TJDFT - 0724266-90.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2023 02:35
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Homologo o pedido de desistência da parte autora, para que produza os seus regulares efeitos e declaro extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Custas finais, se houver, pela parte autora (art. 90 do CPC). -
28/09/2023 18:37
Juntada de Certidão
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28/09/2023 11:23
Recebidos os autos
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28/09/2023 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
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28/09/2023 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/09/2023 09:54
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 02:52
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 10:41
Recebidos os autos
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25/09/2023 10:41
Extinto o processo por desistência
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0724266-90.2023.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: THAIZ FAVILLA DE OLIVEIRA, FAVILLA E ALBUQUERQUE LTDA CERTIDÃO Em atenção à decisão de ID 172475925, no que concerne à devolução das custas processuais, intime-se a parte autora para informá-la da necessidade de solicitar a devolução de custas pelo e-mail [email protected], conforme determinado pela Portaria Conjunta 50 de 29 de abril de 2020, deste Tribunal.
Para dúvidas relacionadas a devoluções de custas, ligue para: (61) 3103-7116 ou (61) 3103-7239 (no período de 12h às 19h).
Para atendimento pelo balcão virtual pesquise por NUCON.
Sem prejuízo, diante da petição de ID 172546135, remeto os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 08:00:00.
JULIANA PINHEIRO DE AQUINO Servidor Geral -
22/09/2023 08:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
22/09/2023 08:00
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Recebo a emenda de ID. 171524131 E.
S.
D.
J. propõe a presente ação em face de THAIZ FAVILLA DE OLIVEIRA e de FAVILLA E ALBUQUERQUE LTDA., pela qual postula a título de tutela da evidência a nomeação de um administrador judicial para a sociedade empresária requerida.
Junta documentos. É o breve relatório.
Decido.
O autor postula a concessão de tutela da evidência.
Sobre o tema, reza o CPC: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
A tutela da evidência fundada nos incisos I e IV do artigo 311 não prescinde do prévio contraditório da parte contrária, conforme se extrai do parágrafo único do referido artigo.
Sobre o pedido de tutela da evidência formulado pela parte autora não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante e não se trata de pedido reipersecutório fundado em contrato de depósito.
Ademais, não estando os sócios administradores incapacitados para o exercício das suas funções, a administração social não deve ser transferida a terceiros (em especial, a um administrador da confiança do Juízo), o que retiraria dos sócios a responsabilidade pelos riscos inerentes ao empreendimento, atribuindo-os, artificialmente, ao terceiro nomeado para a gestão da empresa.
Nesse sentido, indefiro o pedido de tutela da evidência.
Autorizo a devolução das custas de ID. 171296897.
Analisando os autos, verifico a possibilidade de conciliação entre as partes.
Assim, com fundamento no inciso V do artigo 139 do Código de Processo Civil, determino a realização de audiência de conciliação, a ser realizada pelo NUPMEC.
Designe-se a data da solenidade.
Com a data, intime-se a parte autora e cite-se a ré.
Frustrada a conciliação, passará a transcorrer o prazo de defesa da ré, a partir da data daquela solenidade, sem necessidade de nova intimação.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
20/09/2023 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2023 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2023 17:43
Recebidos os autos
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19/09/2023 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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11/09/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 00:00
Intimação
Emende a inicial no prazo de 15 dias sob pena de extinção.
Inicialmente, entre a dissolução parcial mediante o exercício do direito de retirada da autora e a dissolução total da sociedade empresária, esclareça qual o pedido principal e qual o alternativo.
Junte aos autos a certidão simplificada atualizada da Junta Comercial da sociedade requerida.
Recolha as custas processuais.
Aparentemente não há necessidade de autorização deste Juízo para devolução das custas indevidamente recolhidas, tendo em vista o pedido de devolução ter sido protocolado antes desta ação.
Não sendo esta a situação, contudo, comprove a necessidade de autorização.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
08/09/2023 09:04
Recebidos os autos
-
08/09/2023 09:04
Determinada a emenda à inicial
-
07/09/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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