TJDFT - 0745624-79.2021.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 13:54
Arquivado Provisoramente
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MAYARA ALBUQUERQUE GONCALVES em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/09/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 12:00
Expedição de Carta.
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05/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/09/2024 15:14
Determinado o arquivamento
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23/08/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/08/2024 22:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCONDES JOSE RODRIGUES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MARCONDES JOSE RODRIGUES em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:59
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
30/07/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/07/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:10
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:36
Deferido o pedido de MARCONDES JOSE RODRIGUES - CPF: *45.***.*86-34 (EXEQUENTE).
-
20/06/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/06/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:25
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745624-79.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCONDES JOSE RODRIGUES EXECUTADO: MAYARA ALBUQUERQUE GONCALVES DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/05/2024 18:20
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/05/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/04/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 03:37
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/04/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/04/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745624-79.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCONDES JOSE RODRIGUES EXECUTADO: MAYARA ALBUQUERQUE GONCALVES DECISÃO O bem submetido à alienação fiduciária, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Todavia, não há impedimento para que os direitos do devedor fiduciante relacionados ao contrato recebam constrição, independentemente da concordância do credor fiduciário.
Sucede que os Juizados Especiais são formados por um microssistema criado para ampliar o acesso dos jurisdicionados à justiça, sendo seus princípios norteadores a celeridade, a oralidade, a informalidade, a economia processual e a simplicidade.
Deixar de observar esses princípios pode colocar em risco todo sistema criado pela Lei 9.099/95, podendo os Juizados Especiais ser transformados em verdadeiras Varas Cíveis.
Nesse sentido, a penhora sobre direitos aquisitivos do veículo vai de encontro aos princípios da celeridade e economia processual.
Ressalta-se que embora se possa admitir, em tese, a penhora de direitos do adquirente sobre veículo alienado fiduciariamente, a providência tem se mostrado sem efetividade, pois existe a preferência legal que deve ser respeitada em caso de alienação do veículo penhorado e somente o eventual saldo positivo é que se aproveitará ao exequente.
Na situação dos presentes autos, o veículo FORD KA S 1.0 HA C, modelo 2019, placa PBM9249, encontra-se gravado com alienação fiduciária.
A informação prestada pelo credor fiduciante aponta o pagamento de apenas duas parcelas do financiamento que foi realizado em 45 prestações mensais (id 189941543).
Em razão disso, o veículo pertence ao patrimônio do credor fiduciante (Banco Bradesco), e não ao patrimônio da executada.
Assim, já decidiu este Tribunal por intermédio da Primeira Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO VEÍCULO.
MEDIDA INEFICIENTE E INÓCUA.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a penhora dos direitos aquisitivos sobre a veículo que se encontra gravado de alienação fiduciária 2.
Conquanto admitida a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre veículo gravado com alienação fiduciária, o deferimento da medida, via de regra, tem se mostrado ineficiente e inócuo, não propiciando qualquer resultado prático à satisfação do crédito exequendo, mesmo porque não há sequer prova de que o agravado, efetivamente, venha cumprindo sua obrigação de pagar as prestações do financiamento perante o credor fiduciário, inviabilizando, assim, a referida constrição e posterior alienação dos supostos direitos a serem adquiridos. 3.
Aliás, mesmo que houvesse a demonstração do regular pagamento do financiamento, inclusive com a especificação das parcelas já adimplidas, a possibilidade de resultado prático da atividade satisfativa in executivis demandaria a prévia liquidação do contrato, com a aquisição automática da propriedade do veículo pelo devedor fiduciante, quando, então, o bem poderia ser levado à hasta pública para pagamento do quantum devido ao credor. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Custas, pela agravante. 5.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1158127, 07000432620198079000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, , Relator Designado:SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/3/2019, publicado no DJE: 5/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, portanto, o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do veículo.
Intime-se o exequente para indicar bens passiveis de penhora da parte devedora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, independente de nova intimação. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/03/2024 16:47
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:47
Indeferido o pedido de MARCONDES JOSE RODRIGUES - CPF: *45.***.*86-34 (EXEQUENTE)
-
21/03/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/03/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 11:56
Juntada de comunicações
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07/03/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 19:29
Expedição de Ofício.
-
09/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/02/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 17:55
Expedição de Ofício.
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01/12/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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22/11/2023 18:53
Recebidos os autos
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22/11/2023 18:53
Outras decisões
-
20/11/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/11/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 13:54
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:54
Deferido o pedido de MARCONDES JOSE RODRIGUES - CPF: *45.***.*86-34 (EXEQUENTE).
-
03/11/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/11/2023 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/10/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:40
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745624-79.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCONDES JOSE RODRIGUES EXECUTADO: MAYARA ALBUQUERQUE GONCALVES DESPACHO Confiro ao credor o prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que a suspensão é ato incompatível com o rito dos Juizados Especiais. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 09:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/09/2023 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:20
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745624-79.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCONDES JOSE RODRIGUES EXECUTADO: MAYARA ALBUQUERQUE GONCALVES DESPACHO Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836, do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/09/2023 18:21
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/08/2023 20:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 18:32
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/06/2023 23:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
31/05/2023 18:09
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:09
Outras decisões
-
19/05/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/05/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:33
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 14:18
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/04/2023 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2023 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/02/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 10:35
Recebidos os autos
-
07/02/2023 10:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
06/02/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/02/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:24
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 17:38
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 18:13
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:13
Deferido em parte o pedido de MARCONDES JOSE RODRIGUES - CPF: *45.***.*86-34 (REQUERENTE)
-
26/10/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/10/2022 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 13:01
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 15:27
Expedição de Termo.
-
10/10/2022 18:27
Recebidos os autos
-
10/10/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/09/2022 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCONDES JOSE RODRIGUES em 08/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 04:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/08/2022 23:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 23:32
Expedição de Carta.
-
10/08/2022 17:34
Recebidos os autos
-
10/08/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/07/2022 14:20
Juntada de consulta renajud
-
25/07/2022 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2022 16:03
Recebidos os autos
-
22/07/2022 16:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/07/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/07/2022 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCONDES JOSE RODRIGUES em 07/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 13:59
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 08:58
Recebidos os autos
-
28/06/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2022 14:35
Juntada de consulta bacenjud
-
25/06/2022 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/05/2022 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2022 14:28
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/05/2022 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 21:05
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de MAYARA ALBUQUERQUE GONCALVES em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de MARCONDES JOSE RODRIGUES em 16/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 07:56
Recebidos os autos
-
05/05/2022 07:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/05/2022 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/05/2022 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/05/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:44
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
24/04/2022 20:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/04/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 15:05
Expedição de Carta.
-
11/04/2022 14:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2022 14:11
Recebidos os autos
-
08/04/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/04/2022 22:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/04/2022 22:19
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 22:17
Processo Desarquivado
-
05/04/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 13:48
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2022 13:47
Transitado em Julgado em 09/02/2022
-
09/02/2022 15:46
Decorrido prazo de MAYARA ALBUQUERQUE GONCALVES em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:46
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA SOUZA DE ALBUQUERQUE GONCALVES em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:45
Decorrido prazo de MARCONDES JOSE RODRIGUES em 08/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
18/01/2022 13:10
Recebidos os autos
-
18/01/2022 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2021 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/11/2021 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/11/2021 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/11/2021 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/11/2021 17:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2021 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/11/2021 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 00:43
Publicado Certidão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 23:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2021 23:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2021 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 14:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2021 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2021 14:17
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2021 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/10/2021 02:28
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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11/09/2021 19:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2021 19:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2021 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 16:01
Recebidos os autos
-
26/08/2021 16:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/08/2021 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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25/08/2021 12:07
Juntada de Certidão
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24/08/2021 21:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2021 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2021 21:00
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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24/08/2021 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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