TJDFT - 0706454-44.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2023 19:26
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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14/09/2023 22:08
Recebidos os autos
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14/09/2023 22:08
Extinto o processo por desistência
-
14/09/2023 22:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
14/09/2023 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706454-44.2023.8.07.0012 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VALDIMUNDO VASCONCELOS ALVES REQUERIDO: CRISTIANA RIBEIRO DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Valdimundo Vasconcelos Alves move a presente ação de Reintegração de Posse contra Cristiana Ribeiro de Matos, aduzindo, em síntese, ser legítimo possuidor do imóvel (chácara) situado no Setor de Chácaras do Setor Tradicional, chácara 01 (antiga QD 07, Conjuntos M e N, chácara 01).
Explica que retornou de uma viagem, em 19/07/2023, tendo comparecido ao referido imóvel e se deparado com o esbulho cometido pela requerida.
Alega que fez a comunicação do fato à autoridade policial.
Sustenta deter melhor posse, eis que tem como comprovar a cadeia possessória, desde o ano de 1993.
Requer, ao final, a reintegração na posse.
Pugna, ainda pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Feito breve relato da exordial, passo às considerações a seguir. 2.
De início, incumbe à parte autora indicar o CEP do seu domicílio e respectivo endereço eletrônico (se houver), além do estado civil e o endereço eletrônico (se existente e conhecido) da requerida. 3.
Emende-se a petição inicial para indicar desde quando exerce a posse sobre o imóvel, além de detalhar a data da ocorrência do esbulho.
Aliás, explicite o autor a natureza e o modo como exercia a sua posse até ser esbulhado pela parte requerida, pois não basta se dizer “possuidor”, de maneira genérica, e passar a narrar o esbulho sofrido. 4.
Ademais, delineie, de forma precisa, o imóvel que pretende reaver, especificando a área e detalhando eventual construção (ou plantações) existente local, inclusive, mediante a juntada de fotografias esclarecedoras do local, a fim de facilitar a visualização e entendimento dos fatos narrados na peça inaugural.
De fato, torna-se imprescindível a descrição precisa do bem sobre o qual recai a reintegração de posse, revelando-se pressuposto para que se possa conhecer da pretensão posta em Juízo.
Neste sentido, cumpre à parte autora indicar de forma clara e pormenorizada os fatos e fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima e remota), detalhando ainda a conduta individualizada da parte ré e a área (metragem) por ela ocupada (se sobre todo o lote ou se parte dele). 5.
A propósito, traga o croqui de modo a identificar a área que deseja ver reintegrada. 6.
Outrossim, tratando-se de imóvel rural, destaco que o CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural), como sabido, é o documento emitido pelo Incra que constitui prova do cadastro do imóvel rural junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR).
Destarte, traga a parte autora o comprovante do CCIR a fim de dar guarida à alegação de posse do imóvel esbulhado, se a hipótese, acompanhado do comprovante de ITR, a fim de corroborar que é o legítimo possuidor do imóvel sub judice. 7.
Traga ainda faturas de energia elétrica e de água vinculadas ao imóvel, notadamente para se comprovar a alegada posse pretérita. 8.
Esclareça se toda a área do imóvel é cercada ou se possui “área em aberto”. 9.
Informe se realizou algum tipo de acessão ou benfeitoria no local.
Em caso positivo, indique-as de forma pormenorizada, inclusive acompanhadas das notas fiscais dos materiais de construção e recibos de mão de obra. 10.
Promova a juntada aos autos de declaração da Administração Regional de São Sebastião-DF atestando que o antigo logradouro (QD 07, Conjuntos M e N, Chácara 01) foi alterado e atualmente como sendo “Setor de Chácaras do Setor Tradicional, Chácara 01”. 11.
Esclareça a divergência da metragem do imóvel (indicado no documento de ID 170814752 – págs. 11/12) levando-se em consideração a primitiva cessão de direitos (ID 170814752 – pág. 2), a qual faz alusão apenas à metragem de “600 metros de frente, 600 metros de fundos, 500 metros pela lateral esquerda e 400 metros pela lateral direita”. 12.
Justifique a razão pela qual o reconhecimento de firma está com data anterior (11/11/2008) à da celebração do negócio jurídico (09/11/2011) que ampara a sua pretensão reintegratória, o que se mostra incongruente. 13.
A fim de se evitar interpretação dúbia, esclareça se está postulando a tutela de evidência initio litis, ou então, se opta por postergar a sua análise para a sentença, como aparenta ser o caso (item “e” do rol dos pedidos). 14.
Justifique o valor atribuído à causa (corroborando com a cópia do ITR do referido bem imóvel, se o caso), em observância ao art. 292, VI, do Código de Processo Civil. 15.
Por derradeiro, cumpre à parte autora, por força do disposto no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição da República, demonstrar (cópia das três últimas declarações do imposto de renda; comprovante dos três últimos rendimentos/proventos, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive das três últimas faturas de cartão de crédito) a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita, ou alternativamente, comprovar o recolhimento das custas processuais, se o caso.
Saliento que a gratuidade judiciária não pode ser banalizada pela concessão dos benefícios a todos aqueles que apresentarem a Declaração de Hipossuficiência Jurídica.
Por certo, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República serve apenas àqueles que realmente comprovarem a insuficiência de recursos.
Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na "gratuidade da justiça" não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas "demandas sem risco".
Saliente-se que compete ao Juízo indeferir a benesse, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Caso insista no pedido de gratuidade há necessidade da juntada da declaração de hipossuficiência financeira, alertando-o que falsa declaração constitui crime. 16.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser determinado (CPC, arts. 322 e 324), bem como em razão das diversas alterações a serem feitas pela parte autora, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 3 de setembro de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
03/09/2023 22:46
Recebidos os autos
-
03/09/2023 22:46
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2023 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
03/09/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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