TJDFT - 0726998-80.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:58
Arquivado Provisoramente
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21/07/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:05
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/07/2025 14:05
Outras decisões
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02/07/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 19:26
Recebidos os autos
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10/06/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 21:00
Recebidos os autos
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18/11/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 21:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/11/2024 21:00
Outras decisões
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13/09/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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02/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726998-80.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAELA ALMEIDA DE BRITO EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO A fim de viabilizar a expedição de certidão de crédito, intime-se a credora, por intermédio de seu advogado, a apresentar planilha atualizada dos débitos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2024 10:05
Recebidos os autos
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22/08/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:16
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726998-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAELA ALMEIDA DE BRITO EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar sobre a petição ID - 204318385, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024 09:04:23. -
22/07/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:50
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726998-80.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA ALMEIDA DE BRITO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Valor do débito (a ser atualizado na data do pagamento): R$ 5.607,18 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Cancele-se a baixa das partes, se o caso.
Intime-se o executado (PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (por meio de advogado ou defensor público), na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 15:32:04.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170282160 Petição Inicial Petição Inicial 23082917571589100000156290491 170282163 CNH Rafaela Almeida29062022 Documento de Identificação 23082917571624800000156290494 170282164 Comprovante de Residencia (3) Comprovante de Residência 23082917571654300000156290495 170282166 Extrato da Conta Agosto 2023_unlocked Documento de Comprovação 23082917571687500000156290497 170282167 Extrato da Conta Julho 2023_unlocked Documento de Comprovação 23082917571709700000156290498 170282168 Extrato da Conta Junho 2023_unlocked Documento de Comprovação 23082917571732400000156290499 170282169 Gratuidade Rafaela (2) Declaração de Hipossuficiência 23082917571757400000156290500 170282171 Meus Pedidos _ 123milhas Documento de Comprovação 23082917571790500000156290502 170282172 Meus Pedidos Documento de Comprovação 23082917571826100000156290503 170282174 Procuracao Rafaela (2) Procuração/Substabelecimento 23082917571852100000156290505 170524413 Decisão Decisão 23083114190596800000156504546 170524413 Decisão Decisão 23083114190596800000156504546 170807476 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090400335919400000156755011 170844552 Petição Petição 23090411152146700000156787576 170844555 Petição Petição 23090411154539700000156787579 170920371 Petição Petição 23090417010848100000156855756 170920382 Gmail - Formulário preenchido com sucesso! Documento de Comprovação 23090417010926700000156855766 170920384 Solicitação de Boletos Documento de Comprovação 23090417011034900000156855768 170920390 Meus Pedidos _ 123milhas Documento de Comprovação 23090417011141900000156855774 170920391 Gmail - Chegou a hora de informar seus dados! Pagamento com sucesso Documento de Comprovação 23090417011256500000156855775 171882750 Decisão Decisão 23091401152530700000157153984 171882750 Decisão Decisão 23091401152530700000157153984 172169472 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23091602423124100000157962263 173399281 Mandado Mandado 23092714305469200000159060396 174841242 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23101015233300000000160334141 175551638 Contestação Contestação 23101816555855400000160965815 175551643 1 - Contrato Social 123milhas Documento de Comprovação 23101816555931700000160965820 175551644 2 - Procuração e Carta de preposição Documento de Comprovação 23101816555999200000160965821 175555945 2 - Reportagens Documento de Comprovação 23101816560044600000160965822 175555946 3 - Reportagens Documento de Comprovação 23101816560095000000160965823 175555947 4 - Reportagens Documento de Comprovação 23101816560150300000160965824 175555948 5 - Reportagens Documento de Comprovação 23101816560222100000160965825 175555949 6 - Reportagens Documento de Comprovação 23101816560277300000160965826 179809314 Certidão Certidão 23112816273481400000161336503 179809314 Certidão Certidão 23112816273481400000161336503 180032812 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23113002480465700000164946653 184087438 Réplica Réplica 24011912565998400000168576550 185756329 Certidão Certidão 24020516161508400000170056247 187102028 Despacho Despacho 24022011263692400000171247380 187102028 Despacho Despacho 24022011263692400000171247380 187385325 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022202415811200000171500366 192263736 Sentença Sentença 24040923311051400000175830388 192263736 Sentença Sentença 24040923311051400000175830388 192797894 Petição Petição 24041016094977900000176305991 192877426 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041103141443300000176373467 196885739 Certidão Certidão 24051517293201400000179928427 197204779 Certidão Certidão 24051717471078900000180211788 197204782 0726998-80.2023.8.07.0003 Cálculo da Contadoria 24051717471113900000180211790 197283730 Certidão Certidão 24052009342005100000180282646 197283730 Certidão Certidão 24052009342005100000180282646 197600672 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052202492481100000180562663 197894826 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24052318223043100000180825115 199145328 Certidão Certidão 24060517595931300000181938168 199487289 Petição Petição 24060722371619100000182239826 199487290 calc rafaela Documento de Comprovação 24060722371683200000182239827 199579573 Certidão Certidão 24061015503209800000182323434 199579573 Certidão Certidão 24061015503209800000182323434 200188874 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061404130818600000182872915 200222945 Petição Petição 24061410155718100000182902284 -
05/07/2024 17:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726998-80.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA ALMEIDA DE BRITO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Valor do débito (a ser atualizado na data do pagamento): R$ 5.607,18 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Cancele-se a baixa das partes, se o caso.
Intime-se o executado (PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (por meio de advogado ou defensor público), na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 15:32:04.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170282160 Petição Inicial Petição Inicial 23082917571589100000156290491 170282163 CNH Rafaela Almeida29062022 Documento de Identificação 23082917571624800000156290494 170282164 Comprovante de Residencia (3) Comprovante de Residência 23082917571654300000156290495 170282166 Extrato da Conta Agosto 2023_unlocked Documento de Comprovação 23082917571687500000156290497 170282167 Extrato da Conta Julho 2023_unlocked Documento de Comprovação 23082917571709700000156290498 170282168 Extrato da Conta Junho 2023_unlocked Documento de Comprovação 23082917571732400000156290499 170282169 Gratuidade Rafaela (2) Declaração de Hipossuficiência 23082917571757400000156290500 170282171 Meus Pedidos _ 123milhas Documento de Comprovação 23082917571790500000156290502 170282172 Meus Pedidos Documento de Comprovação 23082917571826100000156290503 170282174 Procuracao Rafaela (2) Procuração/Substabelecimento 23082917571852100000156290505 170524413 Decisão Decisão 23083114190596800000156504546 170524413 Decisão Decisão 23083114190596800000156504546 170807476 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090400335919400000156755011 170844552 Petição Petição 23090411152146700000156787576 170844555 Petição Petição 23090411154539700000156787579 170920371 Petição Petição 23090417010848100000156855756 170920382 Gmail - Formulário preenchido com sucesso! Documento de Comprovação 23090417010926700000156855766 170920384 Solicitação de Boletos Documento de Comprovação 23090417011034900000156855768 170920390 Meus Pedidos _ 123milhas Documento de Comprovação 23090417011141900000156855774 170920391 Gmail - Chegou a hora de informar seus dados! Pagamento com sucesso Documento de Comprovação 23090417011256500000156855775 171882750 Decisão Decisão 23091401152530700000157153984 171882750 Decisão Decisão 23091401152530700000157153984 172169472 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23091602423124100000157962263 173399281 Mandado Mandado 23092714305469200000159060396 174841242 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23101015233300000000160334141 175551638 Contestação Contestação 23101816555855400000160965815 175551643 1 - Contrato Social 123milhas Documento de Comprovação 23101816555931700000160965820 175551644 2 - Procuração e Carta de preposição Documento de Comprovação 23101816555999200000160965821 175555945 2 - Reportagens Documento de Comprovação 23101816560044600000160965822 175555946 3 - Reportagens Documento de Comprovação 23101816560095000000160965823 175555947 4 - Reportagens Documento de Comprovação 23101816560150300000160965824 175555948 5 - Reportagens Documento de Comprovação 23101816560222100000160965825 175555949 6 - Reportagens Documento de Comprovação 23101816560277300000160965826 179809314 Certidão Certidão 23112816273481400000161336503 179809314 Certidão Certidão 23112816273481400000161336503 180032812 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23113002480465700000164946653 184087438 Réplica Réplica 24011912565998400000168576550 185756329 Certidão Certidão 24020516161508400000170056247 187102028 Despacho Despacho 24022011263692400000171247380 187102028 Despacho Despacho 24022011263692400000171247380 187385325 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022202415811200000171500366 192263736 Sentença Sentença 24040923311051400000175830388 192263736 Sentença Sentença 24040923311051400000175830388 192797894 Petição Petição 24041016094977900000176305991 192877426 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041103141443300000176373467 196885739 Certidão Certidão 24051517293201400000179928427 197204779 Certidão Certidão 24051717471078900000180211788 197204782 0726998-80.2023.8.07.0003 Cálculo da Contadoria 24051717471113900000180211790 197283730 Certidão Certidão 24052009342005100000180282646 197283730 Certidão Certidão 24052009342005100000180282646 197600672 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052202492481100000180562663 197894826 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24052318223043100000180825115 199145328 Certidão Certidão 24060517595931300000181938168 199487289 Petição Petição 24060722371619100000182239826 199487290 calc rafaela Documento de Comprovação 24060722371683200000182239827 199579573 Certidão Certidão 24061015503209800000182323434 199579573 Certidão Certidão 24061015503209800000182323434 200188874 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061404130818600000182872915 200222945 Petição Petição 24061410155718100000182902284 -
03/07/2024 19:50
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:50
Outras decisões
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21/06/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:13
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
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09/06/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2024 03:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
15/05/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 17:29
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
07/05/2024 04:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 23:31
Recebidos os autos
-
09/04/2024 23:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726998-80.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA ALMEIDA DE BRITO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Não houve pedido para a produção de outras provas, além das já constantes dos autos.
Venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/02/2024 11:26
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/02/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/02/2024 23:59.
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19/01/2024 12:57
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 16:27
Juntada de Certidão
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07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/11/2023 23:59.
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18/10/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 15:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726998-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA ALMEIDA DE BRITO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RAFAELA ALMEIDA DE BRITO ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, em desfavor de 123 MILHAS (123 VIAGENS E TURISMO LTDA.), partes qualificadas nos autos.
Narra ter adquirido passagens aéreas da linha “PROMO”, com itinerário Brasília - Maceió - Brasília, com embarque previsto para o mês de outubro de 2023, mas que foi comunicada que as passagens não seriam emitidas, pelos motivos apresentados pela requerida.
Requer tutela de urgência para que a requerida seja obrigada a emitir as passagens adquiridas com ao menos 10 dias de antecedência para a realização da viagem.
Anexaram documentos.
Decido.
A tutela de urgência pretendida exige, para sua concessão, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Além disso, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado não pode existir (art. 300, §1º, do CPC).
No presente caso, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela almejada.
Isso porque houve modificação da situação fática e jurídica da ré, haja vista que em 31/8/2023 foi deferida a sua recuperação judicial pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte nos autos do processo PJe n. 5194147-26.2023.8.13.0024.
Deferida a recuperação judicial da ré, as ações de conhecimento podem ter prosseguimento (Lei 11.101/2005, artigo 6º, §§ 1º e 2º) no juízo competente para apreciar a demanda de consumo.
Ocorre que, uma vez decretada a recuperação judicial, estabelece-se a igualdade entre os credores quanto à restituição do que pagaram, não sendo mais tecnicamente possível obrigar liminarmente a ré a proceder ao cumprimento forçado do contrato de prestação de serviço (emissão das passagens) porque isso importaria em tratar desigualmente os credores.
Seja porque aqueles consumidores que habilitaram o seu crédito acabariam por sofrer diminuição do seu patrimônio em comparação com aqueles credores que, eventualmente, obtivessem liminar para obrigar a ré a emitir bilhetes, na medida em que o crédito a ser pago pela ré, regra geral, não cobrirá o preço de um novo bilhete a ser emitido nas mesmas condições em que comprado.
Seja porque a eventual multa a ser aplicada para cumprimento da liminar deferida não teria eficácia, haja vista que ficou vedada, por força de lei, a investida no patrimônio da ré para cumprimento da liminar deferida.
Confira-se: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Ademais, uma vez financiado o valor das passagens pela parte autora em seu cartão de crédito, ocorreu o repasse do valor da integralidade do preço para a ré 123 MILHAS.
Assim, ainda que o repasse das parcelas para a ré 123 MILHAS se desse de forma parcelada, estas parcelas já integram o seu patrimônio, não podendo este Juízo, após deferido o processamento da recuperação judicial proceder qualquer restrição patrimonial da ré em detrimento dos demais consumidores.
Confira-se o disposto na decisão que concedeu a recuperação judicial com amparo na Lei 11.101/2005: “A suspensão das execuções e dos bloqueios de ativos da recuperanda não impedem a distribuição de ações de conhecimento e trabalhistas individuais.
O que fica suspensa é a efetividade das constrições, entretanto, elas poderão, a critério dos juízes, e por meio da cooperação serem concentradas, moduladas e organizadas dentro dos quadros de transação e mediação a serem discutidos e elaborados pelas RECUPERANDAS com a maior brevidade possível.
Mas se as ações de conhecimento continuam tramitando nos juízos de origem o mesmo não ocorre com a execução provisória em sede de tutela, sejam de obrigações de fazer ou pagamento de astreintes, multas administrativas, uma vez que a suspensão deferida visa estabelecer uma organização coletiva em tratamento paritário e igualitário ao universo dos credores”.
Desse modo, os contratos que a parte autora celebrou com a ré 123 MILHAS por intermédio da instituição financeira estão atrelados.
A interrupção do pagamento importará em se imputar a instituição financeira a assunção do dano, quando atuou apenas para intermediar a compra dos bilhetes.
Ressalte-se que o valor dos bilhetes já incorporou o patrimônio da ré 123 MILHAS.
Nesse sentido, entendo ausente, neste momento, a probabilidade do direito invocado pela parte autora para embasar sua pretensão antecipatória.
Pelas razões expostas, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: Rua dos Aimorés, - de 951/952 a 1399/1400, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Orientações ao Oficial de Justiça: Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, §4º, do CPC).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170282160 Petição Inicial Petição Inicial 23082917571589100000156290491 170282163 CNH Rafaela Almeida29062022 Documento de Identificação 23082917571624800000156290494 170282164 Comprovante de Residencia (3) Comprovante de Residência 23082917571654300000156290495 170282166 Extrato da Conta Agosto 2023_unlocked Documento de Comprovação 23082917571687500000156290497 170282167 Extrato da Conta Julho 2023_unlocked Documento de Comprovação 23082917571709700000156290498 170282168 Extrato da Conta Junho 2023_unlocked Documento de Comprovação 23082917571732400000156290499 170282169 Gratuidade Rafaela (2) Declaração de Hipossuficiência 23082917571757400000156290500 170282171 Meus Pedidos _ 123milhas Documento de Comprovação 23082917571790500000156290502 170282172 Meus Pedidos Documento de Comprovação 23082917571826100000156290503 170282174 Procuracao Rafaela (2) Procuração/Substabelecimento 23082917571852100000156290505 170524413 Decisão Decisão 23083114190596800000156504546 170524413 Decisão Decisão 23083114190596800000156504546 170807476 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090400335919400000156755011 170844552 Petição Petição 23090411152146700000156787576 170844555 Petição Petição 23090411154539700000156787579 170920371 Petição Petição 23090417010848100000156855756 170920382 Gmail - Formulário preenchido com sucesso! Documento de Comprovação 23090417010926700000156855766 170920384 Solicitação de Boletos Documento de Comprovação 23090417011034900000156855768 170920390 Meus Pedidos _ 123milhas Documento de Comprovação 23090417011141900000156855774 170920391 Gmail - Chegou a hora de informar seus dados! Pagamento com sucesso Documento de Comprovação 23090417011256500000156855775 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
14/09/2023 01:15
Recebidos os autos
-
14/09/2023 01:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726998-80.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA ALMEIDA DE BRITO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por RAFAELA ALMEIDA DE BRITO em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narrou ter adquirido passagens aéreas da linha “PROMO”, com itinerário Brasília - Maceió - Brasília, com embarque previsto para mês de outubro de 2023, mas que foi comunicado que as passagens não seriam emitidas, pelos motivos apresentados pela requerida.
Requer seja deferida a tutela de urgência para que a ré seja obrigada a emitir, com 10 (dez) dias de antecedência, as passagens adquiridas.
Antes de decidir acerca do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a inicial carece de esclarecimentos.
O documento de ID 170282171 indica que o pagamento do produto adquirido se deu diante da modalidade "boleto parcelado".
Ademais, verifica-se também no documento de ID 170282171 - pg. 2, que o pacote diz respeito à aquisição de passagens para 04 (quatro) passageiros, todavia, não há indicação de que a autora, Sra.
RAFAELA ALMEIDA DE BRITO, seja a responsável pela compra.
Dessa forma, emende-se a inicial para: a) Comprovar que a parte autora adimpliu com o pagamento do serviço contratado; b) Comprovar que a requerente figura como responsável pela aquisição das passagens.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/08/2023 14:19
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:19
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 14:19
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAELA ALMEIDA DE BRITO - CPF: *63.***.*34-15 (AUTOR).
-
29/08/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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