TJDFT - 0048304-70.2014.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 12:29
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS GUARA LTDA - EPP em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de TAUACA - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:59
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0048304-70.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS GUARA LTDA - EPP EXECUTADO: TAUACA - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título judicial, movida pela DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS GUARÁ LTDA - EPP em desfavor de TAUACA - COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Ampara-se a pretensão executiva em nota fiscal emitida pela devedora, com a respectiva prova de entrega da mercadoria, que aparelhou ação monitória, proposta em 05/12/2014 (ID 32149277), a qual, conforme decisão de ID 32149320, proferida em 11/05/2015, ensejou a constituição da obrigação em título executivo judicial.
A etapa executiva veio a ser deflagrada em 11/05/2015 (ID 32149320), tendo tramitado regularmente, até que sobreveio a decisão de ID 32149386, proferida em 23/06/2016, que, diante da ausência de patrimônio passível de penhora, determinou a suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Tendo sido aventada a prescrição, oportunizou-se a manifestação, ao que quedaram inertes as partes. É o relatório.
Decido.
Detidamente examinados os autos, tenho que se impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão satisfativa.
O vínculo jurídico, na espécie, se acha consubstanciado em título executivo judicial, constituído, em ação monitória fundada em nota fiscal acompanhada do comprovante de entrega, por força do provimento de ID 32149320, exarado em 11/05/2015, quando se deflagrou a etapa executiva, atualmente em curso.
Inequívoco, assim, que se aplica ao caso o prazo prescricional de cinco anos, previsto pelo artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Nesse sentido, colha-se aresto sumariado por este e.
TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
VENDA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS.
DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE NOTAS FISCAIS.
ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO.
INEXISTENTE.
ART. 206, §5°, I, DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL CONFIGURADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
TEMA 1076 DO STJ.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
EXCEÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
De acordo com entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, nas demandas envolvendo cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular, aplica-se a regra da prescrição quinquenal, consoante redação do artigo 206, § 5°, inciso I, do Código Civil. (AgInt no AREsp 1111952/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020). 1.1.
Em se tratando de demanda na qual a parte autora fundamenta a cobrança de valores em descumprimento de obrigação líquida constante de notas fiscais, o prazo prescricional a ser observado é o de 5 (cinco) anos, na forma prevista no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e em pacífica orientação jurisprudencial. 2.
A troca de mensagens relacionadas à localização de comprovantes de pagamentos de algumas notas fiscais, por si, não constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito, não sendo, pois, causa interruptiva da prescrição, na forma prescricional preconizada no artigo 202, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3.
Em se tratando de demanda ajuizada em 03/02/2023, e inexistindo qualquer causa interruptiva relacionada ao débito vencido até 03/02/2018, forçoso concluir que a pretensão foi parcialmente alcançada pela prescrição quinquenal, à exceção da nota fiscal cuja pretensão fora julgada procedente na origem. 4.
No caso concreto, diante da situação peculiar de configuração de prescrição parcial do débito da ação monitória, resultando em evidente e elevado prejuízo exclusivo da parte demandante, decorrente da não satisfação do crédito a que, segundo sua tese, faria jus, mostra-se injustificável a fixação dos honorários de sucumbência conforme a regra prevista no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, uma vez que implicaria na fixação da verba honorária sucumbencial em valor elevado e desproporcional. 4.1.
Mesmo após o julgamento do Tema n. 1076 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal e a Corte Cidadã têm ressaltado a possibilidade de os honorários serem arbitrados por apreciação equitativa em casos excepcionais, sob pena de gerar à parte sucumbente ônus desproporcional.
Precedentes. 5.
Apelação conhecida parcialmente provida.
Honorários sucumbenciais fixados por apreciação equitativa. (Acórdão 1747877, 07053574220238070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2023, publicado no DJE: 4/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, observa-se que, não tendo havido a identificação de bens passíveis de penhora, determinou-se, por força da decisão de ID 32149386, proferida em 23/06/2016, a suspensão da marcha executiva, medida implementada com amparo no art. 921, inciso III, do CPC, que, conforme prevê o referido dispositivo legal, em seu § 1º, resultou na suspensão do prazo prescricional, pelo período de um ano.
Contudo, observa-se que o feito permaneceu sobrestado, não tendo havido até então a localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora.
Com isso, resta evidente que, tendo findado em 23/06/2017 a suspensão da prescrição, operada nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, o fluxo do prazo prescricional – de cinco anos - foi retomado e se ultimou em 24/06/2022, nos termos do que dispõe o CPC, em seu art. 921, § 4º, ainda que se considere a redação vigente por ocasião da ordem de sobrestamento, evidentemente vantajosa ao credor, bem como já computada a suspensão estabelecida pela Lei nº 14.010/2020.
Nesse sentido, colha-se a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
NÃO VERIFICADOS. 1.
A apelação busca a reforma da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em decorrência de prescrição intercorrente. 2.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3.
A prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir um direito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento, disciplinada pelo art. 921 do CPC. 4.
Na ação de cobrança de cheque prescrito, deve-se observar o art. 206, § 5º, I do CC.
Analogamente à ação monitória, o prazo prescricional será de 5 (cinco) anos (Súmula 503, STJ).
O art. 206-A do CC, prevê que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição. 5.
No presente caso, verifico que não houve os requisitos exigidos, pois não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos necessários para a prescrição intercorrente, considerando que o início do prazo de suspensão do processo foi em 06/05/2020. 6.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1609214, 00350350820078070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 6/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, com fulcro nos artigos 921, §§ 1º a 5º, do CPC, pronuncio a prescrição da pretensão executiva e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 924, inciso V, do citado Estatuto Processual.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/09/2023 16:08
Recebidos os autos
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28/09/2023 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de TAUACA - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS GUARA LTDA - EPP em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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05/09/2023 00:58
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0048304-70.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS GUARA LTDA - EPP EXECUTADO: TAUACA - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, às partes, para que se manifestem sobre a eventual incidência da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 15:32:00.
JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO Diretor de Secretaria -
01/09/2023 15:32
Processo Desarquivado
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01/09/2023 15:32
Juntada de Certidão
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24/04/2019 20:25
Arquivado Provisoramente
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24/04/2019 04:56
Processo Desarquivado
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24/04/2019 03:28
Publicado Intimação em 24/04/2019.
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24/04/2019 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2019 19:27
Arquivado Provisoramente
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16/04/2019 19:27
Juntada de Certidão
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15/04/2019 18:53
Juntada de Certidão
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11/04/2019 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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