TJDFT - 0707634-38.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:54
Publicado Edital em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 11:31
Expedição de Edital.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
24/01/2025 08:36
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
24/01/2025 08:16
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2025 08:16
Desentranhado o documento
-
24/01/2025 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
-
30/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 12:07
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:07
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
11/11/2024 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707634-38.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA REVEL: JOAQUIM PEREIRA DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data realizei a pesquisa RENAJUD de bens em nome do executado, a qual restou infrutífera, conforme tela abaixo: De ordem, fica a parte credora/exequente intimada do resultado, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Santa Maria/DF, 24 de setembro de 2024 23:52:59. (Datada e assinada eletronicamente) -
24/09/2024 23:56
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707634-38.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA REVEL: JOAQUIM PEREIRA DA SILVA JUNIOR DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor penhorado via SISBAJUD no ID 195710551, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária indicada no ID 208534172, de titularidade do patrono da credora, Dr.
Wilker Lucio Jales, CPF n° *91.***.*60-68.
Sem prejuízo, promovam-se as demais pesquisas consoante decisão de ID 193258752.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2024 19:51
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:51
Outras decisões
-
29/08/2024 19:51
em cooperação judiciária
-
23/08/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/08/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:10
Outras decisões
-
13/08/2024 19:10
em cooperação judiciária
-
06/08/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 03:16
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707634-38.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA REVEL: JOAQUIM PEREIRA DA SILVA JUNIOR DESPACHO Na fase de conhecimento, o requerido foi citado por correspondência recebida pessoalmente no endereço "Avenida Monumental, 21 a 24, Bloco H1 apto 202, Setor Meireles (Santa Maria), BRASÍLIA - DF - CEP: 72583-500".
Apesar de constar no mandado de intimação da penhora o endereço acima descrito (ID 198489065), consta que a diligência de ID 201552513 foi realizada no endereço "AVENIDA MONUMENTAL QUADRA 302, BLOCO H1 APTO 202 SETOR MEIRELES (SANTA MARIA) BRASÍLIA-DF CEP 72583-500", e que o intimando mudou-se do endereço.
Ao oficial de justiça para que esclareça a divergência.
Em se tratando do mesmo endereço, observe a Secretaria o disposto no art. 274, parágrafo único, devendo considerada válida a intimação, consoante já ocorreu em outra ocasião nos autos (ID 189083529).
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
16/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
12/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707634-38.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA REVEL: JOAQUIM PEREIRA DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça.
Nos termos da Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
Santa Maria/DF, 2 de julho de 2024 18:08:43. (Datada e assinada eletronicamente) -
02/07/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 12:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/05/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 18:04
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 13:51
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/05/2024 10:31
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
29/04/2024 09:56
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
26/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 11:43
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:43
Outras decisões
-
17/04/2024 11:43
em cooperação judiciária
-
12/04/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707634-38.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA REVEL: JOAQUIM PEREIRA DA SILVA JUNIOR DECISÃO Nos termos dos artigos 513, §3º e 274, parágrafo único, ambos do CPC, "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." O devedor foi regularmente citado na fase de conhecimento, consoante aviso de recebimento de ID 137086310.
Instaurado o cumprimento de sentença, foi realizada tentativa de intimação no mesmo endereço, mas a diligência foi infrutífera.
Segundo consta do aviso de recebimento de ID 184750535, o devedor se mudou do endereço.
Desse modo, reputo válida a intimação de ID 184750535, cujo prazo deverá fluir da juntada (29/01/2024).
Certifique-se eventual decurso do prazo.
Após, intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito (art. 921, do CPC).
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
14/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:10
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA - CNPJ: 21.***.***/0001-17 (AUTOR).
-
23/02/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707634-38.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA REVEL: JOAQUIM PEREIRA DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do AR NÃO CUMPRIDO, promovendo o andamento do feito no prazo de 5 dias.
Santa Maria/DF, 08 de fevereiro de 2024 13:14:50. (Datada e assinada eletronicamente) -
08/02/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/01/2024 05:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707634-38.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Recadastre-se a parte ré.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 1.396,20.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
Expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução, para fins premonitórios, nos moldes do art. 828 do CPC.
Saliento que a parte exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, comunicar a este juízo as averbações efetivadas.
INTIME(M)-se o(a)(s) executado(a)(s) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso o devedor não seja beneficiário da gratuidade de justiça), por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a)(s) isenta(m) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao(à)(s) credor(a)(es) deixar(em) transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao(à)(s) credor(a)(es) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não havendo notícia de pagamento no prazo concedido, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente.
Restando infrutífera, proceda-se às buscas de bens nos sistemas conveniados à disposição do juízo.
Com as respostas, intime-se a parte credora dos resultados e também para indicar bens penhoráveis no prazo de 5 dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, será determinada a suspensão do feito por 1 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão datada e registrada eletronicamente. -
15/01/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 15:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:31
Outras decisões
-
08/01/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/01/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
30/12/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
29/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 17:58
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
08/11/2023 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/11/2023 17:49
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
04/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: Número do processo: 0707634-38.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA REVEL: JOAQUIM PEREIRA DA SILVA JUNIOR SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração (ID 167572334) em face de sentença de ID 166007392.
Em suma, alegou omissão do julgado quanto à condenação das taxas condominiais vincendas e fixação do termo inicial dos juros de mora e correção monetária.
Pugna pelo recebimento e acolhimento dos embargos. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos.
A omissão diz respeito à necessidade do órgão jurisdicional se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar e não o fez (CPC, art. 1.022).
Analisando a sentença embargada, percebe-se facilmente a ausência de omissão quanto à matéria relativa à condenação das parcelas vincendas, pois este juízo, fundamentadamente, determinou que o requerido pague as taxas vencidas no curso da lide e não pagas até o recebimento do cumprimento da sentença, conforme o seguinte trecho: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC, para CONDENAR o requerido a pagar ao autor as taxas condominiais descritas na planilha acostada com a inicial (ID 134549388, atualizada até 23/08/2022), devidamente atualizados.
Condeno, ainda, o requerido a pagar as taxas vencidas no curso da lide e não pagas até o recebimento do cumprimento da sentença, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Todas as parcelas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito, conforme §1º do art.1.336 do Código Civil.
Porém, em relação ao termo inicial dos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação, de fato, houve omissão da sentença embargada.
Assim, com fundamento no art. 494, II, do Código de Processo Civil, reformo a sentença de ID 166007392 para incluir o seguinte trecho: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC, para CONDENAR o requerido a pagar ao autor as taxas condominiais descritas na planilha acostada com a inicial (ID 134549388, atualizada até 23/08/2022), devidamente atualizados.
Condeno, ainda, o requerido a pagar as taxas vencidas no curso da lide e não pagas até o recebimento do cumprimento da sentença, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Todas as parcelas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do vencimento de cada uma delas, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito, conforme §1º do art.1.336 do Código Civil.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE. (Datada e assinada eletronicamente) -
31/08/2023 15:01
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/08/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/08/2023 03:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:36
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 17/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 19:42
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 19:42
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2023 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
03/07/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 18:38
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:38
Decretada a revelia
-
02/05/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/05/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 13:40
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 04:26
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/12/2022 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
16/12/2022 13:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2022 13:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 00:10
Recebidos os autos
-
15/12/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 03/10/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:31
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 17:11
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:38
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:38
Recebidos os autos
-
01/09/2022 14:38
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/08/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708147-69.2023.8.07.0010
Denilson Alves de Meneses
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 18:57
Processo nº 0706264-28.2021.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Francisco Ildo de Carvalho
Advogado: Edvaldo Pereira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2021 13:19
Processo nº 0702428-31.2022.8.07.0014
Banco Itaucard S.A.
P &Amp; S Construtora e Incorporadora Eireli...
Advogado: Adriana Araujo Furtado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 20:02
Processo nº 0703022-32.2023.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Hyago Roberto Alves Aragao
Advogado: Solange Silva Soares Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2023 01:25
Processo nº 0011910-35.2012.8.07.0001
Jose Fernandes dos Santos
Carlos Henrique Vieira
Advogado: Carlos Henrique Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2018 15:27