TJDFT - 0702738-88.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 12:09
Recebidos os autos
-
13/02/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/02/2025 03:21
Decorrido prazo de MARLEY MENDONCA ALVES em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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14/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702738-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLEY MENDONCA ALVES REQUERIDO: BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JAC BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, SALMIRO CAETANO DA SILVA REVEL: FRANCISCO CARLOS SOARES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não conheço dos Embargos de Declaração constantes do ID 211342869, por serem intempestivos.
Por outro lado, os requerimentos formulados na manifestação contida na referida petição já foram reiteradamente apreciados nos autos, razão pela qual fica a parte autora advertida de que as reiterações de seus peticionamentos serão analisados à luz do art. 80, I, do CPC, haja vista a inobservância da parte em relação à prescrição legal contida no art. 77, II do CPC.
Cumpridas as determinações proferidas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/10/2024 14:25
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:25
Outras decisões
-
24/10/2024 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 17:54
Expedição de Ofício.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARLEY MENDONCA ALVES em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702738-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARLEY MENDONCA ALVES REQUERIDO: BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JAC BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, SALMIRO CAETANO DA SILVA REVEL: FRANCISCO CARLOS SOARES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões suscitadas pelo autor em sua manifestação contida no ID 196860176 já se encontram devidamente delimitadas e esclarecidas nos autos, conforme termos da decisão de ID 196649378.
Assim, restam prejudicados os pedidos formulados nos itens (i) e (ii) da manifestação de ID 196860176, uma vez que o feito não adentrou na fase de cumprimento de sentença em desfavor do autor.
A determinação para pagamento do complemento era, apenas, uma incitação deste Juízo para solução rápida e menos onerosa para as partes envolvidas.
Indefiro o pedido formulado no item (iii), uma vez que a Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo, e não das partes.
Além disso, a questão impugnada pelo autor, como se observa, decorre de interpretação equivocada do patrono em relação à sucumbência delimitada em sentença de ID 189363810.
Isto porque ao autor somente recai a obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados Mariana Ricon Sartori e Tiago Neri de Souza, tal como determinado no dispositivo da sentença (ID 189363810): “Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em desfavor de BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, JAC BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e SALMIRO CAETANO DA SILVA, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.” (destaquei) Em relação ao réu FRANCISCO CARLOS SOARES, não há honorários sucumbenciais a serem adimplidos pelo autor, uma vez que o réu em referência não constituiu advogado nos autos.
No ponto, ao autor caberá arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas finais - conforme expressamente destacado na sentença -, as quais já foram devidamente adimplidas (ID 193688974).
Por fim, indefiro o pedido formulado no item (iv) porquanto ultrapassa o limite do que foi estabelecido na sentença de mérito proferida nos autos.
Nessas condições, expeça-se alvará para levantamento do saldo existente em conta judicial vinculada aos presentes autos (atualizada no importe de R$ 346,27) em favor da advogada que atuou na defesa das requeridas BRN Distribuidora de Veículos Ltda e JAC Brasil Automóveis Ltda, Dra.
Mariana Ricon Sartori, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, deverão ser informados nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Oficie-se conforme determinado pela decisão de ID 196649378.
Por fim, ausentes novos requerimentos ou adequado pedido de cumprimento de sentença a ser formulado pelos credores da verba sucumbencial ainda devida pelo autor, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
25/07/2024 13:47
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:46
Indeferido o pedido de MARLEY MENDONCA ALVES - CPF: *11.***.*03-00 (REQUERENTE)
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24/07/2024 15:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/07/2024 20:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS SOARES DE LIMA em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de MARLEY MENDONCA ALVES em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:32
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:32
Deferido em parte o pedido de MARLEY MENDONCA ALVES - CPF: *11.***.*03-00 (REQUERENTE)
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14/05/2024 14:32
Deferido o pedido de SALMIRO CAETANO DA SILVA - CPF: *34.***.*18-53 (REQUERIDO).
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14/05/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2024 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:38
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/04/2024 02:33
Publicado Edital em 22/04/2024.
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22/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:59
Expedição de Edital.
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17/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:11
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/04/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/04/2024 14:00
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:39
Decorrido prazo de MARLEY MENDONCA ALVES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:39
Decorrido prazo de JAC BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:39
Decorrido prazo de BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de SALMIRO CAETANO DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS SOARES DE LIMA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em desfavor de BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, JAC BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e SALMIRO CAETANO DA SILVA, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Por outro lado, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em desfavor de FRANCISCO CARLOS SOARES, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para condenar o réu a promover a transferência perante o Detran da titularidade do veículo Fiat Palio Fire, ano 2006, placa JGQ-4137, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da sentença.
Não cumprida a obrigação no prazo acima estabelecido, determino a expedição de ofício ao Detran, a fim de conferir eficácia à presente sentença e assegurar uma tutela jurisdicional efetiva à parte autora.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC, na proporção de 50% para cada parte.
Destaco que a parte autora arcará apenas com metade das custas, uma vez que a parte requerida FRANCISCO CARLOS não constituiu advogado nos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
11/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702738-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLEY MENDONCA ALVES REQUERIDO: BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JAC BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, SALMIRO CAETANO DA SILVA, FRANCISCO CARLOS SOARES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
As preliminares de ilegitimidade passiva arguida por todos os réus que contestaram a ação devem ser rejeitadas, pois, caso este juízo constate a ausência de responsabilidade das partes suscitantes, a consequência jurídica aplicável à hipótese será a improcedência dos pedidos, e não o reconhecimento de ilegitimidade ad causam.
As prejudiciais de mérito invocadas serão apreciadas por ocasião da prolação da sentença.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Diante do transcurso do prazo para a parte FRANCISCO CARLOS SOARES DE LIMA apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Considerando que as partes não pretendem produzir outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/02/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2024 19:10
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/12/2023 14:56
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:56
Outras decisões
-
01/12/2023 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/12/2023 08:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/11/2023 23:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2023 04:13
Decorrido prazo de SALMIRO CAETANO DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 13:35
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/11/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/11/2023 13:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 14:14
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:14
Outras decisões
-
31/10/2023 10:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/10/2023 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 04:04
Decorrido prazo de MARLEY MENDONCA ALVES em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:04
Decorrido prazo de JAC BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS SOARES DE LIMA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:04
Decorrido prazo de BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 09:11
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 13:01
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:01
Outras decisões
-
29/09/2023 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/09/2023 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/09/2023 13:59
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:59
Declarada incompetência
-
27/09/2023 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/09/2023 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:03
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de JAC BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:21
Decorrido prazo de SALMIRO CAETANO DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702738-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLEY MENDONCA ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JAC BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, SALMIRO CAETANO DA SILVA, FRANCISCO CARLOS SOARES DE LIMA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizado por MARLEY MENDONÇA ALVES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, de JAC MOTORS – BSB SIA (LOJA CarBraxx), JAC MOTORS DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, SALMIRO CAETANO DA SILVA e FRANCISCO CARLOS SOARES DE LIMA.
O DF e DETRAN/DF apresentaram contestação (ID 155827239), assim como BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e JAC BRASIL AUTOMOVEIS LTDA (ID 160034470) e SALMIRO (ID 170145344).
Com relação ao réu FRANCISO, o mesmo foi devidamente citado, conforme ID 157807492, todavia, não apresentou contestação no prazo legal.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se os réus.
Prazo: 10 (dez) dias DF, já inclusa a dobra legal, e 5 (cinco) dias para os demais réus.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
31/08/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:55
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:55
Outras decisões
-
29/08/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2023 12:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/07/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2023 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2023 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 16:39
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/04/2023 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 10:51
Recebidos os autos
-
29/03/2023 10:51
Deferido o pedido de MARLEY MENDONCA ALVES - CPF: *11.***.*03-00 (REQUERENTE).
-
28/03/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/03/2023 16:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/03/2023 16:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/03/2023 15:56
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:56
Declarada incompetência
-
26/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/03/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 12:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
22/03/2023 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2023 16:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
21/03/2023 14:35
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:35
Declarada incompetência
-
21/03/2023 10:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/03/2023 10:35
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/03/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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