bens e sua avaliação, lavre o respectivo auto e, na mesma oportunidade, intime-se o executado, o qual nomeio fiel depositário dos bens eventualmente constritos.
Caso o devedor recuse o encargo, nomeio, desde já, o exequente para desempenhar a função de depositário.
Na hipótese de o Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento empresarial da parte devedora, nos termos do art.836, §1º, do CPC.
Fica a parte exequente advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. (Datada e assinada eletronicamente) -
06/09/2023 20:08
Recebidos os autos
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06/09/2023 20:08
Recebida a emenda à inicial
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04/09/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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01/09/2023 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 12:31
Recebidos os autos
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30/08/2023 12:31
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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22/08/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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