TJDFT - 0708243-08.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 19:03
Recebidos os autos
-
10/09/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 19:03
Outras decisões
-
25/08/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
19/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708243-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: VALE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI, GUILHERME DO VALE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações.
Ceilândia/DF, 8 de agosto de 2025.
LETICIA RIBEIRO GODINHO DO NASCIMENTO Estagiário Cartório Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
08/08/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 13:28
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
08/08/2025 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/08/2025 08:38
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
05/08/2025 03:34
Decorrido prazo de VALE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI em 04/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
08/07/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 19:26
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 19:26
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
24/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708243-08.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: VALE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI, GUILHERME DO VALE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia de acolhimento dos embargos à execução e com a declaração de ausência de exigibilidade da obrigação contida no título objeto desta execução, determino a suspensão do presente feito para aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de n.0714733-46.2023.8.07.0003.
Após o trânsito em julgado e caso seja mantida a referida sentença, façam-se os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2024 00:56
Recebidos os autos
-
28/08/2024 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 00:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
16/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:17
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/08/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:11
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 00:16
Recebidos os autos
-
09/07/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 00:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/07/2024 00:16
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
27/06/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:59
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/05/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:46
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 18:59
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/05/2024 18:59
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
02/05/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/05/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:58
Arquivado Provisoramente
-
03/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
02/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:59
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 01:06
Recebidos os autos
-
30/01/2024 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 01:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/01/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/01/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 22:09
Recebidos os autos
-
30/12/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/12/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 15:26
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:26
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
18/10/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708243-08.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: VALE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI, GUILHERME DO VALE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O devedor impugnou a penhora efetivada via sistema SISBAJUD, sob o argumento de que a constrição recaiu sobre verba proveniente de salário.
Por sua vez, o credor argumentou sobre a flexibilização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais e pediu a manutenção da penhora.
Decido.
Pelo que se observa na documentação apresentada, o executado recebeu o salário líquido de R$ 2.134,40 no dia 06/07/2023, conforme extrato bancário de ID 166167076 e contracheque de ID 166167077, cuja quantia foi creditada em sua conta bancária mantida pelo Banco Bradesco e logo na sequência houve o bloqueio judicial no valor de R$ 2.135,27, sem que houvesse outro crédito na conta, a não ser o seu salário.
Em relação ao mês de agosto, observa-se que o salário líquido do executado foi de R$ 1.919,18, de acordo com o contracheque de ID 170847411, quantia quase que exata ao valor do bloqueio judicial ocorrido em 02/08/2023 de R$ 1.919,68, coincidindo também a instituição financeira em que recebe o salário e ocorreu o bloqueio.
Verifica-se, assim, que o executado comprovou que o bloqueio judicial incidiu sobre os salários recebidos nos meses de julho e agosto de 2023, pois tanto a data, instituição financeira e valores correspondem com os bloqueios.
A referida verba possui natureza alimentar, uma vez que se destina ao sustento do executado, razão pela qual não pode ser penhorada, nos termos do art. 833, IV do CPC, salvo para pagamento de dívida relativa aos alimentos devidos em função do vínculo de parentesco ou fixados em decorrência da prática de ato ilícito, o que não se aplica ao presente caso.
Pelas razões expostas, acolho a impugnação apresentada para declarar a impenhorabilidade da verba oriunda do salário creditado na conta bancário do devedor.
Preclusa esta decisão, proceda-se ao desbloqueio dos valores penhorados no importe de R$ 4.054,95, em favor do executado.
Fica a parte exequente intimada a promover o andamento do feito por meio da indicação de bens penhoráveis ou medida efetiva à satisfação da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Dê-se ciência ao executado.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:17
Deferido o pedido de GUILHERME DO VALE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*42-32 (EXECUTADO).
-
13/09/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 10:12
Juntada de Petição de impugnação
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708243-08.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: VALE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI, GUILHERME DO VALE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça ao executado.
Anote-se.
A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Deixo de proceder à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial, em razão da impugnação apresentada pelo executado.
Houve 02 bloqueios da quantia total de R$ 4.054,95, em contas de titularidade do executado, nas seguintes datas: 1) R$ 2.135,27, em 05/07/2023 (BANCO BRADESCO) 2) R$ 1.919,68, em 02/08/2023 (BANCO BRADESCO) Em 21/07/2023, o executado apresentou impugnação à penhora, apenas em relação a um dos bloqueios acima, no valor de R$ 2.135,27, sob o fundamento de que a quantia é impenhorável, pois é proveniente de seu salário.
Contudo, considerando que a impugnação foi oferecida antes do término das tentativas automáticas de bloqueio via teimosinha e houve novo bloqueio após sua manifestação, concedo novo prazo de 05 dias para que se manifeste sobre o outro bloqueio, sob pena de preclusão.
Havendo nova impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em 05 dias.
Para fins de registro da atividade processual, abri expediente de 10 dias para o exequente, equivalente ao somatório dos prazos.
Ao final, retornem os autos conclusos para análise da impugnação.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:20
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:20
Outras decisões
-
23/08/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/08/2023 13:56
Juntada de Petição de impugnação
-
01/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:34
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/06/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:16
Decorrido prazo de VALE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI em 27/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 00:32
Recebidos os autos
-
24/05/2023 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/05/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 06:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 06:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 06:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 13:49
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/04/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 15:07
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/03/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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