TJDFT - 0716139-51.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 22:37
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 22:37
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de RHAYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 14:24
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/03/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/03/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716139-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RHAYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES DECISÃO Indefiro o pedido de penhora do faturamento da empresa executada, uma vez que tal medida demanda que o juiz nomeie administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida (866, § 2º, CPC/2015).
Nesse passo, não remanescem dúvidas de que o procedimento exigido para a adoção de tal pleito mostra-se incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente o da simplicidade, informalidade e celeridade, razão pela qual INDEFIRO tal pedido.
Fica a parte exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 17 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/03/2025 15:52
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:52
Indeferido o pedido de RHAYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL - CPF: *21.***.*07-95 (EXEQUENTE)
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23/02/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 11:27
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:27
Outras decisões
-
29/01/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/01/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:19
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716139-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RHAYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES CERTIDÃO Em cumprimento à decisão ID 217265951, fica a parte exequente intimada para informar o endereço atualizado do sócio João Ricardo Rangel Mendes, a fim de que seja citado, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 08 de Janeiro de 2025 15:28:20.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
08/01/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 07:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/12/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 19:17
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:21
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:21
Outras decisões
-
28/10/2024 03:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 18:05
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:05
Outras decisões
-
01/10/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/10/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2024 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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01/08/2024 18:05
Recebidos os autos
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01/08/2024 18:05
Outras decisões
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24/07/2024 03:44
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716139-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RHAYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte requerida, via sistema Sisbajud, resultou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexa.
Em esclarecimento à petição do autor, ID 200124468 e decisão ID 201557513, esta Secretaria informa que as diligências reiteradas por 10 dias são feitas para serem executadas no período de dez dias corridos (independentemente de quantas diligências forem executadas nesse período pelo sistema do BaCen), e não por dez tentativa reiteradas.
Em cumprimento à decisão anterior, faço os autos conclusos para decisão. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024, 17:48:40.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
19/07/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
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27/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716139-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RHAYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco do Bradesco, uma vez que a pesquisa via sistema SISBAJUD é capaz de acessar todas as contas vinculadas ao CNPJ da executada.
Quanto ao pedido de pesquisa reiterada por mais 05 (cinco) dias, tendo em vista que não foram concluídos os 10 (dez) dias deferidos, defiro o pedido.
Assim, proceda-se à pesquisa de ativos em desfavor da parte executada, em todas as contas vinculadas a seu CNPJ, via SISBAJUD, por reiteração, pelo período de 05 (cinco) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, volte os autos conclusos, ocasião em que serão analisados os pedidos formulados no item "iii" da petição de id. 200124468. Águas Claras, 24 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/06/2024 05:19
Decorrido prazo de RHAYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:14
Outras decisões
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17/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/06/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
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29/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 19:42
Recebidos os autos
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24/05/2024 19:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 18:36
Juntada de Certidão
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07/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
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02/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716139-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RHAYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Defiro em parte os pedidos formulados pela parte exequente.
Proceda-se, pois, à pesquisa de bens da parte executada passíveis de penhora por meio do sistema INFOJUD, dê-se ciência à parte exequente do resultado e intime-a para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
O resultado da pesquisa no sistema deverá ser anexado aos autos sob sigilo, franqueando-se acesso somente às partes e aos seus advogados.
Proceda-se à pesquisa de bens no sistema RENAJUD.
Indefiro os pedidos de pesquisa de bens imóveis, por se tratar de consulta que a própria exequente pode realizar. Águas Claras, 27 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/04/2024 14:28
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:28
Deferido o pedido de RHAYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL - CPF: *21.***.*07-95 (EXEQUENTE).
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17/04/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 18:54
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:49
Decorrido prazo de RHAYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 14:09
Desentranhado o documento
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20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716139-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RHAYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em XX/XX/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 182447354.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 187277968. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 18 de Março de 2024 16:42:37. -
18/03/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 12:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716139-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RHAYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 4.638,06, ID. 187198434), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 21 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta -
21/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:22
Outras decisões
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20/02/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/02/2024 21:19
Processo Desarquivado
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20/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 14:09
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:20
Decorrido prazo de RHAYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:13
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716139-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RHAYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por RHAYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte requerente relata que em 23/01/2022 adquiriu da requerida um pacote de serviços turísticos que contemplava transporte aéreo e hospedagem, com datas flexíveis, para Roma e Paris.
Aduz que desembolsou a quantia de R$ 3.998,00 (três mil, novecentos e noventa e oito reais).
Narra que tentou diversas vezes agendar sua viagem, sem êxito, de forma que optou por solicitar o cancelamento do contrato e o reembolso dos valores pagos, porém, os valores não foram ressarcidos.
Pede, ao final, seja a requerida condenada a lhe restituir os valores pagos, bem como a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter sofrido.
A requerida, embora citada e tendo participado da sessão de conciliação, não apresentou defesa. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Embora citada, a parte requerida não apresentou defesa, tornando os fatos incontroversos, por falta de impugnação específica.
Não havendo outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Assim, não há controvérsia quanto à existência de relação jurídica entre as partes, bem como quanto à recusa da requerida de cumprimento do contrato nas datas para viagem indicadas pela requerente, pois a parte requerida não compareceu aos autos e não apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, inciso II, CPC).
Tem-se que a inexecução do serviço pela requerida enseja a rescisão do contrato, com a consequente devolução da quantia desembolsada pela consumidora, a teor do disposto no art. 18, § 1°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelo requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Não se está a negar todo o infortúnio vivido com a frustração da expectativa da viagem e nas tentativas de solução de cancelamento e reembolso, mas na forma como narrados, e por estarem desacompanhado de provas, os fatos alegados a fundamentar o seu pedido de indenização por danos morais não perpassam a qualidade de meros dissabores.
Assim, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade da requerente, inexiste o dever da requerida de indenizá-la.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a restituir à requerente a quantia de R$ 3.998,00 (três mil, novecentos e noventa e oito reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (23/01/2022) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (21/09/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição, em seus respectivos processos, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º, do artigo 509, do CPC/2015, e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 08 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/01/2024 08:32
Recebidos os autos
-
08/01/2024 08:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2023 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/12/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:45
Decorrido prazo de RHAYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/11/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/11/2023 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:50
Recebidos os autos
-
22/11/2023 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/09/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716139-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RHAYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 23/11/2023 17:00 Sala 14 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec14_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
14/09/2023 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 21:28
Recebidos os autos
-
12/09/2023 21:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:19
Outras decisões
-
05/09/2023 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/09/2023 15:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
05/09/2023 14:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
05/09/2023 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2023 00:09
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716139-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RHAYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Verifico que apesar de a petição inicial ter sido distribuída a esse juízo, ela foi endereçada a um dos juizados cíveis de Águas Claras.
Portanto, redistribuam-se os autos a um dos Juizados Especiais Cíveis de Águas Claras/DF.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2023 16:15:47.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2023 16:55
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/08/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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