TJDFT - 0707961-19.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 17:47
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de NATHALIA LOPES DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707961-19.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATHALIA LOPES DA SILVA REQUERIDO: ELIEL LIMA BRAGA, OLAM TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por NATHALIA LOPES DA SILVA em face de ELIEL LIMA BRAGA e OLAM TURISMO LTDA.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, de Lei nº 9.099/95.
Em suma, a autora narra que trabalhou para os réus durante o período de 22/05/2023 a 15/07/2023, data da sua dispensa.
Por essa razão, requer o reembolso de valores gastos em viagem a trabalho e o saldo de salário do mês da rescisão.
De acordo com o art. 114, I e VI da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações oriundas da relação de trabalho, inclusive as de indenização por danos materiais.
O que é o caso dos autos, uma vez que a autora busca ser ressarcida pelos gastos durante uma viagem a trabalho, além de receber saldo de salário, o que torna o presente juizado especial cível absolutamente incompetente para processamento e julgamento da ação.
Por tais razões, extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 6 de setembro de 2023, 13:56:27.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
08/09/2023 14:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 15:59
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/09/2023 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/09/2023 10:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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