TJDFT - 0705423-16.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:45
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 09:16
Recebidos os autos
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17/11/2023 09:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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16/11/2023 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 17:35
Recebidos os autos
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26/10/2023 17:35
Determinado o arquivamento
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16/10/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/10/2023 16:11
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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10/10/2023 17:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/09/2023 03:24
Decorrido prazo de BRAVVIS BANK S.A em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:33
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705423-16.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRAVVIS BANK S.A EXECUTADO: FRANCISCO RODRIGUES MIRASER SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por BRAVVIS BANK S.A, em desfavor de FRANCISCO RODRIGUES MIRASER, partes qualificadas nos autos.
Da análise dos autos, verifica-se que, diante da renúncia da advogada da parte exequente, abriu-se prazo para que fosse regularizada a sua representação processual (ID 166546408).
Contudo, o exequente deixou o prazo transcorrer in albis, sem que o vício processual fosse sanado.
Nos termos do art. 103 do CPC, a parte será representada em juízo por advogado regularmente habilitado na Ordem dos Advogados do Brasil e, consoante art. 76, §1º, inciso I, do CPC, verificada irregularidade na representação processual, o juiz designará prazo para a sua regularização, sob pena de extinção do processo.
Confira-se: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
Art. 103.
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
No caso dos autos, tem-se que a parte autora não constituiu novo patrono para regularizar sua representação processual, no prazo fixado por este Juízo, hipótese que configura a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção dos autos sem julgamento do mérito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CURATELA.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
ART. 485, INCISO IV, DO CPC/2015. 1.
Diante da inércia do autor em constituir novo advogado para regularizar a sua representação processual, em virtude da renúncia de seu antigo patrono, cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015. 2.
Tendo em vista que a sentença de curatela determinou a prestação de contas de dois em dois anos, incabível exigir a prestação de contas antes deste período. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1667188, 07151667920218070016, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 6/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tais fundamentos, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com suporte no art. 485, inciso IV, c/c o art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, pois não houve citação.
Interposta a apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/08/2023 14:31
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de BRAVVIS BANK S.A em 21/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:10
Decorrido prazo de BRAVVIS BANK S.A em 07/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:35
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 14:26
Recebidos os autos
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26/07/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 20:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/07/2023 19:46
Recebidos os autos
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12/07/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 20:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/07/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/07/2023 01:11
Decorrido prazo de BRAVVIS BANK S.A em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2023 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2023 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2023 14:54
Recebidos os autos
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17/05/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/05/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2023 01:58
Decorrido prazo de BRAVVIS BANK S.A em 10/04/2023 23:59.
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04/04/2023 01:08
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 11:53
Recebidos os autos
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31/03/2023 11:53
Outras decisões
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28/03/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/03/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 03:34
Publicado Certidão em 01/03/2023.
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28/02/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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24/02/2023 16:17
Juntada de Certidão
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24/02/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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