TJDFT - 0718579-71.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ANETE DA SILVA E SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 203, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0718579-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: ANETE DA SILVA E SOUZA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexei o resultado da pesquisa SISBAJUD.
Promovi a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos.
Procedi às pesquisas junto aos sistemas Renajud, conforme comprovante em anexo.
Diante do resultado da consulta ao SISBAJUD e considerando as determinações contidas no CPC e nestes autos, intime-se o requerido para, caso queira, apresentar impugnação ao bloqueio no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que poderá comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, se o caso, ou ainda, informar se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º), sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Sem prejuízo, fica a parte AUTORA intimada para indicar bens passíveis de constrição no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Segunda-feira, 30 de Junho de 2025 Servidor Geral -
30/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:59
Juntada de consulta sisbajud
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14/04/2025 18:30
Recebidos os autos
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14/04/2025 18:30
Outras decisões
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01/04/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718579-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: ANETE DA SILVA E SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o acordo realizado entre as partes, suspenda-se o processo, nos termos do art. 922 do CPC, até 20/05/2025.
Ficam as partes advertidas que, ao final do prazo, se nada requererem, será presumido o cumprimento da avença com a consequente extinção e arquivamento do feito.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
29/10/2024 11:50
Recebidos os autos
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29/10/2024 11:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANETE DA SILVA E SOUZA em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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16/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718579-71.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: ANETE DA SILVA E SOUZA DESPACHO Informa a parte exequente o desinteresse no prosseguimento do presente cumprimento de sentença uma vez que a parte executada regularizou o acordo.
Intime-se a parte para esclarecer se pretende a suspensão do feito até 20/05/2025 conforme transacionado em ID nº 168917989, ou se houve efetiva extinção do feito pelo pagamento.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/09/2024 15:32
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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03/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2024 18:40
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 20:21
Recebidos os autos
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13/08/2024 20:21
Outras decisões
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29/07/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 06:00
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718579-71.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: ANETE DA SILVA E SOUZA DESPACHO Consoante o disposto no § 3º do art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais no âmbito do TJDFT, o pedido de cumprimento de sentença sujeita-se ao recolhimento de custas processuais.
Dessa forma, intime-se o autor para comprovar o recolhimento das custas devidas, com cópia da guia e respectivo comprovante de pagamento.
Ademais, indique o autor endereço para intimação da devedora.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/06/2024 19:00
Recebidos os autos
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28/06/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/06/2024 04:58
Processo Desarquivado
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18/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 13:17
Recebidos os autos
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17/10/2023 13:17
Determinado o arquivamento
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06/10/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/09/2023 09:31
Recebidos os autos
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21/09/2023 09:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/09/2023 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/09/2023 13:06
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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05/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718579-71.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: ANETE DA SILVA E SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de Execução por Título Extrajudicial proposta por LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em desfavor de ANETE DA SILVA E SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Após celebração de acordo extrajudicial, as partes postulam pela homologação nos termos pactuados. (ID 168917989) No que pese a executada não ter sido regularmente citada, o acordo extrajudicial realizado entre as partes, com expressa menção da existência da ação de execução, assinado pelo devedor, inclusive com sua firma reconhecida, afasta a alegação de desconhecimento do processo. (Acórdão 1305947, 07162881520208070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 17/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado e via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Como não foi estipulado no termo de acordo, proceda-se conforme o § 2º do art. 90 do NCPC, devendo ser dividas igualmente as custas processuais.
Transitado em julgado nesta data, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Caso não haja cumprimento do acordo, deverá o credor requerer o desarquivamento dos autos e formular pedido de cumprimento de sentença, recolher as custas devidas desta fase e apresentar planilha atualizada de débito.
P.R.I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/08/2023 14:32
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:32
Homologada a Transação
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22/08/2023 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2023 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 12:56
Recebidos os autos
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09/08/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/07/2023 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 13:15
Recebidos os autos
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21/06/2023 13:15
Outras decisões
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15/06/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/06/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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