TJDFT - 0742293-03.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 15:31
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
30/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0742293-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: VITOR HUGO NUNES DE MATOS SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor de VITOR HUGO NUNES DE MATOS.
Em manifestação ao ID 193777809, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
19/04/2024 20:00
Recebidos os autos
-
19/04/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 20:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 22:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 22:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:35
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0742293-03.2022.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Requerido: VITOR HUGO NUNES DE MATOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, e na Decisão que deferiu o parcelamento do débito exequendo, intime-se a parte executada para comprovar o depósito da parcela 6/6.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 15:33:56.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
04/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:57
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 20:02
Juntada de Certidão
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06/11/2023 20:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/11/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 23:48
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 21:44
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 21:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0742293-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: VITOR HUGO NUNES DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Liberem-se os valores depositados ao exequente (IDs 168758836 e 168758837), conforme autorizado na decisão de ID 161505501, que deferiu o parcelamento da execução, nos termos do art. 916, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 18:34
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 18:34
Outras decisões
-
07/06/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 21:40
Recebidos os autos
-
26/05/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 22:31
Recebidos os autos
-
17/05/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 22:31
Outras decisões
-
17/05/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 20:58
Recebidos os autos
-
28/04/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 20:58
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/04/2023 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2023 18:31
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 18:31
Declarada incompetência
-
17/03/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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17/03/2023 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 21:52
Recebidos os autos
-
02/03/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 21:52
Outras decisões
-
28/02/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/02/2023 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2023 18:10
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 18:10
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2023 07:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/01/2023 22:07
Juntada de Certidão
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23/01/2023 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2023 17:48
Recebidos os autos
-
19/01/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 17:48
Declarada incompetência
-
21/12/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/12/2022 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2022 03:21
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/12/2022 23:59.
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09/11/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:07
Recebidos os autos
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09/11/2022 08:07
Declarada incompetência
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08/11/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/11/2022 11:22
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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07/11/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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