TJDFT - 0749693-23.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2024 12:23
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de SILVANEY ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de SILVANEY ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS *13.***.*57-56 em 30/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:19
Decorrido prazo de ADAIANE ALVES DE MIRANDA PACHECO em 24/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:04
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
10/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749693-23.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAIANE ALVES DE MIRANDA PACHECO REVEL: SILVANEY ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS *13.***.*57-56, SILVANEY ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS S E N T E N Ç A Cuida-se de fase de cumprimento de sentença.
Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Retire-se a restrição de transferência incidente sobre a motocicleta Honda/CG 150 Titan ESD, placa JJK3B70 (ID 184983351).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/07/2024 20:01
Recebidos os autos
-
05/07/2024 20:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/07/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/07/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:33
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
26/05/2024 16:27
Recebidos os autos
-
26/05/2024 16:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de SILVANEY ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/05/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 12:46
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:46
Outras decisões
-
12/04/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/04/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749693-23.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAIANE ALVES DE MIRANDA PACHECO REVEL: SILVANEY ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS *13.***.*57-56, SILVANEY ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a exequente para que indique o endereço para penhora e avaliação da motocicleta CG 150 TITAN, placa JJK3170, tendo em vista que o referido bem não foi encontrado no endereço informado no documento ID 184983350.
Prazo: cinco dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/03/2024 20:14
Recebidos os autos
-
21/03/2024 20:14
Outras decisões
-
20/03/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/03/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749693-23.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAIANE ALVES DE MIRANDA PACHECO REVEL: SILVANEY ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS *13.***.*57-56, SILVANEY ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 06 de Março de 2024 11:56:09. -
06/03/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:22
Outras decisões
-
29/01/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/01/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/01/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
19/12/2023 19:26
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:26
Outras decisões
-
12/12/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/12/2023 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2023 03:38
Decorrido prazo de SILVANEY ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:38
Decorrido prazo de SILVANEY ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS *13.***.*57-56 em 30/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2023 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2023 10:13
Expedição de Carta.
-
28/10/2023 10:13
Expedição de Carta.
-
19/10/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:22
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:22
Determinado o arquivamento
-
10/10/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/10/2023 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2023 21:37
Recebidos os autos
-
03/10/2023 21:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/10/2023 21:36
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 09:32
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de SILVANEY ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de SILVANEY ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS *13.***.*57-56 em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de ADAIANE ALVES DE MIRANDA PACHECO em 25/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:24
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749693-23.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAIANE ALVES DE MIRANDA PACHECO REQUERIDO: SILVANEY ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS *13.***.*57-56, SILVANEY ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por ADAIANE ALVES DE MIRANDA PACHECO em desfavor de SILVANEY ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS *13.***.*57-56 e SILVANEY ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A autora requer: i) condenação dos réus para que retirem os galões de água que ficaram no salão de festa da requerente; ii) condenação dos requeridos a título de danos materiais, no valor de R$ 280,00; iii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Designada audiência de conciliação os réus, embora devidamente citados e intimados, deixaram de comparecer e tampouco apresentaram justificativa legal. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra a autora que contratou junto aos requeridos 10 galões de água para um evento, sendo lhe garantido pelos réus que devolveriam o valor dos galões que não foram utilizados.
Ocorre que a autora não usou 7 galões, contudo, os réus não querem devolver o valor devido, nem retirar os galões do salão de festa da autora.
Tendo em vista que os réus, embora devidamente citados/intimados, deixaram de comparecer à Audiência de Conciliação, DECRETO sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma do artigo 20, Lei 9.099/95.
No caso em apreço, certo é que a autora demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, sobretudo com a juntada aos autos das diversas mensagens trocadas com os réus – ID 136702288.
Assim, não vislumbro qualquer elemento apto a infirmar as alegações da autora, uma vez que os requeridos nem sequer ingressaram no feito para apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Desta forma, condeno os réus a pagar a autora o valor pleiteado a título de danos materiais, no montante de R$ 280,00.
Nesse sentido, condeno os réus a retirar os 7 galões de água que ficaram no salão de festa da requerente, sob pena de multa a ser fixada em sede de cumprimento de sentença.
No que tange ao dano moral, tenho-o por igualmente procedente tendo em vista os desgastes sofridos pela autora, ante a falha na prestação do serviço ofertado pelos réus.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais fixado em R$ 2.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido exordial para: 1) CONDENAR os réus a restituírem a autora o valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação; 2) CONDENAR os réus a retirar os 7 galões de água que ficaram no salão de festa da requerente, sob pena de multa a ser fixada em sede de cumprimento de sentença, em favor da parte autora; 3) CONDENAR os réus a pagarem a autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio no art. 487, I, do CPC.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se, sendo os réus por meio do Dje – art. 346 do CPC.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/08/2023 16:59
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2023 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/08/2023 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2023 18:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
06/07/2023 20:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 13:48
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:48
Outras decisões
-
05/07/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
05/07/2023 13:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:26
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
28/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 11:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 13:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
30/04/2023 04:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 11:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 13:42
Recebidos os autos
-
03/04/2023 13:42
Deferido em parte o pedido de ADAIANE ALVES DE MIRANDA PACHECO - CPF: *83.***.*14-42 (REQUERENTE)
-
31/03/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/03/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 00:20
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 17:18
Recebidos os autos
-
14/03/2023 17:18
Deferido o pedido de ADAIANE ALVES DE MIRANDA PACHECO - CPF: *83.***.*14-42 (REQUERENTE).
-
14/03/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:29
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 16:49
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:49
Indeferido o pedido de ADAIANE ALVES DE MIRANDA PACHECO - CPF: *83.***.*14-42 (REQUERENTE)
-
02/03/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
02/03/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 15:37
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
01/03/2023 15:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
24/02/2023 02:26
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
24/01/2023 02:44
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
23/01/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 11:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 14:57
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/09/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 14:35
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2022 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/09/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718579-71.2023.8.07.0003
Liberta Assessoria Financeira LTDA - EPP
Anete da Silva e Souza
Advogado: Shaianne Espindola Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 10:23
Processo nº 0705423-16.2023.8.07.0003
Bravvis Bank S.A
Francisco Rodrigues Miraser
Advogado: Bruna Bastos Vieira Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 15:38
Processo nº 0741996-87.2018.8.07.0016
Laert Gama Neto
Lourdes Conceicao Santana
Advogado: Maria Luciana Pena Ramalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2018 18:04
Processo nº 0708243-08.2023.8.07.0003
Banco do Brasil S/A
Guilherme do Vale Oliveira
Advogado: Julyan Andressa de Faria Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2023 15:34
Processo nº 0718962-38.2022.8.07.0018
Almir Marques de Sousa
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Iara Rodrigues de Sousa Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 17:18