TJDFT - 0706441-45.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 15:17
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 04:18
Decorrido prazo de DAVID BISPO DOS ANJOS em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:47
Publicado Sentença em 14/06/2024.
-
14/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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07/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:00
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:00
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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07/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:20
Decorrido prazo de DAVID BISPO DOS ANJOS em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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11/04/2024 16:51
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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09/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
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03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de DAVID BISPO DOS ANJOS em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 20:31
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/03/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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01/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:56
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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15/02/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0706441-45.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID BISPO DOS ANJOS REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista às partes para que especifiquem as provas que ainda pretendam produzir ou ratificar as indicadas na inicial e contestação, no prazo COMUM de 5 dias, sob pena de preclusão.
De ordem da MMª.
Juíza, saliento que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados, devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
01/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 14:28
Juntada de Certidão
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05/12/2023 06:59
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/11/2023 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 18:31
Recebidos os autos
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30/10/2023 18:31
Concedida a gratuidade da justiça a DAVID BISPO DOS ANJOS - CPF: *86.***.*20-53 (AUTOR).
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16/10/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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10/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:57
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 17:25
Recebidos os autos
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02/10/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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15/09/2023 10:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/09/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706441-45.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID BISPO DOS ANJOS REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Conhecimento movida por David Bispo dos Anjos em desfavor de Banco BMB S/A, sob o procedimento comum.
Em apertada síntese, aduz a parte autora que constatou em seu benefício previdenciário o desconto mensal titulado “Empréstimo Sobre a RMC”, o qual desconhece.
Todavia, conforme se observa de alerta interno existente no PJe, verifiquei a existência de idêntica ação perante a 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de São Sebastião-DF, a envolver os mesmos fatos alegados na petição inicial, a qual foi extinta sem exame de mérito (autos nº 0705372-75.2023.8.07.0012).
Ora, não poderia o requerente, em tese, manejar idêntica ação em juízo diverso se a ação anterior foi extinta sem a resolução de mérito.
Nesse sentido, preconiza o art. 286, inciso II, do CPC/2015 que as ações, de qualquer natureza, deverão ser distribuídas por dependência quando "tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda".
Nesse toar e nos termos do art. 43, CPC/2015, determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações posteriores de estado de fato ou de direito (Princípio da "Perpetuatio Jurisdictionis").
Segundo ensina Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim, in verbis: "A ação também deverá ser distribuída por dependência quando houver sua repropositura por conta de anterior extinção sem resolução do mérito.
Nesse caso, a distribuição será feita por dependência ainda que a ação seja proposta em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Tem-se decidido que a regra do art. 253, inc.
II, configura caso de incompetência absoluta cognoscível de ofício.
Dispositivos como este visam coibir práticas desleais. (...)" (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora GZ, pág. 379.) Neste sentido já decidiu o TJDFT, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
REPROPOSITURA DA AÇÃO.
PREVENÇÃO. 1.
Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda (CPC 253, II) 2.
Nesse caso, trata-se de competência funcional determinada em razão da prevenção do juízo, de natureza absoluta.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 3.Negou-se provimento ao agravo.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO.
UNÂNIME".(20120020236210AGI - AGI -Agravo de Instrumento Registro do Acórdão Número: 657631 Data de Julgamento: 27/02/2013 Órgão Julgador: 2ª Turma Cível Relator: SÉRGIO ROCHA Publicação: Publicado no DJE : 05/03/2013 .
Pág.: 379).
Deste modo, consoante os ditames do referido art. 286, II, CPC/2015, como o feito anterior foi extinto sem resolução de mérito, o Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de São Sebastião -DF ficou prevento.
Sendo assim, com as cautelas de estilo, em razão da incompetência absoluta, remetam-se os autos ao Juízo prevento, qual seja, à ínclita 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de São Sebastião -DF.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 2 de setembro de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
02/09/2023 23:09
Recebidos os autos
-
02/09/2023 23:09
Declarada incompetência
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02/09/2023 22:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
02/09/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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