TJDFT - 0714344-49.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714344-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IANARA DO NASCIMENTO ZERBINI DA COSTA REQUERIDO: H.
M.
ALENCAR IMOBILIARIA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação “de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais” que tramita sob o procedimento comum movida por IANARA DO NASCIMENTO ZERBINI DA COSTA em desfavor de H.
M.
ALENCAR IMOBILIARIA, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 168605043): a) A rescisão do contrato, condenando a parte ré à devolução dos valores pagos pela autora, corrigidos monetariamente a contar da data do pagamento de cada parcela prevista no contrato, cujo valor deverá ser atualizado até a data do efetivo ressarcimento pela ré; b) A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais referente aos valores nominais pagos no importe de R$ 183.373,18 (cento e oitenta e três mil trezentos e setenta e três reais e dezoito centavos) ; c) A condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais na modalidade de lucros cessantes no importe de R$ 53.200,00 (cinquenta e três mil e duzentos reais; d) A condenação da parte ré a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Narra a parte autora, em síntese, que em, 01 de dezembro de 2020, as partes celebraram contrato particular de promessa de compra e venda referente aos apartamentos 118 e 119, ambos do primeiro andar, pertencentes ao empreendimento Edifício Residencial Pérolas, localizado no Setor Habitacional Vicente Pires, chácara 94.
Afirma que o contrato previa a imissão na posse da promitente compradora no momento da entrega das chaves, o que deveria ter ocorrido em 30 de julho de 2021.
Relata que cumpriu com exatidão as obrigações contratuais, estando em dia até a parcela com vencimento no dia 10/07/2022.
Relata que em reunião ocorrida em 21/06/2022, a parte ré propôs a suspensão de todas as parcelas vincendas do contrato, voltando a parte autora a efetuar o pagamento somente após a entrega das chaves.
Aduz que os imóveis não foram entregues e que houve a negativação indevida do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes.
Custas processuais pagas (ID 165813581 e ID 165813582).
Tutela antecipada indeferida pela decisão de ID nº 169273335.
Manifestação da parte autora requerendo o julgamento antecipado da lide, bem como a reapreciação da tutela de urgência e o ressarcimento dos emolumentos cartorários (ID 227105128).
Despacho de ID 228737159.
A parte ré H.
M.
ALENCAR IMOBILIARIA foi citada por edital, e, dada sua revelia, foi-lhe nomeado Curador Especial (Id 220514550), que contestou por negativa geral (Id 236085769).
Decisão de id 238519213 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. É certo que a parte ré, sendo revel e estando assistida pela Curadoria Especial, exercitou o direito à contestação por “negativa geral” previsto no artigo 341, parágrafo único, do CPC/2015, norma que afasta o ônus da impugnação especificada, confirmando o ônus da parte autora de provar o fato constitutivo de seu direito, segundo a regra fixada no artigo 373, inciso I, do CPC.
Entretanto, tal circunstância não impõe, de forma automática, a necessidade de realização de dilação probatória, cuja autorização fica ao prudente alvitre do magistrado da causa, considerando-se as provas documentais colacionadas nos autos pela parte autora.
Nesse sentido, cumpre destacar o correto entendimento adotado, neste ponto, pelo colendo STJ, para o qual “não é porque o Curador Especial procedeu à defesa por negativa geral, ou ainda, pelo simples fato de ter sido dada curadoria especial ao ora agravante, que se irá verificar a necessidade de dilação probatória.
Esta, como muito bem consignado pela Corte de origem, é aquilatada pelo juiz da causa, a quem compete o exame sobre a presença de elementos que permitam decidir sobre determinado tema.” (AgRg no AREsp 567.425/SP, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014) Ademais, como também já proclamou o egrégio STJ, “a mera ‘negativa geral’ de débito não é capaz de sustentar a defesa do réu, sobre o qual recai o ônus de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.” (AgRg no REsp 930.310/AM, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 25/04/2008).
APLICABILIDADE DO CDC O negócio jurídico entabulado entre as partes, consistente em instrumento particular de promessa de compra e venda entabulado entre o particular (consumidor) e a construtora (fornecedor), constitui autêntica relação de consumo, nos termos do que se extrai dos conceitos fixados nos artigos 2º e 3º do CDC, sendo-lhes integralmente aplicável o regime jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, tem-se manifestado, de forma incontroversa, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra o seguinte julgado: “Recurso especial.
Processual Civil e Civil.
Ministério Público.
Legitimidade.
Ação Civil Pública.
ENCOL.
Hipoteca.
Promessa de Compra e Venda.
Cláusulas Contratuais.
Interpretação.
Vedação.
Reexame de prova.
Inadmissibilidade.
Honorários advocatícios.
Critérios de Equidade.
Revisão.
Impossibilidade. (...) Os contratos de promessa de compra e venda em que a incorporadora se obriga à construção de unidades imobiliárias, mediante financiamento, enseja relação de consumo sujeita ao CDC, porquanto a empresa enquadra-se no conceito de fornecedora de produto (imóvel) e prestadora de serviço (construção do imóvel nos moldes da incorporação imobiliária)”... (REsp 334.829/DF, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2001, DJ 04/02/2002, p. 354) DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA RÉ No caso concreto, constata-se que as promessas de compra e venda em questão previu que a entrega do imóvel contratado deveria ocorrer em 30/03/2023 (Cláusula 4.5), o que não ocorreu, porquanto não veio aos autos qualquer prova documental demonstrando o cumprimento do contrato por parte da requerida, restando pois comprovado o inadimplemento contratual da promitente vendedora.
Ressalto que, no tocante à cláusula contratual de prorrogação do prazo de entrega do imóvel (180 dias, consoante o §1º da Cláusula Quarta) não se vislumbra qualquer abusividade na sua fixação, porquanto inserida no âmbito da autonomia da vontade das partes contratantes e consentânea, não merecendo acolhida o pleito declaratório de nulidade da avença, neste particular, sustentada pela autora.
Além disso, não há falar em onerosidade excessiva diante de tal previsão negocial, mesmo porque tal instituto diz respeito a “acontecimentos extraordinários e imprevisíveis” (Artigo 478 do CCB/2002), o que não guarda qualquer pertinência com o prazo de tolerância na entrega do imóvel, prévia e expressamente pactuada entre partes livres e conscientes.
Nessa perspectiva, tem-se pronunciado a jurisprudência desta Corte de Justiça, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO RETIDO.
ART. 523, §1º, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
PRAZO DE TOLERÂNCIA ESTIPULADO CONTRATUALMENTE.
INOCORRÊNCIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. 1.
Não se conhece do agravo retido, se a agravante não requerer a sua apreciação nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2.
Havendo previsão contratual de prazo de tolerância para a entrega de imóvel e, tendo a construtora cumprido tal prazo, não há de se falar em indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso na entrega do imóvel. 3.
Agravo retido não conhecido.
Apelo improvido.” (20080111588070APC, 4ª Turma Cível, julgado em 27/04/2011, DJ 16/05/2011 p. 116) “CIVIL.
INOCORRÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
LUCROS CESSANTES INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se há previsão contratual de prazo de tolerância para a entrega da obra e a construtora cumpre o estipulado, respeitando o acordado, atraso na entrega não houve. 2.
Tendo sido estimada a conclusão da obra para 31.12.2007, admitindo-se mais 180 (cento e oitenta) dias de tolerância, a ré tinha o prazo máximo para a entrega do imóvel até junho de 2008.
Com efeito, a própria recorrente afirma que recebeu o imóvel em maio de 2008.
Assim, não houve violação contratual, portanto, ausentes danos patrimoniais e extrapatrimoniais. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, a teor do que dispõe a parte final do art. 46 da Lei 9099/95.
Condenada a Recorrente vencida ao pagamento custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizada. (20090111637744ACJ, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 05/10/2010, DJ 14/10/2010 p. 398)” Abusiva, em verdade, é apenas a cláusula que prevê a prorrogação da entrega do imóvel por tempo indeterminado, porquanto constitui cláusula marcada pela onerosidade excessiva e que coloca o consumidor em posição de desvantagem exagerada ou incompatível com o princípio da equidade (art. 51, inciso V, do CDC).
Esse, contudo, não é o caso dos autos, porquanto a prorrogação foi prevista para ocorrer em data certa e previamente determinada entre as partes.
A propósito, a circunstância de tal prorrogação ser fixada em dias úteis não a torna inválida, mesmo porque, se assim o fosse, nada impediria que a prorrogação houvesse sido fixada em dias corridos, mas de modo a alcançar a mesma data final prorrogada conforme a intenção das partes contratantes.
Na prática, portanto, se a prorrogação é fixada de modo razoável, como é o caso dos autos, não há relevância em que tal prorrogação se fixe em dias úteis ou corridos.
Nesse sentido, já se manifestou a jurisprudência: “INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
AGRAVO RETIDO.
PRAZO DE ENTREGA.
PRORROGAÇÃO EM DIAS ÚTEIS.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
MORA DA INCORPORADORA.
CLÁUSULA PENAL.
LUCROS CESSANTES.
I – A parte deve reiterar o pedido de apreciação do agravo retido nas razões ou contrarrazões da apelação, sob pena de não conhecimento, art. 523, § 1º, do CPC.
II – A cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em dias úteis foi livremente pactuada entre as partes e não gera desequilíbrio contratual.
III – O alegado aumento do índice pluviométrico não configura caso fortuito ou força maior, pois representa risco inerente à construção civil, sendo que, para tanto, a Incorporadora-ré dispôs do prazo de tolerância de 180 dias úteis para a conclusão da obra.
IV – A cláusula penal compensatória pactuada no contrato constitui pré-fixação dos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel, portanto improcede a cumulação com indenização por lucros cessantes.
V – Apelação parcialmente provida.” (Acórdão n.807644, 20120710280650APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/07/2014, Publicado no DJE: 05/08/2014.
Pág.: 200) Ademais, não se verifica, na espécie, a ocorrência de quaisquer fatos, caso fortuito ou de força maior capazes de afastar a responsabilidade da parte requerida quanto ao inadimplemento contratual, porquanto eventos tais como aquecimento do mercado imobiliário, reflexos da “bolha imobiliária” nos Estados Unidos da América na economia brasileira, escassez de mão-de-obra, greve de trabalhadores ou dos serviços públicos de transporte, escassez de equipamentos e materiais, excesso de chuvas ou mesmo atos ou determinações da Administração pública ao longo da vigência contratual etc são eventos previsíveis, que não interferem na responsabilidade da ré, que ademais responsabilizou-se pela entrega das obras contratadas no prazo estipulado no contrato.
Segundo as lições de Caio Mário da Silva PEREIRA, para que se configure o caso fortuito ou de força maior, exigem-se os requisitos: a) da necessariedade, segundo o qual não é qualquer acontecimento, por mais ponderável e grave, que possibilita libertar-se o devedor, mas apenas aquele fato que torna impossível o cumprimento da obrigação; b) e da inevitabilidade, no sentido de que, a despeito de toda a diligência do devedor, não se vislumbrem meios outros de evitar ou impedir os efeitos do acontecimento, de forma a interferir na execução do obrigado (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil.
Vol.
II. 18ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999.
P. 245).
No caso sub juditio, entendimento diverso findaria, por via transversa, por reconhecer a exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) fundada em ato de terceiro, o que não se afigura juridicamente adequado.
Cumpre consignar também que, na hipótese, ainda que se constatasse tal inadimplemento por parte de terceiros, não se poderia falar em culpa exclusiva desses, muito menos da parte autora, quanto ao evento danoso que enseja os pedidos indenizatórios formulados, razão por que não se poderia invocar a regra dos Artigos 12, §3º, inciso III, e 14, §3º, inciso II, do CDC em benefício da ré.
Nesse sentido, tem-se manifestado a jurisprudência constante desta Corte de Justiça, conforme demonstra o seguinte julgado: “PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRAZO DE ENTREGA.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
INADIMPLEMENTO DAS INCORPORADORAS.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS (...) II - A suposta escassez de mão de obra e de insumos utilizados no setor da construção civil e a eventual demora da CEB na aprovação dos projetos elétricos do empreendimento não caracterizam caso fortuito ou força maior, porque previsíveis.
As Incorporadoras-rés, para administrarem tais fatos, no tempo do contrato, dispõem do prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra.
III - Diante do atraso injustificado na entrega do imóvel, está caracterizada a mora e por isso são devidos lucros cessantes ao comprador, desde o término do prazo de tolerância de 180 dias até a data da averbação da carta de habite-se no registro imobiliário.
VI - Apelação das Incorporadoras-rés conhecida e desprovida.” (Acórdão n.832385, 20140310022964APC, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/11/2014, Publicado no DJE: 25/11/2014.
Pág.: 362) DA RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS – CULPA EXCLUSIVA DAS ALIENANTES/PROMITENTES Uma vez demonstrada a culpa exclusiva da promitente vendedora quanto à rescisão do contrato, consistente na falta de entrega dos imóveis no prazo devido, impõe-se o acolhimento do pleito de rescisão contratual (art. 475 CCB) e de restituição integral e imediata das quantias versadas pela autora, como determina o artigo 18, §1º, inciso II, do CDC.
Assim, não assiste à requerida o direito de qualquer espécie de retenção, seja a que título for, muito menos a título de multa compensatória, arras, sinal de pagamento ou semelhantes, comissão de corretagem, taxa de fruição etc.
Nesse sentido, tem-se manifestado, de forma pacífica, a jurisprudência desta Corte: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE-VENDEDORA.
DIREITO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS ARRAS PAGAS DE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL.
NÃO INICIDÊNCIA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM POR SE TRATAR DE CLÁUSULA ABUSIVA.
NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I - O atraso injustificado da conclusão da obra enseja a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, devendo as partes retornarem ao status quo ante mediante a devolução das parcelas efetivamente pagas de modo integral e imediato...” (Acórdão n.832748, 20120710266996APC, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/11/2014, Publicado no DJE: 21/11/2014.
Pág.: 189) “CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA.
UNIDADES AUTÔNOMAS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
PRAZO DEENTREGA.
PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO.
LEGITIMIDADE.TERMO FINAL.
INOBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA.
CARACTERIZAÇÃO.
RESCISÃO.
DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
IMPERATIVO LEGAL.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
INVIABILIDADE.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
RESSARCIMENTO.
PRETENSÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV).
PRAZO.
TERMO A QUO.
DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO VERTIDO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 5.
Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual, em virtude do atraso excessivo e injustificado no início da construção do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, a promissária adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada...” (Acórdão n.827584, 20140110033136APC, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/10/2014, Publicado no DJE: 28/10/2014.
Pág.: 148) DOS LUCROS CESSANTES Em relação aos lucros cessantes, conforme entendimento jurisprudencial, o direito à sua percepção pelo consumidor decorre da simples mora ou do inadimplemento contratual por parte da construtora/incorporadora, a teor dos seguintes precedentes: “COOPERATIVA HABITACIONAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
ATRASO NA ENTREGA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
LUCROS CESSANTES.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Não se apresenta como extra petita a sentença que guarda relação com a demanda. 2.
O CDC é aplicável às sociedades cooperativas de empreendimentos habitacionais (STJ 602). 3.
O injustificado atraso na entrega do imóvel é causa de rescisão contratual, com integral restituição dos valores pagos pelo cooperado, inclusive a taxas de administração, além da indenização por perdas e danos que inclui lucros cessantes pela privação do seu uso, e que foram fixados em valor mensal compatível com a média do mercado. 4.
A correção monetária sobre os valores a serem restituídos ao autor deve ser calculada pelo INPC, pois configura índice que melhor reflete a desvalorização da moeda.” (Acórdão 1337466, 07146271420198070007, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2021, publicado no DJE: 14/5/2021.) “COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - MULTA COMINATÓRIA - LITISCONSÓRCIO - GRAVIDADE DO DESCUMPRIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO. 1.
O DEVER DE PAGAR OS LUCROS CESSANTES DECORRE DO INADIMPLEMENTO, INDEPENDENTE DA FRUIÇÃO DO BEM SER ATRAVÉS DE ALUGUEL OU USO PRÓPRIO. 2.
TRATANDO-SE DE LITISCONSORTE PLÚRIMO E FACE À GRAVIDADE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, DEVE SER FIXADA MULTA DE R$ 150,00 (CENTO E CINQÜENTA REAIS) PARA CADA LITIGANTE. 3.
A MULTA COMINATÓRIA INCIDE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 4.
A PRESENTE LIDE APRESENTA COMPLEXIDADE MODERADA, POIS A PRETENSÃO É CONHECIDA E REPETIDA FACE AOS INÚMEROS CASOS DE MUTUÁRIOS NA MESMA SITUAÇÃO JURÍDICA PERANTE A APELANTE.
POR ESTA RAZÃO, O PERCENTUAL DE HONORÁRIOS DEVE SER REDUZIDO A 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 5.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR A MULTA AO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E CINQÜENTA REAIS) PARA CADA LITIGANTE E PARA REDUZIR O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS PARA 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.” (APC4836298, 5ª Turma Cível, julgado em 31/08/1998, DJ 16/02/2000 p. 29)” Não tendo a parte autora informado ou comprovado o valor do aluguel correspondente ao imóvel, deve-se remeter o cálculo ao procedimento de liquidação de sentença por arbitramento, uma vez que não mais subsiste no mundo jurídico a regra proibitiva que constava do artigo 459, parágrafo único, do CPC/1973, não reproduzida no CPC/2015.
Nesse sentido, ademais, tem-se manifestado a jurisprudência desta Corte de Justiça, como demonstra o seguinte julgado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AFASTAMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE EMPREITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A COOPERATIVA E A CONSTRUTORA.
DANOS MATERIAIS.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA.
VALOR.
ESTIMATIVA DO ALUGUEL.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
O adquirente faz jus aos lucros cessantes pelo atraso na entrega da unidade imobiliária, diante da presunção de prejuízo. 4.1.
Precedente do STJ: "A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes.
Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável". (3ª Turma, Ag.
Rg. no REsp. nº 1.202.506/RJ, rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe de 24/2/2012). 5.
O lucro cessante é o "acréscimo patrimonial concedido ao ofendido, se a obrigação contratual ou legal não fosse objeto de descumprimento.
Seria o reflexo futuro do ato lesivo sobre o patrimônio do credor. [...] Assim, tudo o que o lesado razoavelmente deixou de ganhar desde o dia do ilícito será recomposto" (Cristiano Chaves de Farias, Curso de Direito Civil: Obrigações.
Editora: Juspodivm, 2012). 5.1.
A indenização tem como termo inicial a data estimada para conclusão da obra, considerando-se tolerância de até 180 dias prevista no contrato e o termo final será a data da entrega das chaves quando então, finalmente, poderá o adquirente tomar posse no imóvel adquirido, desfrutando do mesmo como melhor lhe aprouver.
No caso dos autos e diante de suas peculiaridades, o termo final deve corresponder à data do ajuizamento da ação: 28 de abril de 2016. 6.
A indenização deve corresponder ao que o lesado razoavelmente deixou de ganhar, que, no caso, equivale ao aluguel do imóvel, cujo valor da reparação deve ser apurado em liquidação de sentença...” (Acórdão 1107906, 20160110478749APC, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/6/2018, publicado no DJE: 10/7/2018.
Pág.: 426/438) DANOS MORAIS Cuidando-se de questão meramente contratual, não merece acolhida o pedido de compensação a título de danos morais ora formulado, porquanto desse fato não emerge a alegada violação à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada da parte autora (art. 5º, inciso X, da Constituição da República), ainda que do ato ilícito possam ter decorrido transtornos e aborrecimentos, fatos corriqueiros e comuns na vida em sociedade.
Com efeito, como sustenta a Opinião jurídica (communis opinium doctorum) “os danos morais podem, também, decorrer de inadimplemento contratual, como tem reconhecido a jurisprudência, em casos em que o descumprimento da obrigação agrava sobremaneira os efeitos deletérios da prestação não cumprida, na medida em que potencializa efeitos que não se podia esperar, justamente porque eram aqueles que o contrato mesmo visava impedir que adviessem.” (NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JÚNIOR, Nelson.
Instituição de direito civil.
Das obrigações, dos contratos e da reponsabilidade civil, Vol. 2, 2ª ed., São Paulo, RT, 2019, p. 429) Não configurado este agravamento de efeitos em virtude do descumprimento contratual, na espécie, nem o atingimento dos direitos de personalidade da parte autora, cumpre rejeitar o pleito de compensação de danos morais.
Nesse sentido, mutatis mutandis, vem-se manifestando de forma reiterada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte ora Agravada, para excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 3.
No caso, a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel enseja a manutenção da decisão monocrática que determinou o afastamento da indenização por danos morais. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1882194/SP, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
BAIXA DE GRAVAME.
DEMORA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE. 1.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há ofensa falar em negativa de prestação jurisdicional, se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente sobre as questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em qualquer vício capaz de maculá-lo. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, o simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no registro do veículo automotor não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual.
Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 3.
Na hipótese, alterar a conclusão da instância ordinária para entender que o dano moral restou configurado depende, necessariamente, do reexame dos elementos probatórios constante dos autos, prática vedada a esta Corte por força da Súmula nº 7/STJ. 4.
A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do dissídio interpretativo. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1695912/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
VARIAÇÃO CAMBIAL OCORRIDA EM 1999.
PERDA DE TODO O VALOR APLICADO.
CLÁUSULA STOP LOSS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR. (...) 5.
O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 656.932/SP, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SINISTRO EM AUTOMÓVEL.
COBERTURA.
CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA.
DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA.
RECONHECIMENTO.
DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS.
DANOS MORAIS REJEITADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável.
No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 827.833/MG, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 16/05/2012)” Ademais, alega a própria autora que promoveu a suspensão dos pagamentos das mensalidades, supostamente com a autorização da requerida; contudo, não formalizou tal avença por meio de instrumento próprio e como exige o princípio do paralelismo das formas consagrado no artigo 472 do Código Civil, que assim determina: “O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.” Como leciona a Doutrina, “o realçado dispositivo preconiza a necessidade de o distrato atender a mesma forma que a lei exigiu para a celebração do contrato.
Portanto, tendo sido ele celebrado por instrumento público, assim se realizará o distrato, sob pena de invalidade (art. 166, IV, do CC).
Outrossim, realizado pela forma escrita, não haverá distrato oral.” (PELUSO, Cézar (coord.), Código civil comentado, 9ª ed.
São Paulo, Manole, 2015, p. 500) Tal princípio não se restringe à hipótese de distrato mas alcança todas as demais formas de alteração contratual.
Sobre o tema assim também já se pronunciou o colendo Superior Tribunal de Justiça, a teor dos seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CANA-DE-AÇÚCAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO.
SÚMULA 284/STF.
NÃO CONTRATAÇÃO DA COLHEITA DA SAFRA DE 2013/2014.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, têm-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, hipótese inexistente no caso. 2.
Não se pode admitir a existência de alterações tácitas naquilo que foi expressamente contratado, por escrito, em razão do princípio do paralelismo das formas, positivado no art. 472 do Código Civil. 3.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.306.662/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 9/4/2019.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO ESCRITO.
INEXISTÊNCIA DE ACORDO.
DOCUMENTO UNILATERAL QUE NÃO COMPROVA A ANUÊNCIA EXPRESSA DA IMPUGNANTE COM O CANCELAMENTO DE BOLETOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Sendo a obrigação oriunda de contrato escrito, um contratante não pode impor ao outro forma diferente para a alteração da avença. 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.088.414/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019, DJe de 21/2/2019.) Por conseguinte, até a rescisão do contrato, seja por meio do instrumento de distrato ou pela via judicial, o inadimplemento da autora quanto ao pagamento das parcelas do contrato poderia ensejar a sua negativação em cadastro de proteção ao crédito, o protesto do título ou a adoção pelo credor de outras formas de cobrança, como se deu na espécie, o que não constitui ato ilícito, mas exercício regular de direito.
Ademais, verifica-se, no caso, que as cobranças e protestos promovidos pela ré (id 165813578) evidenciam que o inadimplemento da autora ocorreu em data anterior ao vencimento do prazo para entrega dos imóveis, antes portanto que se configurasse a mora ou o inadimplemento da construtora, não havendo pois ato ilícito que enseje a pretendida reparação de danos morais.
III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de promessa de compra e venda entabulado entre as partes (conforme o instrumento em id 165813572); 2) CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de restituição, os valores pagos por esta à luz do contrato ora rescindido.
O valor desta condenação será acrescido de correção monetária (calculada pelo IPCA/IBGE) e de juros de mora (calculados pela taxa SELIC).
A correção monetária incidirá a partir das datas de desembolso, e os juros de mora, a partir da data da citação (art. 405, CCB).
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC. 3) CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de indenização dos lucros cessantes, o valor mensal dos alugueres que seriam devidos pela locação dos imóveis objeto do contrato sub juditio, no período compreendido entre o vencimento do prazo de entrega dos imóveis e a presente data (13/09/2025, conforme o que for apurado em liquidação de sentença por arbitramento.
O valor desta condenação será acrescido de correção monetária (calculada pelo IPCA/IBGE) e de juros de mora (calculados pela taxa SELIC).
A correção monetária incidirá a partir da data de cada vencimento mensal, e os juros de mora, a partir da data da citação (art. 405, CCB).
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC.
Reputando mínima a sucumbência autoral, CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação principal supra.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/09/2025 10:46
Recebidos os autos
-
13/09/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2025 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2025 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/08/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de IANARA DO NASCIMENTO ZERBINI DA COSTA em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:02
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2025 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/05/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:57
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de H. M. ALENCAR IMOBILIARIA em 11/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de H. M. ALENCAR IMOBILIARIA em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 02:25
Publicado Edital em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO: 20 DIAS Processo 0714344-49.2023.8.07.0007.
Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Movida por REQUERENTE: IANARA DO NASCIMENTO ZERBINI DA COSTA, em desfavor de H.
M.
ALENCAR IMOBILIARIA (CNPJ: 37.***.***/0001-12); .
FINALIDADE DESTE EDITAL: CITAÇÃO de H.
M.
ALENCAR IMOBILIARIA (CNPJ: 37.***.***/0001-12); , para tomar conhecimento da presente ação e contestá-la, caso queira, no prazo de 15 dias, contado do decurso do prazo do presente edital.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Será nomeado curador especial em caso de revelia.
O prazo do edital começará a fluir da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira.
A parte ré deverá constituir advogado ou defensor público para apresentar sua defesa, com antecedência.
Sede do Juízo: Área Especial n. 23, Setor "C" Norte - Taguatinga-DF - 2ª Vara Cível, sala 119.
BRASÍLIA - DF, 14 de outubro de 2024 11:05:30.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga.
Eu, Luana C T M Melo , Técnico Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, assino. -
02/10/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 17:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/06/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 20:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 11:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/02/2024 02:44
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 15:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/01/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 19:35
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/12/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714344-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IANARA DO NASCIMENTO ZERBINI DA COSTA REQUERIDO: H.
M.
ALENCAR IMOBILIARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência requerido por IANARA DO NASCIMENTO ZERBINI DA COSTA em face de H.
M.
ALENCAR IMOBILIARIA nos seguintes termos: " seja determinada a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes, bem como junto à CAESB e NEOENERGIA, expedindo ofício aos respectivos órgãos".
O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, não merece acolhida o pleito de tutela provisória de urgência formulado pela autora.
Em juízo de cognição superficial, não reputo presentes elementos que evidenciem o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há urgência, assim entendida como quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Além disso, “o perigo de dano é o risco de a demora do feito acarretar prejuízo desproporcional e insanável à parte ou ao próprio resultado a ser obtido com o feito”. (Acórdão n.1029890, 07045512020178070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/07/2017, Publicado no DJE: 13/07/2017) Na espécie, não se vislumbra a possibilidade de concessão da tutela de urgência reclamada, porquanto, a despeito de constarem dezenove protestos em nome da autora nos órgão de proteção ao crédito (ID 168608145), o referido documento não demonstra o credor dos referidos protestos, além disso, faz-se necessária a devida dilação probatória, a fim de se verificar se a inclusão do nome da parte demandante foi realizada de forma devida ou não, a qual não se revela, em sede de cognição sumária, comprovada.
Por esses fundamentos, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Recebo a emenda à inicial de ID 168605043.
Proceda a secretaria à retificação do valor da causa no feito para que passe a constar o importe de R$ 308.200,00 (trezentos e oito mil e duzentos reais).
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:12
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
21/07/2023 16:21
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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