TJDFT - 0708123-41.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 14:20
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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22/01/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/01/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708123-41.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA DIAS SENTENÇA Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em face de ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA DIAS, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte exequente informa que o executado pagou o débito e por ele deu quitação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada, em razão do princípio da causalidade.
Certifico o trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
19/01/2024 14:59
Transitado em Julgado em 19/01/2024
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19/01/2024 14:00
Recebidos os autos
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19/01/2024 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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29/12/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 16:58
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 16:33
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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24/11/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 17:21
Juntada de Certidão
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22/11/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/11/2023 13:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/11/2023 16:37
Recebidos os autos
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16/11/2023 16:37
Outras decisões
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09/11/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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09/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 04:32
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA DIAS em 03/11/2023 23:59.
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06/10/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/09/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708123-41.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA DIAS DECISÃO Recebo a emenda de ID 170507372.
Custas recolhidas.
A parte exequente aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para pagar o débito, no valor de R$ 1.897,34, no prazo de três dias, sob pena de imediata penhora, avaliação e intimação.
Ressalto que, conforme tese firmada no IRDR nº 14 deste E.
TJDFT, "no âmbito das relações de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético".
Esclareça-se, ainda, que o executado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação para, querendo, opor embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 914 do CPC.
Para a presente execução, arbitro honorários advocatícios em favor do procurador do exequente em 10% do valor atualizado do débito.
Caso o devedor pague o valor atualizado da dívida, acrescido das custas processuais, no prazo legal, os honorários da presente execução serão reduzidos para 5% sobre o débito atualizado (art. 827, § 1º, do CPC).
Expeça-se o mandado em duas vias, para que caso não seja efetuado o pagamento do débito no prazo indicado, o Sr.
Oficial proceda à penhora de bens e sua avaliação, lavre o respectivo auto e, na mesma oportunidade, intime-se o executado, o qual nomeio fiel depositário dos bens eventualmente constritos.
Caso o devedor recuse o encargo, nomeio, desde já, o exequente para desempenhar a função de depositário.
Na hipótese de o Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento empresarial da parte devedora, nos termos do art.836, §1º, do CPC.
Fica a parte exequente advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. (Datada e assinada eletronicamente) -
06/09/2023 20:26
Recebidos os autos
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06/09/2023 20:26
Recebida a emenda à inicial
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01/09/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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01/09/2023 10:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 12:31
Recebidos os autos
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30/08/2023 12:31
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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22/08/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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