TJDFT - 0732298-63.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista as petições de ID 239348871 e anexo e de ID 239490164, suspendo o feito, em face da prejudicialidade em relação aos processos de n. 702775-04.2024.8.07.9000 e n. 0749036-61.2024.8.07.0000.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
30/06/2025 14:49
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
12/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 16:18
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:18
Outras decisões
-
28/04/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
24/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:19
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
24/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
04/03/2025 14:59
Recebidos os autos
-
04/03/2025 14:59
Deferido o pedido de VENILZA MARIA DE MELO - CPF: *15.***.*65-04 (AUTOR).
-
04/03/2025 14:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/02/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
31/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/01/2025 13:24
Recebidos os autos
-
17/01/2025 13:24
Outras decisões
-
09/12/2024 18:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RUBIA CRISTINA CRUZ DUARTE em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RUBIA DUARTE SERVICOS DE BELEZA E BEM ESTAR EIRELI em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2024 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
15/11/2024 11:28
Juntada de Petição de comunicação
-
14/11/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos, mas os rejeito no mérito por não haver qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Cumpra-se a decisão de ID. 214848605.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
29/10/2024 08:56
Recebidos os autos
-
29/10/2024 08:56
Não conhecidos os embargos de declaração
-
25/10/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 13:14
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:14
Outras decisões
-
21/08/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
20/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 09:47
Recebidos os autos
-
02/08/2024 09:47
Outras decisões
-
26/07/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0732298-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: VENILZA MARIA DE MELO REU: RUBIA DUARTE SERVICOS DE BELEZA E BEM ESTAR EIRELI, RUBIA CRISTINA CRUZ DUARTE CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimdadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e/ou arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, nos termos do art. 465, § 1º do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 17:27:56.
ANA PATRICIA VIANA DE ANDRADE Servidor Geral -
01/07/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:01
Outras decisões
-
26/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:27
Outras decisões
-
06/06/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
06/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte ré para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos todos os documentos contábeis que tiver em sua posse em relação à sociedade resolvida necessários à apuração de haveres, e ainda para estimar os haveres da parte autora (se possível juntando parecer contábil que o corrobore).
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
29/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:36
Recebida a emenda à inicial
-
26/04/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
26/04/2024 12:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2024 14:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
O pedido de cumprimento de sentença carece de emenda.
Em primeiro lugar, a parte autora deverá recolher as custas iniciais da fase que pretende deflagrar.
Em segundo lugar, nos termos do artigo 510 do CPC, à parte credora para trazer todos os documentos contábeis que tiver em sua posse em relação à sociedade resolvida necessários à apuração de haveres, e ainda para estimar o valor do seu crédito (se possível juntando parecer contábil que o corrobore).
Em terceiro lugar, a condenação da ré em restituir os bens particulares é uma obrigação de fazer, de forma que deverá requerer o cumprimento de sentença específico, nos termos da lei processual civil.
Assim, emende-se o pedido nos termos desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
02/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
21/03/2024 17:04
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:05
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
12/03/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 16:49
Transitado em Julgado em 24/02/2024
-
24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de RUBIA CRISTINA CRUZ DUARTE em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de RUBIA DUARTE SERVICOS DE BELEZA E BEM ESTAR EIRELI em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de VENILZA MARIA DE MELO em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:04
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer a celebração de uma sociedade empresária de fato entre as partes em meados do ano de 2021, bem como para dissolvê-la parcialmente, pela retirada da autora, em 31/03/2022; bem como para determinar a restituição à autora dos seus bens pessoais, quais sejam, aqueles por ela elencados na petição inicial.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a concordância da dissolução da sociedade, nos termos do art. 603, §1º, do CPC.
As custas processuais deverão ser rateadas entre as partes.
A judicialização da liquidação de sentença, a fim de realizar a apuração de haveres, deverá ser realizada mediante pedido específico, podendo ser feita por qualquer das partes, observada a data da dissolução da sociedade.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido para início da fase de apuração de haveres, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Inertes, arquivem-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
25/01/2024 14:49
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2023 19:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
09/11/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/10/2023 19:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2023 15:05
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/10/2023 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de RUBIA CRISTINA CRUZ DUARTE em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de RUBIA DUARTE SERVICOS DE BELEZA E BEM ESTAR EIRELI em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 14:34
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:34
Indeferido o pedido de VENILZA MARIA DE MELO - CPF: *15.***.*65-04 (AUTOR)
-
04/10/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
03/10/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Nesse sentido, recebo a impugnação e fixo o valor da causa ao importe de R$ 114.000,00.Assim, revogo a gratuidade de justiça anteriormente deferida à autora e determino o recolhimento das custas inicias, nos termos do art. 100, parágrafo único do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
08/09/2023 09:20
Recebidos os autos
-
08/09/2023 09:20
Deferido o pedido de RUBIA CRISTINA CRUZ DUARTE - CPF: *91.***.*64-68 (REU).
-
30/06/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
28/06/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 17:57
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
30/05/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 20:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 15:50
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:50
Indeferido o pedido de VENILZA MARIA DE MELO - CPF: *15.***.*65-04 (AUTOR)
-
19/05/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
17/05/2023 22:02
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 07:50
Recebidos os autos
-
20/04/2023 07:50
Outras decisões
-
17/03/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
16/03/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
-
23/02/2023 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2023 17:04
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2023 02:46
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 10:15
Juntada de Certidão
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07/02/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
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06/02/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2023 15:22
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/02/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2023 00:10
Recebidos os autos
-
05/02/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 17:42
Expedição de Mandado.
-
20/12/2022 17:39
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 19:50
Juntada de Certidão
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19/12/2022 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2022 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
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19/12/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 18:39
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2022 12:30
Recebidos os autos
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15/12/2022 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/12/2022 12:30
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2022 12:29
Juntada de Certidão
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07/12/2022 03:07
Decorrido prazo de RUBIA DUARTE SERVICOS DE BELEZA E BEM ESTAR EIRELI em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:16
Publicado Certidão em 02/12/2022.
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01/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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29/11/2022 17:14
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 16:39
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de VENILZA MARIA DE MELO em 23/11/2022 23:59.
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11/11/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
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28/10/2022 14:47
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 14:43
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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26/10/2022 19:23
Juntada de Certidão
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26/10/2022 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/10/2022 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
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26/10/2022 14:21
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 14:21
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 14:01
Recebidos os autos
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24/10/2022 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/10/2022 12:14
Recebidos os autos
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24/10/2022 12:14
Gratuidade da justiça concedida em parte a VENILZA MARIA DE MELO - CPF: *15.***.*65-04 (RECONVINTE)
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24/10/2022 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2022 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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21/10/2022 20:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/09/2022 00:23
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 14:19
Recebidos os autos
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26/09/2022 14:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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26/09/2022 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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23/09/2022 19:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 14:05
Recebidos os autos
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30/08/2022 14:04
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2022 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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30/08/2022 08:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
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29/08/2022 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2022 17:56
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/08/2022 17:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 17:47
Recebidos os autos
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29/08/2022 17:47
Declarada incompetência
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26/08/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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